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Aviso 3695/2015, de 7 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Obras e Trabalhos em Subsolo de Domínio Público e na Via Pública do Município de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 3695/2015

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca: Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 13/03/2015, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Obras e Trabalhos em Subsolo de Domínio Público e na Via Pública do Município de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento de Obras e Trabalhos em Subsolo de Domínio Público e na Via Pública do Município de Ponte da Barca

Preâmbulo

A exigência de licenciamento da ocupação do domínio público municipal abrange a ocupação ou utilização do solo, mas também do subsolo e espaço aéreo correspondente à superfície do bem em causa. O poder de atribuir a referida autorização compete à Câmara Municipal, no âmbito do exercício das suas competências de administração do domínio público municipal, de acordo com o disposto na alínea qq), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nesta perspetiva, torna-se imperiosa a definição de uma disciplina normativa que regule a intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes elétricas, telefones, gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras, no concelho de Ponte da Barca, que não tenham sido objeto de concessão.

É neste contexto que deve ser perspetivada a aprovação do presente Regulamento, assegurando, em síntese, dois objetivos fundamentais:

a) Por um lado, dotar o Município de um quadro regulamentar que possa, com coerência, certeza e seguranças jurídicas, disciplinar, convenientemente, a utilização do espaço de domínio público municipal, particularmente, do seu subsolo;

b) Por outro lado, introduzir uma cultura de responsabilidade assente na prévia necessidade de controlo administrativo da utilização desse espaço pelos respetivos operadores, mediante o pagamento, justo e proporcional, das taxas correspondentes, e na salvaguarda da efetiva e correta restauração do espaço público intervencionado.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido no disposto nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A execução de obras ou quaisquer trabalhos nos pavimentos e subsolo das vias públicas sob jurisdição municipal ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento, carecendo a sua execução de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares devem respeitar o disposto neste Regulamento sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - Este Regulamento também se aplica à ocupação da via pública com vista à reparação, alteração ou substituição de infraestruturas existentes, ainda que não sejam efetuadas intervenções nos pavimentos.

4 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

Artigo 2.º

Normas Habilitantes

O presente Regulamento tem o seu suporte legal na alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 5.ºe 135.º do Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na atual redação do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, 13/2003, de 26 de junho e 2/2011, de 3 de março, com a Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ainda no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, sob a forma de requerimento e é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Projeto da obra a efetuar, apresentado em uma cópia em suporte DWF e uma cópia em papel;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

d) Plano de segurança da obra que incluirá, sempre que necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar.

2 - No requerimento previsto no número anterior deverão obrigatoriamente constar:

a) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

b) O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;

c) A data de início e conclusão da obra.

d) Descrição sumária dos trabalhos a efetuar.

3 - O pedido de autorização deve ainda ser acompanhado das seguintes indicações:

a) Pavimentos afetados: dimensões (comprimento e largura) e número de dias;

b) Tubagens: diâmetro e extensão;

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores é dispensada, nos casos em que os trabalhos a efetuar sejam de simples complexidade, a apresentação dos documentos assinalados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, e alínea b) do n.º 2, sendo esta apreciação efetuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Nota. - Consideram-se trabalhos de simples complexidade os que envolvam uma utilização ou ocupação do domínio público municipal não superior a 10 metros de extensão e com duração inferior a uma semana.

Artigo 4.º

Autorização Municipal

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca ou ao vereador com competência delegada decidir sobre o pedido de autorização, no prazo de vinte dias úteis, após a receção do pedido.

2 - Com o deferimento do pedido de autorização são fixadas as condições técnicas entendidas necessárias observar para a execução da obra ou trabalhos e o prazo para a sua conclusão.

3 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de autorização por razões devidamente justificadas.

4 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, o prazo para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.

5 - O ato de deferimento do pedido, consubstancia a autorização para a realização dos trabalhos.

6 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento das taxas administrativas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, licenças e outras receitas em vigor no concelho de Ponte da Barca.

Artigo 5.º

Validade da Autorização

1 - Considera-se que o prazo de validade da autorização ou licença é o prazo que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir o prazo indicado pelo requerente se o considerar excessivo, fundamentando as razões da redução.

