Aviso 23911/2024/2, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Tabuaço
- Fonte: Diário da República n.º 208/2024, Série II de 2024-10-25
- Data: 2024-10-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais e Regionais das Festas São Joaninas do Concelho de Tabuaço, cujo teor a seguir se publica.
15 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.
Regulamento Municipal da Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais e Regionais das Festas São Joaninas do Concelho de Tabuaço
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento municipal da Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais das Festas São Joaninas do Concelho de Tabuaço é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/20013, de 12 setembro, na sua redação atual, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Municipal aplica-se aos expositores das atividades económicas que participam na Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais das Festas São Joaninas do Concelho de Tabuaço organizada pelo Município de Tabuaço.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Município de Tabuaço garantir a organização da Feira e toda a logística inerente a este evento.
2 - Compete às entidades parceiras, que se associem à organização do evento, promover atividades à volta da feira e apoiar a entidade organizadora, no âmbito das parcerias que de acordo se estabeleçam anualmente.
Artigo 4.º
Datas, Horário e Local de realização
1 - A Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais das Festas Sanjoaninas do Concelho de Tabuaço terá lugar na Av. António Augusto da Silva Barradas, ou noutro local a designar pelo Município, na vila de Tabuaço.
2 - A Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais terá lugar em cada ano, em junho, em data a fixar pela Câmara Municipal.
3 - O horário de abertura ao público a praticar pelos stands de artesanato e produtos locais e regionais deverá ser, pelo menos, entre as 17h00 e as 24h00, sem prejuízo de alterações que a entidade organizadora possa introduzir para cada ano.
Artigo 5.º
Inscrição
1 - A inscrição deverá ser efetuada através de impresso próprio, a fornecer pelo Município, que depois de preenchido deverá dar entrada na Secretaria Geral do Município de Tabuaço, sita na Rua António José de Almeida, n.º 36, 5120-413 Tabuaço, até ao dia 15 de maio de cada ano.
2 - A admissão da inscrição só será considerada definitiva depois de feita a comunicação de aceitação pelo Município, até 10 dias após a receção da inscrição.
3 - O Município dará prioridade aos artesãos/expositores do concelho.
4 - A inscrição obriga à aceitação do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Caução
1 - Os interessados ficam obrigados a remeter ao Município, no prazo de oito dias úteis, a contar da data da confirmação de participação na Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais e Regionais, uma quantia a determinar anualmente em reunião de câmara, que funcionará como caução de inscrição.
2 - O valor mencionado no número anterior será restituído ao seu titular após o encerramento da Feira, salvo se este não proceder ao seu levantamento no prazo de trinta dias ou não der cumprimento cabal ao estatuído no presente regulamento.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Os comerciantes das barraquinhas, tasquinhas e roulottes, até ao dia 1 de Junho de cada ano, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa, a fixar anualmente em reunião de Câmara Municipal, sob pena de ser cancelada a sua inscrição.
2 - Havendo mais interessados do que os espaços disponíveis, abre-se licitação entre todos.
Artigo 8.º
Desistência
Em caso de desistência, o expositor deverá comunicar ao Município, até ao dia 5 de Junho, a intenção de não comparecer, sob pena de lhe ser vedada a possibilidade de voltar a participar nos próximos dois anos em qualquer outra feira promovida pela Câmara Municipal de Tabuaço.
Artigo 9.º
Montagem | Desmontagem | Decoração | Segurança
1 - Compete ao Município proceder à localização e montagem dos stands.
2 - Os artesãos deverão chegar ao local da Feira no primeiro dia designado para a abertura da Feira, a partir das 14h00.
3 - O transporte e acondicionamento das peças, assim como a decoração dos stands, ficam exclusivamente a cargo e é da exclusiva responsabilidade dos respetivos expositores, competindo ao Município, em última circunstância, fornecer mesas e cadeiras de apoio, de acordo com as necessidades expressas no preenchimento da ficha de inscrição.
4 - É expressamente proibido pintar ou perfurar as paredes de qualquer um dos stands.
5 - O Município não se responsabilizará pelo material em exposição e/ou de quaisquer perdas ou danos ocorridos nos stands durante a abertura e encerramento ao público.
6 - A desmontagem dos stands relativos às Feiras de gastronomia, artesanato e Produtos Locais e Regionais só poderá ocorrer após o encerramento da Feira e/ou autorização do Município.
Artigo 10.º
Limpeza
A limpeza do recinto é da competência da Câmara Municipal de Tabuaço.
Artigo 11.º
Alimentação e alojamento
A alimentação e alojamento dos expositores ficarão a cargo dos próprios.
Artigo 12.º
Normas para os bens alimentares
1 - Os expositores são responsáveis pelo cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de saúde, higiene e segurança, de acordo com as normas emanadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - Os géneros alimentícios deverão ser confecionados, armazenados e manuseados segundo as regras de higiene e segurança alimentar previstas na lei.
3 - É da responsabilidade do expositor a correta limpeza, desinfeção e manutenção dos stands durante todo o período da Feira.
4 - Todos os produtos devem estar rotulados com nome, ingredientes, data de validade, local de fabrico e de outras obrigações legais e regulamentares, conforme previsto na legislação em vigor.
