Regulamento 1193/2024, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Marco de Canaveses
- Fonte: Diário da República n.º 203/2024, Série II de 2024-10-18
- Data: 2024-10-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 13 de setembro, o "Regulamento Municipal de Atribuições de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município do Marco de Canaveses", que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
10 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de carência Económica e de Risco Social do Município do Marco de Canaveses
Nota justificativa
Ao assumir as competências no domínio da ação social previstos no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, o Município do Marco de Canaveses assumiu, de forma mais concreta, a tarefa em promover e garantir o bem-estar da sua população residente, em especial das pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social, quer esteja esta associada a um momento pontual das suas vidas ou então consubstanciada de forma continuada, condicionando a sua participação cívica e os níveis de inclusão social.
Das competências transferidas, referidas no artigo 3.º do já citado diploma legal, compete aos órgãos municipais entre outros, assegurar o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborar os relatórios de diagnóstico técnico/ acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e risco social, conforme disposto nas suas alíneas a) e e).
O SAAS, nos termos da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação, artigo 6.º, consiste num atendimento de primeira linha que responderá às situações de crise e ou de emergências sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais e que desenvolverá, entre outras, a seguinte atividade: atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no que respeita à autonomia do poder local.
O exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da ação social é, há bastantes anos, uma realidade e um dos fatores decisivos de intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social em que se encontram pessoas e famílias, permitindo, ao mesmo tempo, a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada e mais célere com o desenvolvimento de uma ação social integrada.
A atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.
As prestações de carácter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção social, com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e que a atribuição dessas prestações pecuniárias de carácter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de atendimento, um membro da equipa técnica do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.
No âmbito da atribuição desta tipologia de apoios, os Serviços do Instituto da Segurança Social criaram um Manual de Procedimentos para o Atendimento/Acompanhamento Social, que regula o modo e formas de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual.
Neste pressuposto, dando corpo à gestão de proximidade e à transparência que pautam o serviço público e, tendo presente que a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e de risco social, reveste-se de especial importância ao proporcionar um apoio concreto e eventual, de natureza pecuniária, a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, contribuindo, de forma assertiva, para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis e dando continuidade ao trabalho já efetuado pelas equipas de maior proximidade local, procede se à elaboração do presente regulamento, que estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no Concelho do Marco de Canaveses.
O Município do Marco de Canaveses, para efeitos de operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento e sempre que se justifique, poderá celebrar parcerias com instituições e ou entidades para a prestação destes apoios, no sentido de garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos e na sua boa execução.
Assim, face ao exposto considera-se indispensável definir critérios rigorosos para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de carácter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas.
O "Projeto de Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de carência Económica e de Risco Social do Município do Marco de Canaveses" foi publicitado, através do Edital (extrato) n.º 988/2024, de 19 de julho, publicado em Diário da República, n.º 139, Série II, nos demais locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt, tendo a consulta pública decorrido entre a data da referida publicitação e o dia 2 de setembro de 2024, não tendo sido apresentados contributos ou sugestões.
Nestes termos, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º , da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de carência Económica e de Risco Social do Município do Marco de Canaveses.
Nestes termos e considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamento com eficácia externa do Município do Marco de Canaveses, conforme resulta das disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 24.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e, em cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa definir as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos de carácter eventual, a conceder em situação de carência económica e de emergência social, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, na área geográfica do Concelho do Marco de Canaveses.
Artigo 3.º
Âmbito e objetivo
1 - As prestações pecuniárias de carácter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger as pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção da ação social.
2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente regulamento, têm um carácter excecional e temporário e visam fazer face a despesas inadiáveis e/ou destinadas à aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.
3 - O apoio a conceder ao abrigo do presente regulamento, apenas deve ser proposto e atribuído, quando esgotados os apoios sociais existentes e reveste um carácter subsidiário, face aos demais apoios sociais existentes.
4 - A atribuição das prestações pecuniárias de carácter eventual têm como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
b) Agregado monoparental: aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
c) Situação de vulnerabilidade social ou económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros) ou;
ii) Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional).
d) Pensão social de Velhice: para efeitos de determinação do rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade Social ou de carência económica, considera-se como referencial de condição de recursos a Pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
e) Rendimento Mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, do presente regulamento, isentos de tributação;
f) Rendimento Mensal do Agregado Familiar: resulta da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
g) Despesas Dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de carácter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º, do presente regulamento;
h) Prestação pecuniária de carácter eventual: apoio económico de carácter pontual e transitório, realizado pelos meios e formas descritas no presente regulamento;
i) Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos,
j) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:
RC = (RAF - DAF)/N
considerando que:
RC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
c) Residir no concelho do Marco de Canaveses;
d) Ser detentor/a de número de identificação da Segurança Social (NISS).
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios:
a) pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio psicossocial;
b) pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos/as superiores do Município ou de Instituições que trabalhem na área da Ação Social;
c) vítimas de violência doméstica, devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor, que provem deter o estatuto de vítima, ainda que não residentes no concelho do Marco de Canaveses, mas, que sejam referenciadas ou encaminhadas pelos serviços competentes.
3 - Para efeitos de acesso aos serviços previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que o integram, comprovando que cumulativamente detém os três requisitos já referidos, nomeadamente:
a) Residência no Concelho do Marco de Canaveses, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
c) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social e comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de intervenção ou contrato de inserção, com a/o requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do atendimento e acompanhamento social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
a) pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como da prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de carácter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento);
b) O órgão competente indicado no artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e /ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea c) do artigo 4.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a Pensão Social de velhice, em vigor.
