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Despacho 12728/2024, de 25 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Peniche, Maria do Carmo Vila Nova do Rosário.

Texto do documento

Despacho 12728/2024



Delegação de competências, ao abrigo do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT), sendo delegante o Chefe do Serviço de Finanças de Peniche e delegada Maria Isabel da Silva:

Delego na Adjunta deste Serviço de Finanças de Peniche, as competências que a seguir se indicam:

Chefia da Secção da Tributação do Património, Rendimento, Despesa e Pessoal - Adjunta, Maria Isabel da Silva, TAT nível 2;

1 - Competências de caráter geral:

a) Exercer a adequada ação formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade das respetivas secções, excetuando, a justificação de faltas e concessão de férias;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos à secção que chefia;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que foram estabelecidos, e com menção expressa do trabalhador a que o mesmo se destina e para que efeitos, excetuando, os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de Serviço Local, internas ou externas à Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

h) Submeter ao parecer da chefia do serviço, quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da Autoridade Tributária e Aduaneira;

i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respetivas secções;

j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afetos a cada secção, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas, quer ao Chefe do Serviço, quer aos competentes serviços da Autoridade Tributária;

k) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de atividade;

l) Controlar a organização e conservação dos arquivos ativo e histórico da respetiva secção.

2 - Sem prejuízo das competências próprias, definidas no ponto 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do Chefe do Serviço, são delegadas as seguintes competências de caráter específico:

a) A chefia do Serviço Local, na ausência ou impedimento, simultâneo, da Chefe do Serviço e do Adjunto João Carlos Antunes dos Reis Camacho.

b) As competências atribuídas aos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Impostos sobre o Património, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto de Selo e ainda Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.

3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário, para os Adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:

a) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário, ou processo tributário;

b) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

c) A definição dos valores base para a venda a fixar em processo executivo;

d) A determinação da forma da venda em processo executivo e dos prazos para a conclusão;

e) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

f) A abertura de propostas em carta fechada;

g) A adjudicação de bens;

h) A nomeação e remoção de fieis depositários e de negociadores particulares;

i) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

j) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;

k) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

l) Os despachos de reversão;

m) As propostas de acionamento de providências cautelares;

n) Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;

o) Os demais despachos em processos de reclamação, contraordenação, execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

p) A assinatura de correspondência dirigida a instância de nível superior ao Serviço Local de Finanças;

4 - As delegações de competências, referidas nos pontos 1 e 2, não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

5 - Sempre que a adjunta intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão: “Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças”, com a indicação da data em que for publicada a presente declaração, na 2.ª série, do Diário da República.

6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2019 data da sua nomeação, considerando-se legitimados todos os atos, entretanto praticados, até à sua publicação.

31 de maio de 2019. - A Chefe de Finanças de Peniche, Maria do Carmo Vila Nova do Rosário.

318253272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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