5 - O preçário deve estar exposto em local visível e de modo legível.
Artigo 13.º
Direitos dos expositores
1 - Todos os expositores têm direito a:
a) Ocupar o(s) espaço(s) atribuído(s) pelo Município desde que seja prestada a respetiva caução;
b) Apresentar reclamações ou sugestões sobre o funcionamento do certame.
2 - As reclamações deverão ser apresentadas por escrito junto do Município de Tabuaço, durante as horas de expediente.
3 - A limpeza e a segurança do recinto do certame são asseguradas pelo Município em colaboração com as entidades públicas e/ou privadas que se mostrem necessárias.
Artigo 14.º
Deveres dos expositores
Os expositores e o pessoal afeto ao seu serviço, no exercício da sua atividade, devem obrigatoriamente:
1 - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento
2 - Usar obrigatoriamente o cartão de identificação.
3 - Manter o local/stand onde exercem a sua atividade devidamente limpo e organizado, e assim o deixando após a realização do certame.
4 - Manter os utensílios ou todo o material fornecido, e que utilizem na exposição e venda de produtos, em rigoroso estado de conservação, asseio e higiene.
5 - Cumprir com as normas impostas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no que respeita aos espaços de gastronomia e aos produtos alimentares, sendo a pessoa responsável pela exploração do espaço a responsável pelo cumprimento dessas normas, nunca podendo imputar a responsabilidade do seu incumprimento ao Município de Tabuaço.
6 - Comunicar atempadamente, e dentro do prazo estabelecido no artigo 8.º, a desistência de participação na Feira, desde que devidamente fundamentada, sob pena de perda do direito de participação nos dois anos seguintes.
7 - Manter os stands durante o decurso do certame, salvo em situações devidamente justificadas, sob pena de perda do direito de participação nos dois anos seguintes.
8 - Respeitar rigorosamente os horários estabelecidos e o período de funcionamento do certame.
Artigo 15.º
Interdições
1 - Na área do certame apenas poderão exercer atividade de exposição e venda os titulares de autorização previamente atribuída pelo Município de Tabuaço.
2 - É vedado aos participantes, no exercício da sua atividade:
a) Permanecer no espaço de exposição após o horário de encerramento, com exceção do período destinado a limpezas ou a reposição de stocks;
b) Efetuar qualquer venda fora dos locais para esse fim destinados;
c) Afixar qualquer tipo de publicidade no recinto, sem a devida autorização;
d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço que lhes foi atribuído;
e) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos nos termos da lei;
f) Transmitir a autorização a outrem não autorizado, bem como a cedência de utilização do espaço a qualquer título, oneroso ou gratuito;
g) Fazer publicidade sonora no recinto;
h) Instalar quaisquer tipos de aparelhagens sonoras no interior dos espaços ocupados, exceto no caso de expositores que utilizem este tipo de dispositivos no âmbito dos produtos que comercializam;
i) Aplicar pregos e/ou materiais que danifiquem a estrutura dos módulos, designadamente fitas adesivas abrasivas;
j) Molestar por qualquer forma os outros expositores ou quaisquer pessoas que se encontrem no recinto da feira;
k) Impedir, por qualquer meio, os trabalhadores do Município de Tabuaço de exercerem as suas funções;
l) Formular de má-fé queixas ou participações falsas e inexatas contra trabalhadores, expositores, visitantes ou quaisquer outros utilizadores do recinto;
m) Estacionar e circular com viaturas no recinto durante os horários de funcionamento da feira;
n) Violar o disposto sob pena de poder determinar a imediata expulsão do recinto e/ou a interdição de participação em edições futuras do certame.
Artigo 16.º
Obrigações do Município
Compete ao Município de Tabuaço:
a) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços da feira;
b) Fiscalizar o funcionamento da feira e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;
c) Aplicar as sanções previstas em caso de incumprimento do Regulamento;
d) Assegurar a coordenação geral, fiscalização, funcionamento e limpeza do recinto;
e) Decidir anualmente a disposição de cada zona de exposição e do respetivo mobiliário;
f) Assegurar a segurança do certame através da presença de forças de segurança pública e/ou de empresa profissional de segurança privada, caso se justifique.
Artigo 17.º
Responsabilidade por perdas ou danos
Pese embora todas as medidas de segurança previstas, o Município de Tabuaço não se responsabiliza pelos danos ocorridos ou pelo desaparecimento de quaisquer bens ou produtos expostos, razão pela qual todos os participantes poderão, se assim o entenderem, subscrever um seguro específico.
Artigo 18.º
Sanções
1 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no presente Regulamento e/ou não sejam aceites, pelos expositores, a indicações dadas pelo pessoal afeto à organização do certame, poderá causar a não admissão ou a expulsão do recinto, sem direito a qualquer tipo de indemnização ou restituição de quantias entregues.
2 - A Câmara Municipal de Tabuaço poderá determinar a interdição de participar em futuras edições da Feira de Gastronomia, Artesanato e Produtos Locais das Festas São Joaninas do Concelho de Tabuaço ou em eventos organizados pelo Município de Tabuaço, caso se verifique o incumprimento referido no número anterior.
Artigo 19.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão deliberadas pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
318233873
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943848.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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