Anúncio 264/2024, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Palmela
- Fonte: Diário da República n.º 204/2024, Série II de 2024-10-21
- Data: 2024-10-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Notifica os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio de natureza rústica, artigo matricial n.º 27, secção L, da freguesia de Pinhal Novo.
Texto do documento
Anúncio 264/2024
Processo de fiscalização n.º 392/FIS/2021 - Loteamento clandestino
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio de natureza rústica, artigo matricial n.º 27, secção L, da freguesia de Pinhal Novo, prédio sito na Rua José da Cruz Coelho (Ti Zé Marques), Terrim, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 19/07/2024, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021 de 26/10, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de 17/07/2024, que:
1 - Nos termos do disposto do Artigo 109.º do RJUE *, foi determinada a Cessação da utilização das edificações tais como mobil-homes, bungalows, anexos, habitações e todas as edificações abrangidas pelo determinado no artigo 1.ºA do RJUE** no prazo de 30 dias, contados a partir da última publicação do presente anúncio, visto estarem ocupadas sem a necessária autorização de utilização, sob pena de ser determinado o despejo administrativo, caso os ocupantes dos edifícios não cessem a utilização indevida no prazo fixado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º do RJUE*.
(O despejo determinado deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício que esteja a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local. Neste caso, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo 108.º*. Pelo que, nestes casos, deverão apresentar dentro do prazo estipulado o respetivo atestado médico).
No que respeita à utilização sem a respetiva autorização, dispõem de 15 (quinze) dias úteis para se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Nos termos do disposto do artigo 107.º do RJUE*, será acionada a Posse Administrativa do prédio supra identificado, para execução coerciva de obras de demolição de todas as edificações existentes no prédio, (tais como: muros e/ou vedações, todo o tipo de portões, demolição/remoção de fossas incluindo o respetivo despejo, edificações tais como mobil-homes, bungalows, anexos, habitações, piscinas e todas as edificações abrangidas pelo determinado no artigo 1.ºA do RJUE**), incluindo a remoção de entulhos derivados da demolição, limpeza e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos a expensas de v. Ex.ª, ao abrigo do artigo 108.º do RJUE*, com a seguinte ordem de trabalhos e planeamento:
a) Dia 1: Instalação de contentores para deposição de resíduos sólidos urbanos/demolição, corte de abastecimento de energia elétrica e água, verificação de existência de bilhas de gás e proceder a sua remoção, limpeza e remoção de outros objetos tais como brinquedos, vasos, mobiliário, equipamentos, eletrodomésticos, despejos de Fossas;
b) Dia 2: Demolição dos muros e vedações, remoção de todo o tipo de portões, entulhamento de fossas, desobstrução da linha de água (ex: retirar manilhas);
c) Dia 3: Demolição das restantes edificações;
d) Dia 4: Limpeza e reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à existência das construções.
3 - Comunica-se ainda que a situação foi reportada às entidades externas competentes para fiscalização e atuação no que concerne com a servidão constituída em REN Reserva Ecológica Nacional, nomeadamente CCDR - Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e APA - Agência Portuguesa do Ambiente - Administração Região Hidrográfica do Tejo e Oeste e à “DGT” - Direção-Geral do Território;
4 - A situação foi ainda reportada, ao “IMPIC” - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e Construção e à “DGC” - Direção Geral do Consumidor;
5 - Informa-se que para obter apoio social, caso pretendam, poderão consultar os serviços das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com quem a Câmara Municipal protocolou o atendimento e acompanhamento social, cujos contactos para marcação, por freguesia são:
a) Freguesia de Palmela e de Quinta do Anjo - Centro Social de Quinta do Anjo, contactos: 212 881 358 e centrosocialquintanjo@gmail.com;
b) Freguesia de Pinhal Novo - Fundação COI, contactos: 210 890 749 e saas@fundacao-coi.pt;
c) União de Freguesias de Poceirão e Marateca - Cáritas Diocesana de Setúbal, Centro Comunitário de São Pedro, contactos: 265914224, 968825686, 961844512 e ccspedro@caritas-setubal.
6 - De acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE*, o desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no do RJUE*, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal, pelo que a situação foi também reportada ao Ministério Público.
Para eventuais esclarecimentos adicionais, poderá ainda V. Exa contatar com o Gabinete de Fiscalização dentro do horário de expediente (08:30-12:00 e das 13:00-16:30), através do número de telefone ou endereço eletrónico do Gabinete de Fiscalização - 21 233 6622 e geral@cm-palmela.pt
Nota
* RJUE - Regime jurídico da urbanização e edificação, Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.