Artigo 6.º

Caducidade das autorizações

1 - As autorizações ou licenças caducam decorrido o prazo para que foram concedidas.

2 - O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias da data de conclusão prevista e devidamente justificado.

3 - A autorização caduca se, no prazo de trinta dias a contar do deferimento do pedido, não for efetuado o pagamento das taxas correspondentes e não tiverem sido iniciados os trabalhos.

Artigo 7.º

Obras Urgentes

1 - Quando se trate de obras cujo caráter de urgência imponha a sua execução imediata, o requerente pode dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara Municipal com a máxima urgência, não podendo o prazo de comunicação exceder um dia útil.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se com caráter de urgência:

a) A reparação de fugas de água e gás;

b) A reparação de cabos elétricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de coletores;

d) A reparação de postes ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

Artigo 8.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, os operadores de subsolo e/ou respetivos empreiteiros e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes, bem como da violação do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações

Os titulares de autorizações ou licenças para a execução de trabalhos ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Assegurar a proteção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, quer diretamente quer através de uma companhia de seguros;

d) Conservar no local da obra a autorização ou licença, emitida pela Câmara Municipal, de modo a ser apresentada aos serviços municipais de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem.

CAPÍTULO II

Identificação da obra, sinalização e medidas de segurança

Artigo 10.º

Identificação da obra

1 - Antes de darem início aos trabalhos, ficam as entidades ou particulares, designados no n.º 2 do artigo 1.º, obrigadas a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão nos quais devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da obra e identificação da empresa que vai proceder a execução dos trabalhos;

b) Data da autorização da Câmara Municipal;

c) Prazo de execução;

d) Datas de início e conclusão dos trabalhos.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, deverá ser colocada de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos respetivos trabalhos.

Artigo 11.º

Sinalização

1 - O requerente obriga-se a colocar no(s) local(ais) afetado(s) pelas obras, antes de executar qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários para se garantir as melhores condições de circulação e segurança durante as obras, em estrita obediência ao Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de setembro, e demais legislação em vigor, não podendo iniciar os trabalhos sem que seja aprovado o projeto de sinalização temporária ajustado ao desenvolvimento da obra nas suas diferentes fases, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto regulamentar.

2 - A sinalização deverá permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis, colocada em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos, sendo que os que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos.

3 - No caso de obras de grande extensão, de largura de faixa de rodagem reduzida e ou com fraca visibilidade de circulação, dever-se-á considerar a presença de sinalização semafórica amovível ou de dois homens, com funções de sinaleiros, bem visíveis, que comandem alternadamente a circulação através de raquetes.

4 - As máquinas intervenientes na obra devem ser igualmente sinalizadas através de baias direcionais ou de posição pintadas ou colocadas na frente e retaguarda.

5 - Toda a sinalização de caráter temporário, bem como todos os dispositivos de proteção do pessoal, constituem encargo da responsabilidade dos requerentes.

6 - Serão da inteira responsabilidade dos requerentes quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar, quer à obra quer a terceiros.

7 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca pode determinar a instalação complementar de sistemas elétricos intermitentes.

Artigo 12.º

Alterações de Trânsito

1 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte ou desvio de trânsito, deverá a entidade responsável pela obra solicitar a autorização da Câmara Municipal, devendo ser indicada a duração prevista e a data de início e fim dos trabalhos, exceto no caso das obras urgentes referidas no artigo 7.º, as quais devem respeitar o n.º 2 do presente artigo.

2 - Qualquer alteração de trânsito só poderá ser efetuada após aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Medidas de Segurança

Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem quer nos passeios, devendo para tal ser adotadas todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Proteção com dispositivos adequados, designadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas refletoras, nas valas que venham a ser abertas;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Execução dos Trabalhos

Artigo 14.º

Proibição de interferência em outras redes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem a prévia autorização destas.

2 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal de Ponte da Barca pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores de subsolo responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.

Artigo 15.º

Regime de execução

A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal de Ponte da Barca impor a sua execução em regime noturno ou autorizá-la a requerimento do operador de subsolo responsável pela execução dos trabalhos.

Artigo 16.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.

2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal de Ponte da Barca.

