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Regulamento 1136/2024, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos.

Texto do documento

Regulamento 1136/2024 Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos Determina o artigo 5.º n.º 10 da Lei 9/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Médicos, que esta Ordem deve proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo enquadramento legislativo. Para esse efeito, importa, entre os vários regulamentos a rever, também a aprovação do presente regulamento incluindo e promovendo as pertinentes adequações e acrescentando circunscritos ajustes e melhoramentos formais de que o diploma padecia, identificados com a experiência de aplicação prática. Na sequência de deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Médicos, por proposta do Conselho Nacional, foi o projeto de regulamento colocado em consulta pública por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do CPA, bem como do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos. Recebidos e ponderados as sugestões e contributos resultantes da consulta pública, a Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Nacional, deliberou, no dia 23 de setembro de 2024, ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 49.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei 9/2024, de 19 de janeiro, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos, cuja versão consolidada se publica em anexo: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 15.º e 16.º do Regulamento 530/2019, de 1 de julho, que aprovou o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - As alterações ao presente regulamento são propostas pelo Conselho Nacional e aprovadas pela Assembleia de Representantes, com exceção do que se refere a fixação de taxas de inscrição, realização de exames e emissão da cédula profissional cuja aprovação é competência do Conselho de Supervisão. 3 - [...] 4 - As deliberações sobre a fixação de quotas e de taxas são aprovadas pela Assembleia de Representantes, por maioria absoluta, sob proposta do Conselho Nacional, na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da administração pública. Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A atualização de taxas devidas pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, ou de competências e nas secções de subespecialidades, é aprovada pelo Conselho de Supervisão. Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - No caso de médicos titulares de autorização para realização de estágio profissional, nos termos do artigo 110.º-A do Estatuto as quotas respeitantes ao período de estágio são devidas no momento da inscrição aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento. 6 - [...] 7 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Ocorre isenção do dever de pagamento de quotas: a) (Revogada.) b) Para os médicos não autónomos enquanto não iniciarem o exercício da atividade médica; c) [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 15.º Cobrança nas Regiões Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os Conselhos Regionais procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional. Artigo 16.º [...] 1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constituem receitas da Ordem dos Médicos as que decorrem da aplicação do presente regulamento. 2 - Pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões, laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos, são cobradas taxas. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)" Artigo 2.º Alteração à Tabela de Quotas e Taxas Os pontos 1.5, 2.1.2, 2.2, 5.3, 5.4 e 5.6 da Tabela de Quotas e Taxas anexo ao Regulamento 530/2019, de 1 de julho, que aprovou o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos, passam a ter a seguinte redação: "1.5 - Médicos titulares de autorização para realização de estágio profissional (médicos registados ao abrigo do artigo 110.º-A EOM) - aplica-se o valor de quotas do ponto 1.2 ajustado ao número de meses do estágio. 2.1.2 - Inscrição de Médico cuja formação de base /autonomia será atribuída pela Ordem dos Médicos - € 385,00. 2.2 - Inscrição nos termos do artigo 110.º-A EOM /Médicos CPLP - € 213,00 a que acresce o valor das quotas. 5.3 - Pareceres técnicos - a emitir pelos Colégios, Secções dos Colégios e demais órgãos técnicos e consultivos da OM e homologado pelo Conselho Nacional em processo administrativo, sem caráter judicial, incluindo os elaborados sob a forma de relatório (**) - de acordo com a complexidade: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 5.4 - Outros pareceres técnicos, incluindo os elaborados sob a forma de relatório (**) - até € 300,00. 5.6 - Auditorias e visitas de idoneidades (***): 5.6.1 - No âmbito do internato médico - € 200,00. 