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Declaração (extrato) 85/2024/2, de 28 de Outubro

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Sumário

Determina, a pedido do Município da AC ― Águas de Coimbra, E. M., a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo em parcela necessária à «Instalação de coletor de saneamento em terreno particular na Rua da Canela ― Gândara».

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 85/2024/2



Torna-se público que o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial pelo seu Despacho 12004/2024, publicado na Série II, do Diário da República, n.º 198, de 11 de outubro de 2024, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Código, a pedido da AC - Águas de Coimbra, E. M., com os fundamentos de facto e de direito ínsitos nas Informações n.º I-000383-2024 e n.º I-000532-2024, respetivamente, de 3 de junho de 2024 e 6 de agosto de 2024, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.029.23/DAJ, daquela direção-geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à “Instalação de coletor de saneamento em terreno particular na rua da Canela - Gândara” consta do seguinte mapa:

Parcela (n.º)

Faixa de servidão

Interessados

Matriz
(União das Freguesias de Antuzede
e Vil de Matos)

Número
da descrição
do registo predial

Comprimento (m)

Largura (m)

Proprietários

Rústica

Urbana

1

99

3

José Carlos das Neves

-

1761

318



2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 297 m2, com 99 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor de drenagem de águas pluviais e respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal do coletor;

A proibição do plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 40 cm de profundidade numa faixa de 3 metros (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor);

A proibição de qualquer edificação a uma distância inferior a 1,5 metro para cada lado do eixo longitudinal do coletor.

18 de outubro de 2024. - A Diretora-Geral, Paula Costa.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5945643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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