3 - É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução de trabalhos por tempo indeterminado.

4 - Os pavimentos afetados deverão ser refeitos com uma mistura betuminosa a frio ou pela colocação de cubos de granito, após uma consistente compactação, salvo outra disposição da Câmara Municipal, devendo tal reposição provisória ter qualidade suficiente para se manter até à reposição definitiva do pavimento.

5 - Os trabalhos só poderão ser iniciados após verificação das condições de proteção de trânsito e a existência da tubagem, cablagem e acessórios necessários, para que não haja interrupção dos trabalhos no prazo de execução previsto.

6 - Após a execução de todos os trabalhos deverá a Câmara Municipal de Ponte da Barca ser informada por escrito, com a finalidade destes serem vistoriados e rececionados.

7 - O horário dos trabalhos deve respeitar o disposto no Regulamento Geral do Ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, na atual redação.

Artigo 17.º

Abertura da Valas

1 - As valas só serão abertas depois de serem previamente depositados no local de trabalhos, as respetivas tubagens, fios, cabos e acessórios.

2 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços de extensão máxima de 50 m, não se procedendo à abertura de novo troço sem se ter procedido ao enchimento do troço anterior e remoção de terras sobrantes.

3 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem, que só poderá ser efetuada por autorização da Câmara Municipal, os cortes longitudinais e transversais no tapete betuminoso deverão ser executados com o recurso a equipamento mecânico de corte.

4 - Nas travessias, a escavação para abertura de vala deverá ser efetuada em metade da faixa de rodagem, de forma a possibilitar a circulação de veículos e peões na outra metade, só podendo prosseguir para esta, quando tenha reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem, devendo ficar sempre assegurada a segurança dos peões através da colocação de uma passagem diferenciada relativamente à de veículos.

5 - A abertura de valas ou trincheiras junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida da avaliação do risco das escavações afetarem a sua estabilidade, adaptando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento, de acordo com as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 18.º

Escoamento e Entivação

1 - Sempre que os trabalhos não possam ser conduzidos de forma a assegurar o livre escoamento das águas, as entidades obrigam-se a proceder ao seu esgoto por bombagem.

2 - Sempre que se revele necessário ou a Câmara Municipal o ordenar, os requerentes procederão à entivação das paredes das valas a abrir.

Artigo 19.º

Aterro de Valas

1 - O preenchimento das valas far-se-á por camadas de materiais diversos, conforme a localização da vala na via pública, e em conformidade com o pormenor de vala aprovado.

2 - Os materiais de enchimento das valas deverão obedecer às características constantes do anexo I deste Regulamento.

3 - O aterro de valas terá de ser cuidadosamente efetuado, por camadas de 0,2 m de espessura, devidamente regadas e compactadas.

4 - Se as terras provenientes de escavação para abertura de valas não forem adequadas para a execução de aterro de valas, terão de ser substituídas por areão ou por outras terras que deem garantias de boa compactação e deverão ser removidas à medida que forem escavadas.

5 - O grau de compactação deve atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e 90 % nos passeios.

Artigo 20.º

Reposição de Pavimentos

1 - O pavimento a repor na faixa de rodagem deverá, ser igual ao existente, feito em camadas, espessuras e materiais constantes do projeto aprovado, onde será sempre colocada uma camada de base de tout-venant de espessura em conformidade com o anexo I.

2 - Serão sempre mantidos os materiais existentes no local, não se admitindo granulometria nem colorações diferentes, exceto:

a) Quando o pavimento existente é semipenetração deverá ser colocada uma camada de binder com 0,06 m de espessura;

b) Quando o pavimento existente é desgaste, as camadas de betuminoso deverão ter as espessuras do existente, com o mínimo de 0,06 m (binder) e 0,05 m (desgaste);

c) No caso de betões betuminosos e por razões de acabamento na junta de trabalho, exige-se a serragem da última camada, devendo ser executada exteriormente ao limite da zona afetada da estrada com afastamento entre 20 cm e 50 cm.

3 - As calçadas serão reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou cubos de calcário devem ser repostas sobre uma almofada de 0,06 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.

4 - No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a construção do pavimento a aplicar.

