de 4 de Agosto
Considerando a necessidade de individualizar a Representação Militar Nacional junto do Quartel-General das Forças Aliadas na Europa (SHAPE):O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953, é criada junto do Quartel-General das Forças Aliadas na Europa (SHAPE) uma missão militar designada por Representação Militar Nacional no SHAPE.
2 - A referida Representação fica acreditada junto da delegação portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO).
3 - Deixa de desempenhar as funções de representante militar nacional junto do SHAPE o oficial das forças armadas referido no n.º 4 da Portaria 531/77, de 20 de Agosto.
Art. 2.º A Representação Militar Nacional no SHAPE, com sede em Mons, Bélgica, terá a seguinte composição:
Um brigadeiro ou coronel do Exército, representante militar nacional (NMR SHAPE);
Um oficial superior do Exército ou da Força Aérea, adjunto;
Um sargento de qualquer ramo das forças armadas, amanuense;
Um sargento ou cabo de qualquer ramo das forças armadas, condutor auto, ou motorista civil.
Art. 3.º À Representação Militar Nacional no SHAPE é aplicável o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968.
Art. 4.º - 1 - A Representação Militar Nacional no SHAPE depende do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O chefe da Representação Militar Nacional no SHAPE (NMR SHAPE) tem sobre o pessoal da Representação a competência disciplinar que lhe confere o Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 5.º Os encargos resultantes do presente diploma são suportados pelas dotações postas à disposição do Estado-Maior-General das Forças Armadas através do capítulo 05 «Outros encargos especiais da Defesa Nacional», divisão 01 «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», do orçamento da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas, da tabela de despesas do Orçamento Geral do Estado, ou de rubrica orçamental que de futuro a substitua.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 28 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.