Despacho 12728/2024, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 208/2024, Série II de 2024-10-25
- Data: 2024-10-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Delegação de competências, ao abrigo do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT), sendo delegante o Chefe do Serviço de Finanças de Peniche e delegada Maria Isabel da Silva:
Delego na Adjunta deste Serviço de Finanças de Peniche, as competências que a seguir se indicam:
Chefia da Secção da Tributação do Património, Rendimento, Despesa e Pessoal - Adjunta, Maria Isabel da Silva, TAT nível 2;
1 - Competências de caráter geral:
a) Exercer a adequada ação formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;
b) Controlar a assiduidade das respetivas secções, excetuando, a justificação de faltas e concessão de férias;
c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos à secção que chefia;
d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que foram estabelecidos, e com menção expressa do trabalhador a que o mesmo se destina e para que efeitos, excetuando, os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;
e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;
f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de Serviço Local, internas ou externas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;
h) Submeter ao parecer da chefia do serviço, quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respetivas secções;
j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afetos a cada secção, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas, quer ao Chefe do Serviço, quer aos competentes serviços da Autoridade Tributária;
k) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de atividade;
l) Controlar a organização e conservação dos arquivos ativo e histórico da respetiva secção.
2 - Sem prejuízo das competências próprias, definidas no ponto 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do Chefe do Serviço, são delegadas as seguintes competências de caráter específico:
a) A chefia do Serviço Local, na ausência ou impedimento, simultâneo, da Chefe do Serviço e do Adjunto João Carlos Antunes dos Reis Camacho.
b) As competências atribuídas aos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Impostos sobre o Património, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto de Selo e ainda Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.
3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário, para os Adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:
a) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário, ou processo tributário;
b) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;
c) A definição dos valores base para a venda a fixar em processo executivo;
d) A determinação da forma da venda em processo executivo e dos prazos para a conclusão;
e) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;
f) A abertura de propostas em carta fechada;
g) A adjudicação de bens;
h) A nomeação e remoção de fieis depositários e de negociadores particulares;
i) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;
j) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;
k) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;
l) Os despachos de reversão;
m) As propostas de acionamento de providências cautelares;
n) Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;
o) Os demais despachos em processos de reclamação, contraordenação, execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;
p) A assinatura de correspondência dirigida a instância de nível superior ao Serviço Local de Finanças;
4 - As delegações de competências, referidas nos pontos 1 e 2, não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.
5 - Sempre que a adjunta intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão: “Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças”, com a indicação da data em que for publicada a presente declaração, na 2.ª série, do Diário da República.
6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2019 data da sua nomeação, considerando-se legitimados todos os atos, entretanto praticados, até à sua publicação.
31 de maio de 2019. - A Chefe de Finanças de Peniche, Maria do Carmo Vila Nova do Rosário.
318253272
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5943637.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-08-10 -
Decreto-Lei
124/96 -
Ministério das Finanças
Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.
Aviso
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