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Despacho 12703/2024, de 24 de Outubro

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Sumário

Gradua, no posto de Guarda-Marinha da classe de Administração Naval, os vários aspirantes.

Texto do documento

Despacho 12703/2024



Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, complementado pelo despacho favorável do Chefe do Estado-Maior da Armada de 16 de outubro de 2024 aposto na proposta n.º 222/RSE/SE, de 16 de outubro de 2024, graduar no posto de guarda-marinha os aspirantes da classe de Administração Naval do Curso “Fernão de Magalhães”:

23719 Gonçalo Filipe Pereira Tomé

22719 Xavier Santos Lopes

24518 Carlos André Louro Agra

Os referidos oficiais contam a graduação no posto de guarda-marinha e os efeitos remuneratórios desde 1 de outubro de 2024, data em que iniciaram o sexto ano do Mestrado em Administração Naval, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de graduação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Estes militares, uma vez graduados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe tal como vão ordenados.

16-10-2024. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

318250178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5941640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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