5 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verifiquem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

6 - Se o titular da autorização não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara Municipal pode executar esses trabalhos, ficando o custo inerente aos mesmos a encargo daquele, sendo este cobrado coercivamente em caso de falta de pagamento no prazo fixado para o efeito.

Artigo 21.º

Danos provocados durante a Execução dos Trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, substituindo-se todos os elementos que tiverem sido danificados.

2 - No caso do equipamento referido no número anterior, nomeadamente as infraestruturas de drenagem de águas pluviais e saneamento, sofrer danos, obriga-se o requerente a informar prontamente a fiscalização que comunicará aos serviços competentes do serviço de obras municipais no sentido de se promoverem que promoverá as diligências necessárias à sua reparação ou substituição, a expensas dos causadores do dano.

3 - A informação referida no número anterior deve igualmente ser transmitida às entidades concessionárias de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.

4 - Deverá ser conferida especial atenção às infraestruturas de esgotos e águas pluviais afetadas, que deverão ser mantidos permanentemente limpos e desobstruídos, até à receção provisória da obra, bem como ao bom estado de todo o equipamento de sinalização e segurança.

Artigo 22.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deverá haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Durante a execução de trabalhos na estrada, esta manter-se-á limpa de terras e de outros materiais.

3 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.

4 - Os produtos de escavação de abertura de valas terão de ser imediatamente removidos do local da obra sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, não se revelem aptos para materiais de enchimento conforme anexo I, ou sempre que a Câmara assim o exigir.

5 - Terminada a obra, não poderá ficar abandonado qualquer material ou equipamento no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

6 - Após a conclusão de todos os trabalhos e verificados todos os materiais e equipamentos referidos no ponto anterior, deverá o interessado solicitar vistoria ao local, no qual deverá estar presente.

7 - No caso de virem a verificar-se deficiências, danos ou anomalias no local, poderá a Câmara Municipal obrigar à reposição da situação no estado anterior à ocupação.

CAPÍTULO IV

Garantia da Obra

Artigo 23.º

Prazo de Garantia

1 - O prazo de garantia da obra é de cinco anos a partir da data de conclusão dos trabalhos.

2 - Durante o prazo de garantia, o requerente deverá proceder de forma atempada e eficiente a todos os trabalhos de conservação corrente ou de rotina que vierem a revelar-se necessários, considerando-se os custos deles decorrentes como encargos gerais da obra.

Artigo 24.º

Obras com Deficiência

1 - As obras que durante o período de garantia não se apresentem em boas condições deverão ser retificadas no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - Em caso de incumprimento do ponto anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou mesmo reposição do estado inicial, sendo os respetivos encargos debitados à entidade concessionária respetiva ou ao responsável pela execução da obra.

Artigo 25.º

Receção da obra

1 - A receção da obra pela Câmara Municipal de Ponte da Barca depende de requerimento do interessado.

2 - A receção é precedida de vistoria a realizar pelos técnicos da Câmara Municipal de Ponte da Barca e por um representante do requerente.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Embargo e Contraordenações

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização das obras enquadradas pelo presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal.

Artigo 27.º

Embargo da Obra

1 - A Câmara Municipal poderá embargar quaisquer obras sujeitas a licenciamento municipal que não tenham sido autorizadas, bem como aquelas que não estejam a cumprir o estabelecido no presente Regulamento.

2 - Em caso de embargo da obra, a mesma deverá ficar em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo segue o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Para além das previstas em legislação própria, constituem contraordenações:

a) A execução de trabalhos no pavimento e subsolo sem autorização da Câmara Municipal, salvo no caso de obras urgentes;

b) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;

c) A execução de trabalhos em desacordo com o requerimento e o projeto aprovado;

d) O prosseguimento de trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal;

e) A não afixação de painéis identificativos;

f) A não afixação dos prazos de execução e conclusão das obras e ou trabalhos em causa;

g) O não cumprimento das disposições respeitantes à sinalização e às medidas preventivas e de segurança.

h) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis.

i) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos previstas no Capítulo III do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50(euro) até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, em vigor.

3 - Tratando-se de infração cometida por pessoa coletiva, as contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100(euro) até ao valor máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, em vigor.

