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Despacho 3459/2015, de 6 de Abril

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Sumário

É criado o CET em Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior

Texto do documento

Despacho 3459/2015

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, ao abrigo do Despacho 17 630/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República de 30 de agosto de 2006¸ e do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 2º e do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de outubro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo Senhor Ministro da Economia nos termos do n.º 2.8 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro que:

1. É criado o CET em Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efetuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.

4. Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação em Diário da República.

24 de março de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves.

ANEXO I

1. Instituição de formação:

AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior

2. Denominação do curso de especialização tecnológica:

Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar

3. Área de formação em que se insere:

812 - Turismo e Lazer

4. Perfil profissional que visa preparar:

Técnico(a) Especialista em Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar

Profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, projeta, coordena, desenvolve e promove projetos de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.

5. Referencial de competências a adquirir:

Saberes

Noções de:

1. Probabilidades e estatística; 2. Gestão de empresas; 3. Gestão de recursos humanos; 4. Análise estratégica e de investimentos.

Conhecimentos de:

5. Língua e cultura portuguesa; 6. Língua inglesa e outra língua estrangeira (conversação fluente e utilização de vocabulário técnico específico); 7. Segurança, higiene e saúde aplicadas à atividade profissional; 8. Tecnologias de informação e comunicação aplicadas à gestão turística; 9. Marketing turístico; 10. Qualidade dos produtos e serviços turísticos; 11. Legislação turística; 12. Caracterização e funcionamento do setor do turismo; 13. Tipologia, organização e funcionamento de empresas turísticas; 14. História e cultura termal; 15. Turismo de saúde e bem-estar; 16. Planeamento e organização do trabalho; 17. Comunicação e relações interpessoais; 18. Turismo e ordenamento do território; 19. Orçamentação de programas de animação turística; 20. Técnicas de venda e de negociação; 21. Promoção de atividades de animação turística; 22. Técnicas de gestão de clientes; 23. Informação turística; 24. Organização de eventos.

Conhecimentos aprofundados de:

25. Animação turística e promoção de saúde e bem-estar; 26. Projetos de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar; 27. Organização e dinamização de atividades turísticas em estruturas de turismo de saúde e bem-estar; 28. Técnicas de animação turística em turismo de saúde e bem-estar.

Saberes - Fazer

1. Utilizar os métodos e as técnicas de pesquisa e análise de informação sobre mercados nacionais e internacionais de turismo de saúde e bem-estar e modelos de funcionamento em estruturas de turismo de saúde e bem-estar; 2. Identificar tendências de evolução de tipos e segmentos de turismo, de procura turística, bem como de novos programas e produtos turísticos na área do turismo de saúde e bem-estar; 3. Caracterizar e definir os públicos-alvo; 4. Utilizar os métodos e as técnicas de pesquisa e análise de informação sobre recursos e potencialidades turísticas locais e regionais em contexto do turismo saúde e bem-estar; 5. Definir estratégias de marketing e publicidade referentes ao turismo de saúde e bem-estar; 6. Utilizar os métodos e as técnicas de recolha de informação turística de carácter geral, histórico e cultural; 7. Identificar, selecionar e preparar roteiros, itinerários e informações de interesse turístico local e regional; 8. Definir as atividades de animação em função da concorrência, dos segmentos de mercado, da época do ano e dos recursos disponíveis; 9. Identificar as motivações e interesses dos clientes; 10. Adequar as atividades de animação de turismo de saúde e bem-estar; às características, necessidades e expectativas dos clientes; 11. Utilizar os métodos e as técnicas de elaboração de programas de atividades de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar: 12. Definir os meios humanos e materiais necessários à realização de atividades de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar; 13. Conceber e organizar atividades de animação para grupos especiais; 14. Utilizar os métodos e as técnicas de orçamentação de programas de animação turística; 15. Utilizar os métodos e as técnicas de promoção de atividades de animação turística; 16. Aplicar as técnicas de comunicação; 17. Aplicar as técnicas de venda e de negociação; 18. Utilizar os meios informáticos e a documentação técnica respeitantes à atividade turística; 19. Aplicar as técnicas de animação turística em turismo de saúde e bem-estar; 20. Utilizar os métodos e as técnicas de organização e promoção de eventos turísticos e congressos em estruturas de turismo de saúde e bem-estar; 21. Utilizar os procedimentos adequados à assistência aos clientes; 22. Utilizar as técnicas e os instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades de animação turística desenvolvidas em estruturas de turismo de saúde e bem-estar; 23. Aplicar os procedimentos adequados à resolução/tratamento de reclamações e sugestões de clientes e definir medidas corretivas; 24. Aplicar as técnicas de avaliação da qualidade do serviço; 25. Aplicar instrumentos estatísticos na recolha e tratamento da informação respeitante à atividade turística desenvolvida; 26. Exprimir-se oralmente e por escrito, em língua portuguesa, em língua inglesa e em outra língua estrangeira, de forma a facilitar a comunicação com clientes nacionais e estrangeiros e com outros interlocutores; 27. Aplicar as normas de segurança, higiene e saúde respeitantes à atividade profissional; 28. Aplicar a legislação respeitante à atividade turística; 29. Aplicar as normas e os procedimentos de sistemas de gestão na área da qualidade.

Saberes - Ser

1. Identificar-se com os objetivos e a cultura da empresa; 2. Comunicar, a nível interno e externo à empresa, com interlocutores diferenciados; 3. Facilitar o relacionamento interpessoal a nível interno e externo à empresa; 4. Gerir equipas de trabalho; 5. Decidir sobre as soluções adequadas para a resolução de problemas e de situações imprevistas; 6. Motivar os clientes para a utilização dos serviços da empresa; 7. Adaptar-se a diferentes clientes e contextos de trabalho; 8. Liderar e animar grupos e gerir conflitos; 9. Agir e fazer agir em conformidade com as normas de segurança, higiene e saúde aplicadas à atividade profissional; 10. Demonstrar rigor e responsabilidade no cumprimento das normas e procedimentos de sistemas de gestão na área da qualidade; 11. Trabalhar com orientação para objetivos e sob pressão de prazos.

6. Plano de Formação:

(ver documento original)

Notas:

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

7. Referencial de competências para ingresso (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, preferencialmente com aprovação nos domínios de Português, Inglês, Francês, Espanhol, Matemática, Estatística, Economia, Geografia, Desporto e Saúde;

b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º Anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Ser titular de qualificação profissional de nível 4;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

8. Número de formandos:

(ver documento original)

9. Programa adicional de formação (artigo 16.º do DL n.º 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

a) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, os formandos aí referidos, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;

b) A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, a equivalência ao nível secundário de educação.

208531977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 355/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção. Cria o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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