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Decreto-lei 149/94, de 25 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA O REGISTO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO FIDUCIÁRIA (TRUST), NOS QUAIS FIGUREM GESTORES FIDUCIÁRIOS (TRUSTEES) QUE OPEREM EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DA MADEIRA.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/94
de 25 de Maio
O Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, instituiu, no âmbito da Zona Franca da Madeira, a figura do trust apenas destinado a actividades off-shore.

Os actos de constituição, modificação ou extinção deste instituto ficaram, nos termos do artigo 9.º do citado diploma, sujeitos a registo.

Importa, por consequência, criar os mecanismos legais de carácter registral necessários à existência e desenvolvimento dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), que constituem uma actividade de grande relevância jurídico-económica na Zona Franca da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), nos quais figurem gestores fiduciários (trustees) que operem exclusivamente no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.

Art. 2.º - 1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos ao trust, desde que o período de duração deste seja superior a um ano:

a) O acto constitutivo;
b) A modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo;

c) A extinção.
2 - O registo do acto constitutivo deve ser pedido no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do instrumento de constituição.

3 - O registo dos factos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deve ser pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tiverem sido titulados.

Art. 3.º A competência para efectuar o registo dos factos referidos no artigo anterior pertence à conservatória do registo comercial que exerça as funções respeitantes à Zona Franca da Madeira.

Art. 4.º - 1 - O incumprimento da obrigação de registar nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º é punido com coima fixada entre o mínimo de 10000$00 e o máximo de 100000$00.

2 - Para a instrução do processo de contra-ordenações previstas no número anterior e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador da conservatória do registo comercial que exerça as funções de registo respeitantes à Zona Franca da Madeira.

Art. 5.º - 1 - Têm legitimidade para pedir os actos de registo previstos no artigo 2.º o instituidor, o gestor fiduciário e o beneficiário, bem como os respectivos representantes.

2 - Têm ainda legitimidade as demais pessoas singulares ou colectivas que a possuam à face da lei que regula o trust.

Art. 6.º - 1 - O registo da constituição do trust é feito por inscrição.
2 - São menções gerais da inscrição:
a) O número de ordem;
b) O número e a data da apresentação;
c) A natureza do registo, quando provisório;
d) A menção da qualidade e a assinatura do conservador.
3 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) O nome e a identificação do trust;
b) A data da constituição e duração do trust, quando determinada;
c) O objecto ou tipo de trust;
d) A lei reguladora;
e) Os bens que integram o trust;
f) A denominação e sede do trustee;
g) Os poderes de disposição e administração do trustee;
h) As regras fixadas e relativas à prestação de contas e acumulação de rendimentos, bem como as suas eventuais condições ou restrições.

Art. 7.º - 1 - A inscrição pode ser lavrada por dúvidas, quando houver omissão de alguma das menções gerais ou especiais, bem como no caso de incumprimento de disposição legal que não constitua motivo de recusa.

2 - O prazo de validade do registo provisório é de seis meses.
Art. 8.º - 1 - São registadas por averbamento a modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo do trust, bem como a extinção deste.

2 - Os averbamentos à inscrição devem conter:
a) O número de ordem;
b) O número e data de apresentação;
c) A referência ao número da inscrição de constituição;
d) A menção dos factos averbados.
Art. 9.º - 1 - Os factos referidos no artigo 2.º são obrigatoriamente publicados na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A conservatória enviará, oficiosamente, o extracto do registo ao Jornal Oficial, no prazo de cinco dias.

Art. 10.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do instituto do trust.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-03 - Decreto-Lei 352-A/88 - Ministério da Justiça

    Disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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