Portaria 318/94
de 26 de Maio
Considerando que com a entrada em vigor do novo regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos constante do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes a certas actividades;
Considerando que a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., concessionária da concessão hidromineral a que corresponde o número HM-6 e a denominação «Caldas de Monchique», sita na freguesia e concelho de Monchique, distrito de Faro, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural número HM-6, denominada «Caldas de Monchique», cujas zonas e respectivos limites, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, são as seguintes:
Zona imediata. - É definida por rectângulo cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértice A: M = -37,270 m; P = -264,790 m;
Vértice B: M = -37,370 m; P = -264,790 m;
Vértice C: M = -37,370 m; P = -264,650 m;
Vértice D: M = -37,270 m; P = -264,650 m.
Zona intermédia. - É delimitada pela poligonal cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértice A: M = -37,075 m; P = -264,900 m;
Vértice B: M = -37,575 m; P = -264,900 m;
Vértice C: M = -37,375 m; P = -263,650 m;
Vértice D: M = -37,075 m; P = -263,650 m.
Zona alargada. - É definida pela poligonal cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértice A: M = -37,075 m; P = -264,900 m;
Vértice B: M = -37,590 m; P = -265,180 m;
Vértice C: M = -38,000 m; P = -263,760 m;
Vértice D: M = -37,300 m; P = -263,690 m;
Vértice E: M = -36,470 m; P = -262,700 m;
Vértice F: M = -36,000 m; P = -263,020 m.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 26 de Abril de 1994.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.