Regulamento 1176/2024, de 17 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Miranda do Corvo
- Fonte: Diário da República n.º 202/2024, Série II de 2024-10-17
- Data: 2024-10-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo na sua sessão de 6 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 23 de agosto de 2024, aprovou o Regulamento Municipal do Apoio à Formação de Jovens e Crianças em Atividades de Caráter Cultural (Música, Dança, Artes, entre outras) e Apoio à Prática Desportiva, o qual se publica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em https://cm-mirandadocorvo.pt/
2 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.
Regulamento Municipal do Apoio à Formação de Jovens e Crianças em Atividades de Caráter Cultural (Música, Dança, Artes, entre outras) e Apoio à Prática Desportiva
Preâmbulo
No Concelho de Miranda do Corvo, o aumento do número de interessados em desenvolver aprendizagens na área desportiva e cultural é uma realidade.
No entanto, em grande parte dos casos, o esforço pessoal e familiar é enorme, principalmente em termos financeiros, impedindo muitas das vezes a frequência por algumas crianças e jovens destas atividades.
O Município de Miranda do Corvo tem a consciência da importância que assume a aquisição de competência culturais especializadas e da formação/prática desportiva.
É um facto demonstrado por estudos da área que existe uma relação fortemente consequente entre aprendizagem de atividades culturais e desportivas, concentração em sala de aula, rendimento escolar, relacionamento interpessoal, comportamento emocional em geral e um estilo de vida saudável.
O fomento no concelho de aprendizagens na área cultural e desportiva cruza-se com uma área que entendemos como fulcral que é a Educativa. Esta área deve ser vista como um processo global, progressivo, permanente e diversificado. Como tal, a promoção do desenvolvimento da inteligência e pensamento crítico dos alunos bem como da prática desportiva é objetivo a concretizar.
Ao desenvolver o raciocínio, a criatividade e um estilo de vida saudável, consideramos que ampliamos e facilitamos as aprendizagens.
O Município de Miranda do Corvo aposta fortemente na Educação, na Cultura e no Desporto, reconhecendo que existe neste âmbito uma lacuna a preencher, que passará por atenuar as condições de desigualdade no acesso às mesmas e contribuir para a oferta de condições de acesso às crianças e jovens do concelho que estão integradas em famílias com menores rendimentos, sempre com o intuito de contribuir para o desenvolvimento coerente destas três áreas fundamentais.
Nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da mesma lei, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar, sendo da competência da Câmara Municipal elaborar os projetos de regulamentos com eficácia externa e submetê-los à aprovação da Assembleia Municipal;
Tendo em conta o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência, acentua-se o atual contexto de desenvolvimento económico-financeiro. Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados.
Perante este enquadramento legal, a Câmara Municipal, por deliberação tomada na reunião de 22 de setembro de 2023, desencadeou o início do procedimento para a elaboração do presente Regulamento tendo em vista a concessão de apoios à prática de atividades culturais e desportivas, instrumento que terá como objeto a consagração das disposições regulamentares com eficácia externa no domínio da definição dos critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento dos apoios em causa. Nestes termos, cumprindo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), procedeu-se ainda à publicitação do referido início do procedimento no sítio institucional do Município na Internet. Em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos e nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo se constituíssem como tal no procedimento de criação do aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a devida divulgação que foi dada à proposta em questão. Considerando ainda: 1) O atual estado de necessidade; 2) que a diligência de audiência de interessados (ou eventualmente, da consulta pública poderia comprometer a utilidade e os efeitos produtores e reprodutores que se pretendem alcançar com o presente regulamento; e 3) o facto das normas constantes do presente projeto de regulamento incluírem soluções favoráveis à esfera jurídica dos diversos particulares e entidades, entendeu-se estarem preenchidos os requisitos para a dispensa de audiência dos interessados.
Assim, importando sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas de apoio à pratica de atividades culturais e desportivas, proporcionando a oportunidade a quem por motivos de ordem económica/financeira teria dificuldades em fazê-lo e apoiando, simultaneamente, as entidades concelhias que disponibilizam essas modalidades culturais e desportivas, com o objetivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir para o desenvolvimento educacional, cultural e desportivo do concelho de Miranda do Corvo, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k) e o) e u)do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e dando cumprimento ao estipulado nos artigo 98.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, elaborou-se o projeto de regulamento que se levou à aprovação da Câmara Municipal em 23 de agosto de 2024, e consequentemente submetido e aprovado pela Assembleia Municipal em 6 de setembro de 2024, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento pretende apoiar a formação de jovens e crianças em atividades de caráter cultural (música, dança, artes entre outras) e na prática desportiva no concelho de Miranda do Corvo que tenham dificuldades económico/financeiras, bem como apoiar as entidades concelhias que se dedicam à promoção dessas atividades, com o objetivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir para o desenvolvimento educacional, cultural e desportivo do concelho de Miranda do Corvo.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos as crianças/alunos residentes em Miranda do Corvo que se encontrem em idade de frequentar a pré-primária ou a frequentar o ensino, desde o 1.º nível do ensino básico até ao último ano do ensino secundário e que frequentem, simultaneamente uma modalidade de caráter cultural ou de caráter desportivo numa entidade sedeada no concelho de Miranda do Corvo, e que sejam, simultaneamente, beneficiários do Escalão A ou do Escalão B da Ação Social Escolar, adiante designado apenas por Escalão A ou B ou Escalão 1 e 2 do abono de família.
