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Portaria 238/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-06 de cadastro e a denominação Caldas de Monchique e revoga a Portaria n.º 318/94, de 26 de maio

Texto do documento

Portaria 238/2015

de 12 de agosto

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelece que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais, deverá ser fixado - com fundamento em estudo hidrogeológico - um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas atividades;

Considerando que a Fundação Oriente, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-06, denominada Caldas de Monchique, sita no concelho de Monchique, distrito de Faro, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a revisão do perímetro de proteção fixado pela Portaria 318/94, de 26 de maio, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-06 de cadastro e a denominação Caldas de Monchique, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:

Zona imediata: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

Zona intermédia: Delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

Zona alargada: Delimitada pelo polígono I-J-K-G-L-M-N, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria 318/94, de 26 de maio.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 3 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 318/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA O PERÍMETRO DE PROTECÇÃO DA ÁGUA MINERAL NATURAL NUMERO HM-6, DENOMINADA 'CALDAS DE MONCHIQUE', CUJAS ZONAS E RESPECTIVOS LIMITES SAO DEFINIDOS, PARA EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 42, 43 E 44 DO DECRETO LEI NUMERO 90/90, DE 16 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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