de 12 de agosto
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelece que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais, deverá ser fixado - com fundamento em estudo hidrogeológico - um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas atividades;
Considerando que a Fundação Oriente, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-06, denominada Caldas de Monchique, sita no concelho de Monchique, distrito de Faro, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a revisão do perímetro de proteção fixado pela Portaria 318/94, de 26 de maio, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-06 de cadastro e a denominação Caldas de Monchique, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:
Zona imediata: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona intermédia: Delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona alargada: Delimitada pelo polígono I-J-K-G-L-M-N, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 318/94, de 26 de maio.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 3 de julho de 2015.