4 - Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado para o dobro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 29.º

Instrução de Processos e Aplicação de Coimas

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Cadastro de infraestruturas instaladas

1 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal, as entidades operadoras de subsolo devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades operadoras de subsolo a presença de técnicos para a prestação de esclarecimentos, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e/ou subsolo.

Artigo 31.º

Coordenação e colaboração

1 - Os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal do concelho de Ponte da Barca, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal de Ponte da Barca, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal de Ponte da Barca, até ao dia 31 de Outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca informará os operadores de subsolo de todas as intervenções previstas, sessenta dias antes do início das mesmas, de forma a que estes possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.

Artigo 32.º

Disposição transitória

Em tudo que não colida com os contratos de concessão celebrados com este Município, as normas previstas no presente Regulamento serão aplicáveis aos respetivos titulares de tais contratos.

Artigo 33.º

Casos omissos

Todos os casos omissos e questões relativas à interpretação das normas do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, revogando o Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública do Município de Ponte da Barca publicado no Diário da República no Aviso (extrato) n.º 21726/2011, de 2 de novembro e no site da autarquia.

ANEXO I

Características dos materiais

1 - Materiais básicos em camadas estabilizadas com ligantes:

1.1 - Betumes para pavimentação - o betume asfáltico a empregar deve ter a penetração nominal 60/70 para todas as misturas betuminosas, ser isento de fluidificantes ou fluxantes e obedecer à especificação E80-1960 do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. É interdita a utilização de betumes oxidados em qualquer dos processos construtivos que estão incluídos neste caderno de encargos.

1.2 - Betume fluidificado - o betume fluidificado a empregar em regas de impregnação de bases granulares deve ser do tipo MC-70 e obedecer às especificações ASTMD-2027-72 e LNEC E 80- 1960. Trata-se do material que, em princípio, deve ser utilizado naquele tipo de regas. O recurso às emulsões de betume tem carácter alternativo e é condicionado à realização de um troço experimental.

1.3 - Emulsões betuminosas:

1.3.1 - Para regas de colagem - a emulsão betuminosa a empregar em regas de colagem deve ser do tipo catiónico de rotura rápida e obedecer à especificação ASTMD-2397-73 sob a designaçãoCRS-1.

1.3.2 - Para regas de impregnação - a emulsão betuminosa a empregar em regas de impregnação de bases granulares deverá ser do tipo catiónico de rotura lenta e obedecer à especificação ASTM D-2397-73 sob a designação CSS-1, ou do tipo aniónico de rotura lenta, obedecendo à especificação ASTMD-977-73 sob a designação SS-1.

A observância à citada especificação implica necessariamente um betume residual isento de fluidificantes.

1.4 - Aditivos especiais para misturas betuminosas - sempre que o empreiteiro julgue conveniente incorporar às misturas betuminosas aditivos especiais para melhorar a adesividade betume-agregados, deverá submeter à apreciação da fiscalização do serviço de obras municipais as características técnicas e o seu modo de utilização.

1.5 - Filer para misturas betuminosas - o filer comercial controlado, a incorporar em qualquer mistura betuminosa, deve obedecer às seguintes prescrições:

a) Ser constituído por pó de calcário, cimento Portland, ou cal hidráulica devidamente apagada;

b) Apresentar-se seco e isento de torrões provenientes de agregação das partículas e de substâncias prejudiciais;

c) Ter granulometria satisfazendo aos seguintes valores:

(ver documento original)

d) Homogeneidade - dada a importância da constância de características do filer, uma vez aprovado este, não poderá o adjudicatário alterar a sua proveniência sem prévio acordo da fiscalização do serviço de obras municipais, o que implica necessariamente novos estudos das composições das misturas afetadas pela eventual mudança, que deverão ser de novo submetidas a aprovação.

1.6 - Agregado grosso e fino para misturas betuminosas:

1.6.1 - Condições gerais - as partículas, provenientes da exploração de formações homogéneas, devem ser limpas, duras, pouco alteráveis sob a ação dos agentes climatéricos, com aceitável adesividade ao ligante, de qualidade uniforme e isentas de materiais decompostos, de matéria orgânica ou outras substâncias prejudiciais. Relativamente às gravilhas, impõe-se ainda que estas apresentem uma forma regular, que possibilite índices de lamelação e de alongamento inferiores a 35 %.