5.6.2 - Fora do âmbito do internato médico - € 400,000. (**) Os honorários devidos pelos pareceres dos conselhos consultivos, colégios, outros órgãos técnicos e/ou peritos nomeados pela Ordem no âmbito de processos judiciais são apresentados diretamente pelos peritos no âmbito do processo ao qual respeitam, sendo as despesas e honorários pagos a estes pelos tribunais nos termos da lei em vigor. (***) Não inclui os relatórios com tratamento autónomo no ponto 5.3." Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - As alterações decorrentes do presente regulamento entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 2 - Os montantes das taxas de inscrição devidas pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, de competências e nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, previstas no anexo ao Regulamento 530/2019 da Ordem dos Médicos, mantêm-se em vigor até à aprovação de atualização que poderá ser proposta pela Assembleia de Representantes ao novo Conselho de Supervisão a constituir, nos termos da Lei 9/2024, 19 de janeiro. 3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o regulamento de isenção do dever de pagamento taxas, aprovado por deliberação do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, em 31 de maio de 2005. 4 - A versão consolidada do regulamento é publicada em anexo. 23 de setembro de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes. ANEXO Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos Artigo 1.º Objeto 1 - O presente regulamento tem por objeto a fixação do regime e do montante de cobrança, suspensão, redução e isenção das quotas e, bem assim, da definição dos serviços sujeitos à cobrança de taxas da Ordem dos Médicos, doravante designada por Ordem. 2 - As alterações ao presente regulamento são propostas pelo Conselho Nacional e aprovadas pela Assembleia de Representantes, com exceção do que se refere a fixação de taxas de inscrição, realização de exames e emissão da cédula profissional cuja aprovação é competência do Conselho de Supervisão. 3 - O montante das quotas e taxas constam da Tabela que constitui o anexo deste regulamento. 4 - As deliberações sobre a fixação de quotas e de taxas são aprovadas pela Assembleia de Representantes, por maioria absoluta, sob proposta do Conselho Nacional, na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da administração pública. Artigo 2.º Taxa para Inscrição 1 - A inscrição e/ou registo na Ordem está sujeita ao pagamento de uma taxa para instrução dos pedidos de inscrição no valor constante do anexo ao presente Regulamento. 2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deve ocorrer no momento em que é requerida a inscrição ou registo. 3 - O não pagamento da taxa para inscrição inviabiliza a análise do pedido de inscrição ou registo na Ordem. 4 - A atualização de taxas devidas pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, é aprovada pelo Conselho de Supervisão. Artigo 3.º Quota 1 - Os membros da Ordem estão sujeitos à obrigação de pagamento de uma quota de periodicidade mensal no valor constante do anexo ao presente Regulamento. 2 - É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição, caso esta seja efetuada até ao dia 15, inclusive. Artigo 4.º Prazo de pagamento e vencimento da quotização 1 - Os médicos podem efetuar o pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais. 2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser efetuado até ao dia 31 de dezembro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena dos devedores entrarem em mora. 3 - No caso de pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao dia 30 de junho do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao dia 31 de dezembro do mesmo ano, sob pena dos devedores entrarem em mora. 4 - No caso de pagamentos por transferência bancária, por referência multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, aqueles consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data-limite indicada nos números anteriores. 5 - No caso de médicos titulares de autorização para realização de estágio profissional, nos termos do artigo 110.º-A do Estatuto as quotas respeitantes ao período de estágio são devidas no momento da inscrição aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento. 6 - No caso de médicos titulares de autorização para prestação de serviços nos termos do artigo 115.º Estatuto, a quota a pagar é ajustada ao número de meses previstos para a atividade e é devida no momento da inscrição. 7 - No caso de Sociedades de Profissionais de Médicos previstas no artigo 116.º do Estatuto, as quotas devem ser liquidadas conforme o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo. Artigo 5.º Suspensão e isenção do dever de pagamento de quotas 1 - A suspensão da inscrição e a isenção do pagamento de quotas determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, durante o período em que tais situações se mantiverem. 