Portaria 184/94
de 31 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Concurso Local de Acesso ao Ensino Superior, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1994-1995, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º Todas as alterações ao Regulamento serão nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Março de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Regulamento de Concurso Local de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1994-1995
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, no ano lectivo de 1994-1995.
Artigo 2.º
Concurso de acesso
1 - A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos abrangidos pelo concurso local de acesso está sujeita a um número máximo de vagas, fixadas pelas entidades competentes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92.
2 - Os estabelecimentos e cursos objecto de concurso local de acesso e as respectivas vagas são divulgados através de diploma próprio.
CAPÍTULO II
Concurso local de acesso
Artigo 3.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso local de acesso
Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Hajam realizado a prova de aferição em 1994 e também as provas específicas exigidas para o curso superior a que pretendem candidatar-se.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 5.º
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada curso os candidatos deverão:
a) Ter realizado as provas específicas respectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 189/92;
b) Satisfazer ou realizar, conforme os casos, os pré-requisitos que sejam exigidos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 189/92.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
A candidatura através de concurso local de acesso é incompatível com a candidatura por qualquer dos regimes previstos nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei 189/92, bem como com a candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.
Artigo 7.º
Pré-requisitos
1 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo presente Regulamento que solicitarem a satisfação ou realização de pré-requisitos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 189/92 proceder à verificação dos mesmos.
2 - A classificação dos pré-requisitos que dela sejam objecto será expressa num valor numérico situado entre 0,91 e 1,10, o qual será utilizado directamente como factor multiplicativo de ponderação do resultado das provas específicas.
Artigo 8.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos correspondentes aos cursos para os quais o estudante disponha das condições de candidatura adequadas e onde pretenda matricular-se.
2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas em boletim de candidatura de modelo próprio a definir pelo estabelecimento de ensino superior.
Artigo 9.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada directamente nos estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo presente Regulamento.
2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado pelo estabelecimento de ensino superior, devendo ser alvo de divulgação pública pelo próprio estabelecimento.
Artigo 10.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o estudante menor.
Artigo 11.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade do 10.º/11.º anos de escolaridade;
d) Documento comprovativo da titularidade do 12.º ano de escolaridade;
e) Relativamente aos estudantes titulares de um curso de 12.º ano de escolaridade com estrutura integrada de três anos, documento único comprovativo da conclusão do ensino secundário;
f) Documento comprovativo da realização da prova de aferição;
g) Documentos comprovativos da satisfação ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos para os cursos a que concorre.
2 - Os documentos comprovativos da titularidade dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade deverão conter a indicação do curso e a respectiva classificação final.
3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade dos 10.º/11.º anos de escolaridade e ou do 12.º ano de escolaridade através da concessão de equivalências deverão apresentar documento comprovativo das mesmas, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.
4 - Os estudantes que, em 1994-1995, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam será transmitida às instituições de ensino superior, em suporte informático, pelo Departamento do Ensino Superior.
5 - A comunicação referida no n.º 4 deve ser feita nos termos de normas a aprovar pelo Departamento do Ensino Superior e pelas estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo presente Regulamento.
Artigo 12.º
Recibo
Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Artigo 13.º
Comunicação dos resultados das provas específicas
1 - Os resultados finais de cada prova específica serão objecto de comunicação pelo Departamento do Ensino Superior com base na informação transmitida pelo respectivo júri, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 189/92.
2 - A comunicação referida no n.º 1 deverá ser feita nos termos de normas a aprovar de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º
CAPÍTULO IV
Seriação
Artigo 14.º
Aplicação dos critérios de seriação
1 - Os critérios de seriação a aplicar aos candidatos a cada curso são os fixados nos termos do artigo 29.º e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 189/92.
2 - Como resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 será atribuída a cada candidato, para cada curso a que concorre, uma classificação de candidatura no intervalo de 0 a 100, calculada até às décimas, sem arredondamento.
Artigo 15.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente das preferências estabelecidas pelos candidatos no boletim de candidatura.
5 - O processo de colocação é da competência do estabelecimento de ensino superior, a cujo director compete homologar o resultado final do concurso local de acesso.
Artigo 16.º
Resultado final do concurso local de acesso
1 - O resultado final do concurso local de acesso será afixado no local onde o estudante procedeu à candidatura.
2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação final.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 17.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso de acesso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado pelo estabelecimento de ensino superior, mediante exposição dirigida ao respectivo director.
2 - A exposição poderá ser apresentada através de impresso próprio de modelo a fornecer pelo estabelecimento de ensino superior.
3 - A reclamação será entregue em mão no local onde o reclamante se candidatou ou em carta registada com aviso de recepção.
4 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior, serão notificadas ao reclamante directamente ou através de carta registada com aviso de recepção.
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1994-1995, no prazo que vier a ser estabelecido para o efeito pelo estabelecimento de ensino superior.
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Matrículas simultâneas
1 - O estudante apenas se pode matricular no mesmo ano lectivo numa instituição de ensino superior.
2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às inscrições em cursos do ensino artístico.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 20.º
Exclusão de candidatos
1 - Serão excluídos do concurso local de acesso, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados que vierem a ser comunicados pelo Departamento do Ensino Superior nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
b) Não reúnam as condições para a apresentação ao concurso local de acesso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do estabelecimento de ensino superior em que se vier a verificar a situação.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 21.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior.
3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato directamente ou através de carta registada com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 22.º
Instruções
O Departamento do Ensino Superior expedirá as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.