1.6.2 - Homogeneidade - a homogeneidade de características deve ser considerada uma condição básica para que qualquer dos inertes componentes das misturas betuminosas possa ser aplicado em obra continuamente.

Assim, mesmo que inicialmente aprovada pela fiscalização do serviço de obras municipais, qualquer das frações granulométricas passará a reunir condições de rejeição, a partir do momento em que o número de seis ensaios laboratoriais, por cada 5000 t de produção no caso de misturas aplicadas em espessura igual ou superior a 3 cm, ou por cada 30 000 m2 no caso contrário ou quando se trate de lamas betuminosas, apontem para resultados com divergências, relativamente aos valores aprovados, que não se coadunem com o sistema de tolerâncias que a seguir se indica:

Granulometria:

(mais ou menos) 5 % - nas percentagens de material que passa nos peneiros ASTM de malha igual ou superior ao n.º 40 (0,425 mm);

(mais ou menos) 3 % - nas percentagens de material que passa nos peneiros ASTM de malha igual ou superior ao n.º 80 (0,180 mm);

(mais ou menos) 2 % - nas percentagens de material que passa nos peneiros ASTM de malha igual ou superior ao n.º 200 (0,075 mm).

Percentagem de desgaste na máquina de Los Angeles:

+ 4 % - quando se trate de inerte granítico;

+ 3 % - nos restantes casos.

2 - Materiais para bases de granulometria extensa estabilizadas mecanicamente:

2.1 - Agregado - o agregado deve ser constituído pelo produto de britagem de material(is) explorado(s) em formações homogéneas e ser isento de argilas, matéria orgânica ou de quaisquer outras substâncias nocivas. Deverá obedecer às seguintes prescrições:

A sua composição granulométrica, obrigatoriamente obtida, pelo menos, a partir de duas frações distintas, será recomposta na instalação ou em obra, de forma a obedecer ao seguinte fuso granulométrico:

A curva granulométrica, dentro dos limites especificados, apresentará ainda uma forma regular: Percentagem máxima de desgaste na máquina de Los Angeles (granulometria F)-30 % (a); Índice de plasticidade-NP;

Equivalente de areia mínimo-50 % (b).

(a) No caso especial dos granitos a percentagem de desgaste na máquina de Los Angeles pode ser de 38 %.

(ver documento original)

(b) Admitem-se equivalentes de areia até ao mínimo absoluto de 40 %, desde que o índice de azul de metileno seja inferior a 1e a fiscalização do serviço de obras municipais avalize o procedimento.

2.2 - Material de preenchimento-o material a aplicar deve ser apenas de preenchimento e regularização superficial. Será constituído por produtos de britagem ou por saibro obedecendo às seguintes características:

Granulometria - de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Limite de liquidez - NP;

Índice de plasticidade - NP;

Equivalente de areia mínimo - 50 %;

Percentagem máxima passada no peneiro n.º 200 ASTM - 12 %.

3 - Betão betuminoso de ligação e regularização (binder):

3.1 - Mistura de agregados - a mistura de agregados para execução da camada em betão betuminoso, deverá obedecer às seguintes características:

A mistura deve ser obtida a partir de, pelo menos, três frações granulométricas distintas, a ser compostas, obrigatoriamente, em central;

Granulometria - a granulometria da mistura, à saída da central, deve estar de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

A curva granulométrica, dentro dos limites especificados, apresentará ainda uma forma regular; sob condição da curva média, por jornada de trabalho, se integrar no fuso especificado, admitem-se as seguintes tolerâncias pontuais, para os peneiros de malha mais larga:

Pen. de 9,51 mm (3/8")-2 %;

Pen. de 12,5 mm (1/2")-2 %

Percentagem mínima de material britado-85 %;

Percentagem máxima de desgaste na máquina de Los Angeles (granulometria B) - 26 % (a);

Equivalente de areia mínimo da mistura de agregados (sem a adição de filer) - 50 %.

(a) No caso do granitos, este valor pode ser fixado em 36 %.