2 - Relativamente às crianças/aos alunos que preencham os requisitos mencionados no n.º 1 do presente artigo e que sejam beneficiários do escalão A/escalão 1, beneficiarão de um apoio mensal na modalidade praticada até ao máximo de 20 € (vinte euros) e os que sejam beneficiários do escalão B/escalão 2 beneficiarão de um apoio mensal na modalidade praticada até ao máximo de 10 € (dez euros).
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE APOIO
Artigo 4.º
Formalização e instrução dos pedidos de apoio
1 - Deverá ser realizado requerimento pelo encarregado de educação da criança/aluno e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a solicitar o benefício de 20 € (vinte euros) mensais ou de 10 € (dez euros) mensais, consoante seja beneficiário de Escalão A/Escalão 1 ou de Escalão B/Escalão 2, identificando a modalidade de caráter cultural ou desportiva, devendo fazer prova de:
a) que se encontra em idade de frequentar a pré-primária ou a frequentar nível de ensino obrigatório (ensino básico ou secundário) e que beneficia de Escalão A ou B/Escalão 1 ou 2;
b) que reside em Miranda do Corvo (exibindo cartão de cidadão ou atestado da Junta de Freguesia ou declaração emitida pelo Serviço de Finanças);
c) que se encontra inscrito numa modalidade de caráter cultural ou desportivo numa entidade sedeada no concelho de Miranda do Corvo e do valor a pagar mensalmente (declaração da entidade ou outro documento considerado válido);
Deverá ainda juntar:
d) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
e) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.
2 - O requerimento é anual coincidindo com o ano letivo.
Artigo 5.º
Análise e concessão dos apoios
1 - A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação em quaisquer um dos seus/suas vereadores/as.
2 - Os pedidos de apoio apresentados, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente regulamento, são sujeitos a apreciação técnica e submetidos a decisão e aprovação da Câmara Municipal ou vereador/a com competência delegada.
3 - Após decisão favorável é emitida declaração do Município a atestar que beneficia de apoio para a prática de modalidade cultural ou desportiva, para que o requerente possa apresentar na entidade concelhia onde pratica a modalidade.
4 - Caso o aluno deixe de beneficiar de Escalão A ou B/Escalão 1 ou 2 ou deixe de praticar a modalidade deverá ser comunicado de imediato ao Município e à entidade onde é praticada a modalidade.
5 - O apoio tem a duração de um ano, coincidindo o seu início com o mês de setembro e terminando no final de agosto, devendo ser pago nos meses que efetivamente a entidade tem a atividade à disposição do aluno e em que a atividade é realizada pelo aluno.
6 - Após o término do prazo referido no número anterior, deverá ser novamente requerido.
Artigo 6.º
Pagamento do apoio à entidade concelhia
1 - O valor é pago trimestralmente ou semestralmente à entidade onde é praticada a modalidade, devendo a mesma juntar fatura e comprovativo de que o aluno se encontra a frequentar a atividade em causa (apenas sendo válido numa modalidade por aluno).
2 - A entidade é responsável por assegurar que o aluno se encontra a praticar a modalidade, caso o mesmo deixe de comparecer sem apresentar motivo que possa ser considerado justificativo (doença ou outra impossibilidade considerada válida) deverá comunicar ao Município para que o mesmo deixe de beneficiar do apoio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Incumprimento
Sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de benefícios de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, o que implica:
a) A devolução dos benefícios já obtidos;
b) O pagamento, a partir da data do recebimento do benefício, de uma taxa de juro legal.
Artigo 8.º
Falsas declarações
As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no presente regulamento, na instrução das candidaturas e nos documentos que a acompanham, serão punidas nos termos da Lei Geral, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.
Artigo 9.º
Contagem dos prazos
Para os efeitos previstos no presente regulamento, os prazos contam-se de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Divulgação dos apoios e isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal remeterá à Assembleia Municipal, para conhecimento, relatório com todos os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e tem efeitos retroativos ao início do ano letivo 2024/2025.
318194775
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5933318.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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