Decreto-Lei 156/94
de 3 de Junho
A reprivatização faseada da Companhia de Seguros Bonança, S. A., foi regulada, ao abrigo da Lei 11/90, pelo Decreto-Lei 140/91, de 10 de Abril, que autorizou a alienação de 60% do respectivo capital social, e pelo Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho, relativo à alienação de mais 15% daquele capital.
As alienações realizaram-se através de oferta pública de venda por leilão competitivo, destinada ao público em geral e com reserva de lotes, a preço fixo, para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, em conformidade com o direito em vigor, e ainda para accionistas da sociedade.
Na sequência da deliberação sobre a distribuição de bens aos accionistas da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., tomada na respectiva assembleia geral, passou o Estado a deter aquela participação na seguradora, a qual se pretende agora alienar, concluindo-se assim a reprivatização do capital da Companhia de Seguros Bonança, S. A.
O presente diploma visa, assim, autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar essa participação na Companhia de Seguros Bonança, S. A., mediante oferta pública de venda, através de leilão competitivo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a alienação de 1500000 acções da Companhia de Seguros Bonança, S. A., correspondentes a 25% do seu capital social, de que é titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.
Art. 2.º - 1 - A alienação será efectuada por oferta pública de venda, mediante leilão competitivo.
2 - As ordens de compra serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, fixar o preço base para a oferta pública de venda, bem como as condições finais e concretas das operações a realizar para a execução deste diploma.
Art. 3.º Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para, por ajuste directo, contratar a montagem das operações de alienação e oferta pública de venda de acções e a respectiva colocação, bem como para determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.