3.2 - Características da mistura betuminosa:

3.2.1 - Determinadas pelo método Marshall - os resultados dos ensaios sobre a mistura betuminosa, conduzidos pelo método Marshall, devem estar de acordo com os valores indicados nos quadros seguintes:

a) Misturas à base de inertes de natureza granítica:

Número de pancadas em cada extremo do provete - 50;

Força de rotura - (maior que) 700 kgf;

Grau de saturação em betume - 75 %-85 %;

Porosidade - 3 %-4,5 %;

Deformação (a) - (menor que) 3,5 mm;

Força de rotura (kgf)/deformação (mm) - 200 a 350.

(a) Admitem-se valores de deformação à rotura superiores a 3,5 mm desde que a relação força de rotura (Kgf)/deformação (mm) seja superior a 230.

b) Misturas à base de outros inertes:

Número de pancadas em cada extremo do provete - 50;

Força de rotura - (maior que) 600 kgf;

Grau de saturação em betume - 75 %-85 %;

Porosidade - 3 %-6 %;

Deformação - (menor que) 3,5 mm.

3.2.2 - Determinadas pelo método Duriez - quando ensaiada a mistura betuminosa segundo o método Duriez, aquela deverá proporcionar os seguintes valores:

Compressão simples a 18.ºC - (maior que) 6 MPa;

Relação imersão/compressão - (maior que) 0,70.

3.2.3 - Relacionadas com a aplicação em obra - a mistura, depois de aplicada, deverá ter uma baridade superior a 98 % da baridade de referência, correspondente à obtida nos provetes Marshall com a percentagem ótima de betume determinada no estudo da sua composição. Para a consecução daquele objetivo e, sobretudo, para se poder executar juntas longitudinais e transversais com a qualidade desejável, deverá a mistura betuminosa apresentar boa trabalhabilidade na aplicação em obra.

4 - Betão betuminoso 0/14 em camada de desgaste:

4.1 - Mistura de agregados - a mistura de agregados para execução da camada de desgaste em betão betum deverá obedecer às seguintes características: A mistura deve ser obtida a partir de, pelo menos, três frações granulométricas distintas, a ser compostas, obrigatoriamente, em central;

Granulometria - a granulometria da mistura, à saída da central, deve estar de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

A curva granulométrica, dentro dos limites especificados, apresentará ainda uma forma regular; sob condição da curva média, por jornada de trabalho, se integrar no fuso especificado, admitem-se as seguintes tolerâncias pontuais, para os peneiros de malha mais larga:

Pen. de 9,51 mm (3/8") - 2 %;

Pen. de 12,5 mm (1/2") - 2 %;

Percentagem mínima de material britado - 90 %;

Percentagem máxima de desgaste na máquina de Los Angeles (granulometria B) - 22 % (a);

Equivalente de areia mínimo da mistura de agregados (sem a adição de filer) - 60 %;

Coeficiente mínimo de polimento acelerado - 0,55.

(a) No caso do granitos, este valor pode ser fixado em 32 %.

4.2 - Características do betão betuminoso:

4.2.1 - Determinadas pelo método Marshall - os resultados dos ensaios sobre a mistura betuminosa, conduzidos pelo método Marshall, devem estar de acordo com os valores indicados nos quadros seguintes:

a) Betões à base de inertes de natureza granítica:

Número de pancadas em cada extremo do provete - 50;

Força de rotura - (maior que) 800 kgf;

Grau de saturação em betume - 72 % - 82 %;

Porosidade - 3 % - 4,5 %;

Deformação (a) - (menor que) 3,5 mm;

Força de rotura (Kgf)/deformação (mm) - 200 a 350.

(a) Admitem-se valores de deformação à rotura superiores a 3,5 mm, desde que a relação força de rotura (Kgf)/de formação (mm) seja superior a 260.

b) Betões à base de outros inertes:

Número de pancadas em cada extremo do provete - 50;

Força de rotura - (maior que) 700 kgf;

Grau de saturação em betume - 72 % - 82 %;

Porosidade - 4 % - 6 %;

Deformação - (menor que) 3,5 mm;

4.2.2 - Determinadas pelo método Duriez - quando ensaiada a mistura betuminosa segundo o método Duriez, aquela deverá proporcionar os seguintes valores:

Compressão simples a 18.ºC - (maior que) 7 MPa;

Relação imersão/compressão - (maior que) 0,75.