** RJUE - Artigo 1.º-A Construção modular O presente diploma (RJUE) é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.
23 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
318203651
Processo de fiscalização n.º 392/FIS/2021 - Loteamento clandestino
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio de natureza rústica, artigo matricial n.º 27, secção L, da freguesia de Pinhal Novo, prédio sito na Rua José da Cruz Coelho (Ti Zé Marques), Terrim, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 19/07/2024, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021 de 26/10, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de 17/07/2024, que:
1 - Nos termos do disposto do Artigo 109.º do RJUE *, foi determinada a Cessação da utilização das edificações tais como mobil-homes, bungalows, anexos, habitações e todas as edificações abrangidas pelo determinado no artigo 1.ºA do RJUE** no prazo de 30 dias, contados a partir da última publicação do presente anúncio, visto estarem ocupadas sem a necessária autorização de utilização, sob pena de ser determinado o despejo administrativo, caso os ocupantes dos edifícios não cessem a utilização indevida no prazo fixado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º do RJUE*.
(O despejo determinado deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício que esteja a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local. Neste caso, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo 108.º*. Pelo que, nestes casos, deverão apresentar dentro do prazo estipulado o respetivo atestado médico).
No que respeita à utilização sem a respetiva autorização, dispõem de 15 (quinze) dias úteis para se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Nos termos do disposto do artigo 107.º do RJUE*, será acionada a Posse Administrativa do prédio supra identificado, para execução coerciva de obras de demolição de todas as edificações existentes no prédio, (tais como: muros e/ou vedações, todo o tipo de portões, demolição/remoção de fossas incluindo o respetivo despejo, edificações tais como mobil-homes, bungalows, anexos, habitações, piscinas e todas as edificações abrangidas pelo determinado no artigo 1.ºA do RJUE**), incluindo a remoção de entulhos derivados da demolição, limpeza e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos a expensas de v. Ex.ª, ao abrigo do artigo 108.º do RJUE*, com a seguinte ordem de trabalhos e planeamento:
a) Dia 1: Instalação de contentores para deposição de resíduos sólidos urbanos/demolição, corte de abastecimento de energia elétrica e água, verificação de existência de bilhas de gás e proceder a sua remoção, limpeza e remoção de outros objetos tais como brinquedos, vasos, mobiliário, equipamentos, eletrodomésticos, despejos de Fossas;
b) Dia 2: Demolição dos muros e vedações, remoção de todo o tipo de portões, entulhamento de fossas, desobstrução da linha de água (ex: retirar manilhas);
c) Dia 3: Demolição das restantes edificações;
d) Dia 4: Limpeza e reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à existência das construções.
3 - Comunica-se ainda que a situação foi reportada às entidades externas competentes para fiscalização e atuação no que concerne com a servidão constituída em REN Reserva Ecológica Nacional, nomeadamente CCDR - Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e APA - Agência Portuguesa do Ambiente - Administração Região Hidrográfica do Tejo e Oeste e à “DGT” - Direção-Geral do Território;
4 - A situação foi ainda reportada, ao “IMPIC” - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e Construção e à “DGC” - Direção Geral do Consumidor;
5 - Informa-se que para obter apoio social, caso pretendam, poderão consultar os serviços das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com quem a Câmara Municipal protocolou o atendimento e acompanhamento social, cujos contactos para marcação, por freguesia são:
a) Freguesia de Palmela e de Quinta do Anjo - Centro Social de Quinta do Anjo, contactos: 212 881 358 e centrosocialquintanjo@gmail.com;
b) Freguesia de Pinhal Novo - Fundação COI, contactos: 210 890 749 e saas@fundacao-coi.pt;
c) União de Freguesias de Poceirão e Marateca - Cáritas Diocesana de Setúbal, Centro Comunitário de São Pedro, contactos: 265914224, 968825686, 961844512 e ccspedro@caritas-setubal.
6 - De acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE*, o desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no do RJUE*, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal, pelo que a situação foi também reportada ao Ministério Público.
Para eventuais esclarecimentos adicionais, poderá ainda V. Exa contatar com o Gabinete de Fiscalização dentro do horário de expediente (08:30-12:00 e das 13:00-16:30), através do número de telefone ou endereço eletrónico do Gabinete de Fiscalização - 21 233 6622 e geral@cm-palmela.pt
Nota
* RJUE - Regime jurídico da urbanização e edificação, Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.
** RJUE - Artigo 1.º-A Construção modular O presente diploma (RJUE) é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.
23 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
318203651
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936329.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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