Decreto-Lei 159/94
de 3 de Junho
A Directiva n.º
93/5/CEE
do Conselho, de 25 de Fevereiro, estabelece as normas relativas à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares.
Nos termos da mencionada directiva, os Estados membros estão obrigados a designar um único organismo que coordene esta actividade de cooperação e que tenha ligação ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares.
Art. 2.º - 1 - O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) é a autoridade nacional encarregada da coordenação da cooperação científica com a Comissão em matéria alimentar e da repartição das actividades a ela inerentes, a desenvolver pelos organismos que participam na cooperação.
2 - O IPPAA apresentará a lista dos organismos participantes na cooperação científica, com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Art. 3.º As actividades a desenvolver pelos organismos referidos no artigo anterior, bem como a definição das regras de gestão administrativa de coordenação e sua actualização, são objecto de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.