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Decreto Legislativo Regional 9/2015/A, de 6 de Abril

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Sumário

Desafeta do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio no perímetro florestal da ilha Terceira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2015/A

Desafetação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio no perímetro florestal da ilha Terceira

Considerando que, por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de abril de 1961, foi decretada a submissão ao regime florestal, por utilidade pública, dos terrenos baldios situados nas diferentes freguesias da ilha Terceira, tendo, deste modo, ficado constituído o perímetro florestal da Terceira;

Considerando a necessidade de desafetação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, situada na freguesia da Agualva, concelho da Praia da Vitória, com uma área de 498.640,00 m2, onde se encontra instalado o Clube de Golfe da ilha Terceira;

Considerando o potencial interesse público desta estrutura para a população do concelho da Praia da Vitória e da ilha Terceira, quer pela prática desportiva desta modalidade, quer pela sua importância enquanto atividade económica, quer ainda como produto turístico disponível;

Considerando a importância do referido clube para a prática e formação de atletas praticantes desta modalidade desportiva, proporcionando aos seus utilizadores desfrutar da prática desportiva e de um ambiente calmo e tranquilo;

Considerando, por último, o meritoso uso da referida parcela que se compõe de estruturas edificadas e de um campo de golfe com cerca de 6.000 metros, de 18 buracos, estando por esse facto excluídas ações de florestação ou qualquer outro tipo de melhor rentabilização daquelas pastagens baldias.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É desafetada do regime florestal parcial a que foi sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de abril de 1961, uma parcela de terreno, com a área de 498.640,00 m2, na freguesia da Agualva, concelho da Praia da Vitória, conforme demarcação que consta da planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as seguintes confrontações:

a) A norte: Canada de servidão;

b) A sul: Estrada Regional 5-2.ª e Maria João Rego Botelho;

c) A nascente: Estrada Regional 3-2.ª;

d) A poente: Maria João Rego Botelho.

2 - A desafetação da parcela de terreno referida no número anterior tem caráter definitivo e destina-se à regularização dos terrenos onde está implantado o Campo de Golfe da ilha Terceira.

Artigo 2.º

Demarcação e entrega

1 - A parcela onde está instalado o Campo de Golfe da ilha Terceira encontra-se perfeitamente delimitada, podendo, se necessário for, a Direção Regional dos Recursos Florestais proceder a acertos na sua demarcação em conjunto com a Câmara Municipal da Praia da Vitória.

2 - Após a confirmação da demarcação mencionada no artigo anterior a parcela de terreno onde está instalado o Campo de Golfe da ilha Terceira passará, por razões de interesse público, para a administração do município em cuja área territorial se situa o terreno baldio abrangido pela presente desafetação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de março de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Delimitação da parcela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593280.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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