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Aviso 22988/2024/2, de 17 de Outubro

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Sumário

Atribuição de incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano de 2024 ― mobilidade verde mercadorias.

Texto do documento

Aviso 22988/2024/2



Transportes e mobilidade sustentável - Atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano de 2024 - Mobilidade Verde Mercadorias

A RCM n.º 134-B/2024, de 11 de outubro, que aprova o Pacote Mobilidade Verde Mercadorias estipula um apoio à aquisição de veículos de mercadorias de zero emissões, nomeadamente ligeiros de mercadorias elétricos e bicicletas elétricas de carga, financiado pelo Fundo Ambiental com uma verba de 1,5 milhões de euros em 2024 e de 2 milhões de euros em 2025.

O presente despacho operacionaliza esta medida, fomentando a eletrificação da frota de veículos ligeiros de mercadorias, em linha com previsto no Programa de Governo e em consonância com o previsto na Lei de Bases do Clima e com o Pacto Ecológico Europeu.

O setor da mobilidade, com destaque para a logística urbana, é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa, para além de exercer uma pressão significativa na qualidade do ar, congestionamento e ruído nos centros urbanos.

O incentivo à descarbonização dos veículos ligeiros de mercadorias permite apoiar empresas, designadamente as pequenas e médias, na sua transição energética com elevado impacto na modernização do parque automóvel.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação das alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente no domínio da mobilidade, no qual se enquadra este incentivo.

O presente Aviso é publicado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, considerando ainda o previsto no Despacho 11506/2024, de 30 de setembro, que aprova o orçamento do FA, e na RCM n.º 134-B/2024, de 11 de outubro.

1 - Regras gerais e requisitos por tipologia:

1.1 - O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo do candidato, pertencente às tipologias abaixo descritas, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

1.2 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.

1.3 - A atribuição de incentivos é condicionada à verificação da elegibilidade dos pedidos e aos limites estabelecidos em 6.1, sendo as respetivas candidaturas ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

1.4 - Tipologia 2 - Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1)

1.4.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 6000 € (seis mil euros) e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.

1.4.2 - Para efeitos do número anterior entende-se por "veículo 100 % elétrico novo" qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.

1.4.3 - São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2024 ou contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

1.5 - Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica:

1.5.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 1000 (euro) (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024;

1.5.2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "veículo novo" qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.

2 - Beneficiários elegíveis:

2.1 - Para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de mercadorias de emissões nulas apenas são elegíveis pessoas coletivas.

2.2 - As empresas comerciais abaixo designadas não são elegíveis para atribuição do incentivo, na respetiva tipologia:

2.2.1 - Veículos da Tipologia 2: empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros [pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45110 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3];

2.2.2 - Veículos da Tipologia 3: empresas cujo ramo de atividade seja o comércio deste tipo de veículos [pessoas coletivas cuja CAE principal ou secundária(s) seja 46493 e 47640 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3].

2.3 - A atribuição do incentivo está sujeita aos seguintes limites por beneficiário:

2.3.1 - Veículos da Tipologia 2: Dois incentivos, pedidos conjuntamente em candidatura única ou repartidos até duas candidaturas;

2.3.2 - Veículos da Tipologia 3: Quatro incentivos, pedidos conjuntamente em candidatura única ou repartidos até quatro candidaturas

3 - Âmbito geográfico:

3.1 - A atribuição do incentivo abrange todo o território nacional.

4 - Modo de apresentação do pedido de atribuição de incentivo:

4.1 - O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado, no prazo indicado no n.º 10.1, através do formulário disponível no sítio na Internet do Fundo Ambiental.

4.2 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

5 - Documentos a apresentar:

5.1 - O formulário encontra-se online, disponível para preenchimento no sítio na Internet do Fundo Ambiental, e deve ser instruído com os documentos descritos nos números seguintes.

5.2 - Relativos ao candidato:

5.2.1 - Identificação (Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal);

5.2.2 - No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

5.2.3 - Comprovativo de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

5.2.4 - Comprovativo de regularização da situação contributiva do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

5.2.5 - Número de Identificação Bancária (IBAN) da conta em nome do candidato para onde deverá ser transferido o valor do incentivo.

5.2.6 - Serão rejeitadas as candidaturas que não se encontrem instruídas com toda a documentação exigida, por forma assegurar o correto e atempado processamento dos incentivos, devendo o candidato submeter nova candidatura, caso pretenda ter acesso ao apoio.