4.2.3 - Relacionadas com a aplicação em obra - a mistura, depois de aplicada, deverá ter uma baridade superior a 98 % da baridade de referência, correspondente à obtida nos provetes Marshall com a percentagem ótima de betume determinada no estudo da sua composição.

Para a consecução daquele objetivo e, sobretudo, para se poder executar juntas longitudinais e transversais com a qualidade desejável, deverá a mistura betuminosa apresentar boa trabalhabilidade na aplicação em obra.

Embora satisfeitas as características mecânicas e volumétricas fixadas nos artigos antecedentes e referidas aos métodos Marshall e Duriez, poderá a fiscalização do serviço de obras municipais determinar um ajustamento à mistura em causa se não se verificar em obra uma trabalhabilidade suficiente, nomeadamente impondo ao adjudicatário a utilização de areia natural na proporção que se revelar conveniente, mas com o limite de 10 % sobre o peso total de inertes.

5 - Materiais para obras correntes:

5.1 - Ligante hidráulico - o ligante hidráulico componente das argamassas e dos betões deve ser o cimento Portland normal, satisfazendo as prescrições fixadas neste caderno de encargos. O cimento deve ser de fabrico recente e acondicionado de forma a ser bem protegido contra a humidade. O cimento deve ser fornecido a granel ou em sacos.

O cimento fornecido a granel deve ser armazenado em silos equipados com termómetros. Quando fornecido em sacos não será permitido o seu armazenamento a céu aberto, devendo ser guardado com todos os cuidados indicados no artigo 20.º do Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos.

Será rejeitado todo o cimento que se apresente endurecido, com grânulos, ou que se encontre mal acondicionado ou armazenado.

Quando em sacos, será rejeitado todo aquele que seja contido em sacos abertos ou com indícios de violação.

O cimento para uma mesma qualidade de betão, e para um mesmo elemento da obra, deve ser obrigatoriamente da mesma proveniência, devendo esta ser comprovada por certificados de origem.

5.2 - Inertes - os inertes para betões hidráulicos devem satisfazer as prescrições do Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos em vigor.

São obrigatórios todos os estudos e ensaios referidos no citado regulamento.

Os elementos individuais do inerte grosso devem ser de preferência isométricos, não devendo a porção de partículas chatas ou alongadas exceder os 20 % do peso total; uma partícula é considerada chata quando d/b (menor que) 0,5 e alongada quando L/b (maior que) 1,5, sendo b a largura, d a espessura e L o comprimento da partícula.

A dimensão máxima do inerte grosso não deverá exceder um quinto da menor dimensão da peça a betonar e, nas zonas com armaduras, não deverá exceder três quartos da distância entre varões. O inerte grosso deve ser sempre lavado, e com muito especial cuidado no caso de ser godo.

A areia deve ser convenientemente lavada e cirandada, se tal se mostrar necessário na opinião da fiscalização do serviço de obras municipais.

5.3 - Água - a água a utilizar na obra, tanto na confeção dos betões e argamassas como para a cura do betão, deverá, na generalidade, ser doce, limpa e isenta de matérias estranhas em solução ou suspensão, aceitando-se como utilizável a água que, empregue noutras obras, não tenha produzido eflorescências nem perturbações no processo de presa e endurecimento dos betões e argamassas com ela fabricados.

De qualquer forma a água a utilizar será analisada devendo os resultados obtidos satisfazer os limites indicados no quadro VII do artigo 10.º do Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos.

5.4 - Materiais diversos - todos os restantes materiais que tiverem de ser empregues na obra e não se encontrem referidos no presente caderno de encargos deverão apresentar as características definidas pela legislação que lhes for aplicável ou, na falta desta, as que melhor satisfaçam aos fins em vista, devendo os mesmos ser sempre aprovados previamente pela fiscalização do serviço de obras municipais.

ANEXO II

Tipos de Corte

(ver documento original)

31/03/2015. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

208544604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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