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Declaração (extrato) 86/2024/2, de 28 de Outubro

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Sumário

Determina, a pedido do Município de Sintra, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo da parcela necessária à «regularização da construção do coletor de drenagem de águas residuais domésticas em Casal de Cambra, Queluz».

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 86/2024/2



Torna-se público que o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial pelo Despacho 12026/2024, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 199, de 14 de outubro de 2024, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do mesmo Código, a pedido do Município de Sintra, com os fundamentos de facto e de direito ínsitos nas Informações n.º I-000335-2024 e n.º I-000332-2024, respetivamente, de 10 de julho de 2023 e de 9 de maio de 2024, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.042.22/DAJ, daquela direção-geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à “Regularização da construção do coletor de drenagem de águas residuais domésticas em Casal de Cambra, Queluz” consta do seguinte mapa:

Parcela (n.º)

Faixa de servidão

Interessados

-

Proprietários

Matriz

(União das Freguesias de Queluz e Belas)

N.º da descrição

do registo predial

Comprimento

(m)

Largura

(m)

Rústica

Urbana

1

20

5

Vital Marques cc Piedade do Patrocínio Torres Marques

-

7210

(atual 4175)

4272



2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 100 m2, com 20 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;

Proibição dos proprietários em edificarem qualquer tipo de construção ou de plantarem árvores e/ou arbustos ao longo da referida faixa de 5 m (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor); e

Utilização temporária de uma faixa de trabalho de 2,5 metros, para cada lado do eixo longitudinal do coletor, para execução das obras de construção e manutenção.

18 de outubro de 2024. - A Diretora-Geral, Paula Costa.

A imagem não se encontra disponível.


318254496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5945644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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