Despacho 12736/2024, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 208/2024, Série II de 2024-10-25
- Data: 2024-10-25
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco, José Fernando Lourenço Costa
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto regulamentar 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ao abrigo da autorização concedida no n.º 6.22 do Ponto I do Despacho 8737/2024, do Diretor de Finanças de Castelo Branco, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2024,procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências Próprias
1 - No Adjunto de Chefe de Finanças, Martin Epaminondas Duarte Gomes, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património. No Adjunto de Chefe de Finanças, Manuel Ferreira Coelho Lucas, a chefia da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa. No Adjunto de Chefe de Finanças, António Damas Domingos Mesquita, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária. Na Adjunta de Chefe de Finanças, Aldina Maria S. Nunes Beato, a chefia da 4.ª secção - Cobrança.
2 - Competências de caráter geral:
2.1 - Aos Adjuntos do Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
2.1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
2.1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, incluindo aquelas a que se refere o artigo 37.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
2.1.3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida à direção de finanças ou a instâncias hierarquicamente superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades de nível institucional relevante;
2.1.4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
2.1.5 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;
2.1.6 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva Secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da Secção estejam devidamente assegurados;
2.1.7 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
3 - Competências de caráter específico:
3.1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª secção - Tributação do Património, Martin Epaminondas Duarte Gomes, compete:
3.1.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
3.1.2 - Promover todos os procedimentos no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (IS) e, neste âmbito, praticar os atos com os mesmos relacionados;
3.1.3 - A apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do IMI, IMT, IS, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
3.1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do IMI, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
3.1.5 - Coordenar e controlar todo o expediente inerente aos contratos de arrendamento, nomeadamente, a declaração modelo 2, o recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, cujos modelos oficiais foram aprovados pela Portaria 98-A/2015, de 31 de março, alterada pela Portaria 156/2018, de 29 de maio e pela Portaria 324/2018, de 14 de dezembro, bem como coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo;
3.1.6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientar os trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;
3.1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
3.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do IMI, IMT e IS, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
3.1.9 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
3.1.10 - Assinar mandados passados em nome do chefe do serviço de finanças;
3.1.11 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do IMI e IMT.
3.2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Manuel Ferreira Coelho Lucas, compete:
3.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente ou no âmbito da analise de listagem e controlo de faltosos;
3.2.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
3.2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos no âmbito da Gestão de Divergências, análise de Listagens, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
3.2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
3.2.5 - A decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
3.2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
3.2.7 - Controlar e coordenar todos os procedimentos relacionados com o SGRC, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;
3.2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos Impostos da Secção, conforme determina o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
3.2.9 - Assinar mandados, passados em nome do chefe do serviço de finanças;
3.3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção - Justiça Tributária, António Damas Domingos Mesquita, compete:
3.3.1 - Mandar registar e autuar os pedidos de redução das coimas, nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
3.3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
3.3.3 - Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior; 3.3.4 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas e organização do processo administrativo que se refere o artigo 111.º do CPPT, com exclusão da revogação do ato impugnado nos termos do artigo 112.º do CPPT;
3.3.5 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável ou imposto e promover a sua remessa, nos termos e prazos legalmente e superiormente estabelecidos;
3.3.6 - Instruir e informar os recursos administrativos e judiciais;
3.3.7 - Programar e controlar o serviço externo e as notificações ou citações via postal e pessoais;
3.3.8 - Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3.3.9 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam às citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais;
3.3.10 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
3.3.11 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de coimas nos processos de contraordenação;
3.3.12 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos/taxas não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito, nomeadamente "Sistema de Fluxos Financeiros" e "Sistema de Restituições e Compensações de Dividas e Pagamentos".
3.3.13 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório e de limpeza.
3.4 - À Chefe de Finanças Adjunta da 4.ª secção - Cobrança, Aldina Maria S. Nunes Beato, compete:
3.4.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos,, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
3.4.2 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo diariamente atualizado;
3.4.3 - O controlo e coordenação de todos os atos respeitantes ao imposto único automóvel (IUC), incluindo:
a) Controlar as liquidações de IUC e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa, consoante os casos;
b) Verificar e controlar as isenções de IUC, previstas no artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e analisando e decidindo os pedidos de isenção que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.
3.4.4 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da AT, bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
3.4.5 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pelo IGCP;
3.4.6 - Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
3.4.7 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no sistema local de cobrança (SLC);
3.4.8 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta do trabalhador responsável;
3.4.9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
3.4.10 - A conferência e assinatura do serviço da contabilidade;
3.4.11 - A conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;
3.4.12 - A realização dos balanços previstos na lei;
3.4.13 - A notificação dos autores materiais de alcance;
3.4.14 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
3.4.15 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e /ou liquidam receitas;
3.4.16 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação e elaborar os respetivos mapas de conciliação;
3.4.17 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
3.4.18 - A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;
3.4.19 - Organizar a conta de gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas.;
II - Competências Delegadas
1 - Subdelego no Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª secção - Justiça Tributária, António Damas Domingos Mesquita, a competência para praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial do serviço de finanças, com exceção dos seguintes:
a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;
c) A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;
d) Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);
e) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).
III - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serão meus substitutos os chefes de finanças adjuntos na seguinte ordem:
1.º Chefe da 3.ª Secção - António Damas Domingos Mesquita;
2.º Chefe da 1.ª Secção - Martin Epaminondas Duarte Gomes,
3.º Chefe da 2.ª Secção - Manuel Ferreira Coelho Lucas.
4.º Chefe da 4.ª Secção - Aldina Maria S. Nunes Beato
IV - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 2024:
2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
14 de outubro de 2024. - O Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco, José Fernando Lourenço Costa.
318243803
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943654.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-05-20 -
Decreto Regulamentar
42/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-06-05 -
Decreto-Lei
191/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime da tesouraria do Estado.
-
2014-05-13 -
Decreto-Lei
73/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.
-
2015-03-31 -
Portaria
98-A/2015 -
Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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