5.3 - Relativos ao veículo adquirido:

5.3.1 - Fatura e respetivo recibo de aquisição com datas posteriores a 1 de janeiro de 2024, em nome do candidato, em que conste o número de chassis, se aplicável, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, se aplicável, através do Documento Único Automóvel ou documento equivalente;

5.3.2 - No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura ou recibo deve ser apresentada cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2024, em nome do candidato e com identificação do veículo através do número de chassis e matrícula;

5.3.3 - No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente;

5.3.4 - No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou no recibo, ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para transporte de carga.

6 - Reconhecimento do direito ao incentivo:

6.1 - O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pelo Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial de candidatura, correspondente à ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído se enquadre nos seguintes limites:

Tipologia 2: 200 (duzentos) incentivos ou 1 200 000 (euro) (um milhão e duzentos mil euros);

Tipologia 3: 200 (duzentos) incentivos ou 300 000 (euro) (trezentos mil euros);

6.2 - Relativamente aos limites referidos no número anterior, se o número de incentivos indicado para uma tipologia não esgotar a verba que lhe é afeta, serão atribuídos mais incentivos dentro dessa tipologia até se esgotar o respetivo montante disponível.

6.3 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do projeto de decisão e da decisão sobre o pedido do incentivo, devendo a decisão de reconhecimento do mesmo conter a indicação dos números sequenciais atribuídos.

6.4 - O reconhecimento do direito ao incentivo depende da submissão de candidatura instruída com os documentos referidos nos n.os 5.2 e 5.3, no prazo indicado no n.º 10.1, sendo rejeitadas as candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, por forma assegurar o correto e atempado processamento dos incentivos, devendo o candidato submeter nova candidatura, caso pretenda ter acesso ao apoio.

6.5 - Caso, verificado o disposto no n.º 1.3, se registem montantes por atribuir em alguma das tipologias constantes no n.º 1, e havendo lista de espera de candidaturas noutra tipologia, esses montantes serão reafetos e atribuídos, até ao seu esgotamento, às candidaturas elegíveis que estejam em lista de espera noutras tipologias pela seguinte ordem:

Tipologia 3;

Tipologia 2;

7 - Lista de espera:

7.1 - Caso o pedido a uma tipologia de veículos, após o número sequencial atribuído, ultrapasse o montante previsto no n.º 6.1 para essa tipologia, não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, ficando o pedido em situação de lista de espera.

7.2 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.

7.3 - Na atribuição da verba sobrante descrita no n.º 6.5 é considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da candidatura, pela ordem de tipologias indicada no mesmo número, que tenha submetido todos os documentos indicados no n.º 5.

8 - Pagamento do incentivo:

8.1 - O pagamento do incentivo, verificado o disposto no n.º 1.3, é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, identificada no processo de submissão do pedido, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

9 - Obrigações dos beneficiários:

9.1 - Os beneficiários ficam obrigados, após receção do incentivo, a manter a posse do veículo por um período não inferior a 24 meses a contar da data de aquisição.

9.2 - Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto deste incentivo, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no território nacional de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuírem para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.

10 - Período para candidaturas:

10.1 - Os pedidos devem ser submetidos até ao dia 31 de dezembro de 2024.

11 - Período de despesa elegível:

11.1 - São elegíveis as faturas e recibos com data entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, submetidos no prazo referido no número anterior.

12 - Dúvidas e casos omissos:

12.1 - Em caso de dúvidas e em tudo o que não tiver expressamente previsto no presente regulamento, cabe a decisão ao diretor do Fundo Ambiental e aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

13 - Relatório final da execução:

13.1 - O Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, o número de veículos introduzidos no consumo, por tipologia de veículo, e uma estimativa das emissões de gases com efeito estufa reduzidas.

14 de outubro de 2024. - O Diretor do Fundo Ambiental, Marco Rebelo.

Quadro síntese

Tipologia

Regras

Dotação

Ordem

T2 - Ligeiros de mercadorias

200 incentivos; 6.000 € por veículos,

Só pessoas coletivas

Máximo 2 incentivo/candidato;

1 200 000,00 €

2

T3 - Bicicletas de carga

200 incentivos, 50 % do PVP (incl. IVA), até 1000 € convencionais e até 1500 € elétricas

Só pessoas coletivas

Máximo 4 incentivo/candidato;

300 000,00 €

1



318228398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5933224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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