Decreto-lei 72/2024, de 16 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 201/2024, Série I de 2024-10-16
- Data: 2024-10-16
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Sumário
Texto do documento
de 16 de outubro
A Lei 53/2020, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 3/2010, de 5 de janeiro, e reforçou a proteção dos consumidores de serviços financeiros em matéria de comissões bancárias e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
O Decreto-Lei 3/2010, de 5 de janeiro, foi, posteriormente, alterado pela 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro">Lei 24/2023, de 29 de maio, que aprovou um conjunto de normas para limitar ou proibir a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, designadamente, nos procedimentos de habilitação de herdeiros, nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem ou pela realização de certas operações, tais como fotocópias de documentos que respeitem ao consumidor ou a emissão de segunda via de extratos bancários.
Face à rápida e constante evolução dos serviços de pagamento, importa assegurar que as transferências imediatas são equiparadas aos pagamentos com cartões de débito, para efeitos de cobrança de comissão, garantindo que os consumidores que utilizam as aplicações de pagamento operadas por terceiros, beneficiam do mesmo nível de proteção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 3/2010, de 5 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 53/2020, de 26 de agosto, e 24/2023, de 29 de maio, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixa multibanco.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 3/2010, de 5 de janeiro
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei 3/2010, de 5 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) 0,2 % sobre o valor da operação, para operações com cartão de débito ou transferências imediatas; e
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]"
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 7 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118223261
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5931392.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-03-10 -
Decreto-Lei
27-C/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.
-
2010-01-05 -
Decreto-Lei
3/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.
-
2017-06-23 -
Decreto-Lei
74-A/2017 -
Finanças
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação
-
2020-08-26 -
Lei
53/2020 -
Assembleia da República
Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
-
2022-11-25 -
Decreto-Lei
80-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
-
2023-05-29 -
Lei
24/2023 -
Assembleia da República
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Aviso
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