Artigo 6.º
Rendimentos elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação;
d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluído ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente da pessoa requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensão ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos.
e) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
f) Apoios à habitação: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
g) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês de apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável, até ao limite de 1,5 IAS;
b) Despesas com serviços essenciais (água, luz, gás, telefone e internet), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
c) Despesas de saúde resultantes de doença crónica e/ou prolongada, devidamente comprovada, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações para tratamento;
d) Despesas com educação;
e) Despesas com títulos de transporte mensal;
f) Despesas com a frequência de equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins de infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
g) Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pelo Município do Marco de Canaveses.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Artigo 8.º
Instrução do processo
1 - A atribuição de apoio económico de carácter eventual é precedida, obrigatoriamente, de atendimento por técnico/a superior do SAAS do Município do Marco de Canaveses que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar.
2 - Dependendo da urgência da situação, poderá ser dispensada a marcação do atendimento técnico, devendo, obrigatoriamente e em todas as situações, o/a técnico/a superior do SAAS articular previamente com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade da proposta de apoio económico.
3 - A pessoa que requer deve apresentar junto do/a técnico/a superior do SAAS a seguinte documentação:
a) Exibição presencial do Cartão de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Rendimentos mensais auferidos de todos os elementos do agregado familiar;
c) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, se aplicável;
d) Comprovativos das despesas fixas mensais;
e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
h) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;
j) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
k) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
l) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
5 - Em sede de atendimento realizado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
6 - As falsas declarações são punidas nos termos legais e do presente regulamento.
Artigo 9.º
Apoio económico
1 - A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária, pode ser atribuída:
a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Por um período máximo de 3 meses, por ano civil, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.
2 - A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar.
3 - A proposta de apoio económico de carácter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do/a técnico/a superior do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.
4 - A atribuição do apoio económico só pode ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e de acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 10.º
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o/a técnico/a superior do SAAS procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social, e mantém a respetiva documentação, em suporte digital e/ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.
Artigo 11.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 - Na análise e acompanhamento dos pedidos de atribuição das prestações de carácter eventual compete ao/à técnico/a superior do SAAS:
a) Aferir se são reunidos os critérios para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela/o requerente, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica da pessoa que requer, para efeitos de decisão do órgão competente;
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - Na análise do pedido deverá ainda ser tida em consideração a situação particular de cada indivíduo e/ou do agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
Artigo 12.º
Suprimento de insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a pessoa requerente é notificada, no prazo de 10 dias, contados da notificação, para suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 13.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando tendo sido notificada, nos termos do artigo antecedente, a pessoa requerente não tenha suprido as insuficiências identificadas;
b) A pessoa que requer e/ou o seu agregado familiar não resida no concelho do Marco de Canaveses, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5.º;
c) Não ser detentor do número de identificação da Segurança Social (NISS);
d) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica.
Artigo 14.º
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria 63/2021, de 17 de março, o Município do Marco de Canaveses pode celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, permitindo garantir a proximidade e apoio na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento, designadamente nos domínio da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações ou emprego e formação profissional.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Os pedidos são decididos pela Presidente da Câmara ou pelo/a Vereador/a no uso de competência que lhe tenha sido subdelegada após parecer técnico devidamente fundamentado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - São deferidos os pedidos que possuam parecer técnico favorável e preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3 - São indeferidos os pedidos que:
a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;
b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;
c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.
4 - A decisão é comunicada à pessoa requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei, sendo em caso de deferimento, notificada ainda, da data e hora de entrega do apoio, se aplicável.
Artigo 16.º
Contratualização do acordo de intervenção ou contrato de inserção
1 - O pagamento da prestação de carácter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção ou contrato de inserção, entre a pessoa requerente e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, a apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
2 - O acordo de intervenção ou contrato de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito, celebrado entre o/a técnico/a responsável pelo atendimento e acompanhamento social e os elementos do agregado familiar e materializa-se mediante a definição, celebração, concretização e avaliação do conjunto, coerente e articulado, de ações adequadas à promoção do percurso de inclusão social da família.
3 - Em situação excecionais, em que apenas é necessária uma intervenção pontual com o agregado ou com algum dos elementos que o compõem, a mesma deve ser registada enquanto ação isolada.
Artigo 17.º
Pagamento
1 - Após a celebração do acordo ou contrato constante do artigo anterior, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual.
2 - O pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual é realizado por transferência bancária, para o IBAN indicado no pedido, sem prejuízo da possibilidade de em casos devidamente justificados, a prestação pecuniária ser paga por outra via, em conformidade com o disposto na norma de controlo interno do Município do Marco de Canaveses.
3 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas, excecionalmente, através do fundo de maneio atribuído ao dirigente da Divisão com competências na área da Ação Social, de acordo com as rubricas orçamentais aprovadas para o efeito.
Artigo 18.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos, dos definidos no acordo de intervenção ou contrato de inserção, constituí fundamento para a resolução do contrato e, consequentemente, para a devolução das quantias pagas, a este título.
2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município do Marco de Canaveses procede à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto do Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município do Marco de Canaveses pode, na decisão de resolução do contrato, determinar, se assim entender de forma cumulativa, as seguintes medidas complementares:
a) Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município do Marco de Canaveses considere adequado.
Artigo 19.º
Deveres das pessoas e ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas e/ou dos elementos do seu agregado familiar beneficiários dos apoios económicos de carácter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a superior do SAAS, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo/a técnico/a superior do SAAS, no prazo que lhe tenha sido concedido para esse efeito.
Artigo 20.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho da Presidente da Câmara, sob proposta dos serviços municipais.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
318219471
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934316.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-12-27 -
Decreto-Lei
120/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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