2 - Ocorre suspensão da inscrição: a) Quando deferido o requerimento ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º do Estatuto; b) Quando aplicada a sanção de suspensão ao abrigo do n.º 3 do artigo 119.º do Estatuto; c) Quando a suspensão do exercício da atividade for determinada por decisão judicial. 3 - Ocorre isenção do dever de pagamento de quotas: a) Para os médicos não autónomos enquanto não iniciarem o exercício da atividade médica; b) A partir do momento em que o médico, pessoa singular, perfaça 80 anos de idade. 4 - A suspensão depende de requerimento expresso e escrito do médico e só pode produzir efeitos a partir da data em que for requerida, ressalvados os casos em que o Conselho Regional da Região no qual o médico está inscrito, decida atribuir-lhe eficácia retroativa. 5 - É devido o pagamento da quota mensal no mês de suspensão ou isenção, caso estas situações ocorram após o dia 15, inclusive. Artigo 6.º Redução de quotas A partir da data em que o médico perfizer 70 anos de idade, as quotas são automaticamente reduzidas para um terço do seu valor. Artigo 7.º Cancelamento da inscrição O cancelamento da inscrição determina a cessação do dever de pagamento de quotas. Artigo 8.º Métodos de pagamento O pagamento das quotas pode ser efetuado através de um dos seguintes métodos: a) Referência multibanco; b) Débito direto; c) Pagamento presencial nos serviços administrativos da Ordem em numerário, cheque ou terminal de pagamento automático; d) Pagamento por via postal, com envio de cheque ou vale postal ou diretamente no balcão dos CTT; e) Transferência Bancária. Artigo 9.º Cédula Profissional Pela emissão da cédula profissional são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento. Artigo 10.º Certificados e declarações 1 - Pela emissão de certificados e declarações são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento. 2 - Para os médicos que tenham as suas quotas regularizadas a emissão de certificados e declarações pelo balcão único é gratuita. 3 - Considera-se, para efeitos do presente artigo, que o médico tem as suas quotas regularizadas sempre que não tenha em dívida valores de quotas já vencidas nos termos do artigo 4.º Artigo 11.º Demais taxas e emolumentos A Ordem cobra, ainda, as taxas pela prestação de outros serviços estabelecidos no anexo ao presente Regulamento, designadamente os que são inerentes aos pedidos de inscrição nos Colégios de Especialidades, respetivas Secções de Subespecialidades e Competências, bem como pela emissão dos títulos em causa. Artigo 12.º Montantes das taxas As taxas pela prestação de serviços previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos, designadamente decorrentes dos anos de inscrição na Ordem, do facto de se tratar de membro individual ou coletivo ou do pagamento ser efetuado ou não em prestações, tudo nos termos do anexo ao presente Regulamento. Artigo 13.º Recibos e outras declarações A declaração para autorização de débito direto por parte da Ordem, as faturas/recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento, são disponibilizados atempadamente pela Ordem na área privada de cada membro na página eletrónica da Ordem. Artigo 14.º Consequências da falta do pagamento de quotas O membro que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento dos respetivos juros, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências, nomeadamente disciplinares e processo de execução tributária, previstas no Estatuto. Artigo 15.º Cobrança nas Regiões Os Conselhos Médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os Conselhos Regionais procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional. Artigo 16.º Receitas 1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constituem receitas da Ordem dos Médicos as que decorrem da aplicação do presente regulamento. 2 - Pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões, laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos, são cobradas taxas. 3 - As receitas das quotas revertem para as Regiões, de acordo com os membros nelas inscritos. 4 - As receitas provenientes das taxas de inscrição revertem para a Região onde o elemento da Ordem se inscreve. 5 - Cada Região entregará, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, ao Fundo de Solidariedade da Ordem, a percentagem estabelecida, nunca inferior a 2 %, do montante total das quotas efetivamente cobradas no ano anterior. 6 - Cada Região comparticipará, proporcionalmente, no orçamento nacional, de acordo com a percentagem dos médicos inscritos na respetiva Região, no dia 01 de janeiro de cada ano. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Tabela de Quotas e Taxas [artigo 155.º n.º 1 alíneas a) e b) do EOM] Em euros/IVA incluído (quando aplicável) 1 - Quotas (valor anual): 1.1 - Médicos - € 195,60. 1.2 - Médicos sem autonomia - € 130,40. 1.3 - Médicos a partir dos 70 anos - € 65,20. 1.4 - Médicos a partir dos 80 anos - isentos. 1.5 - Médicos titulares de autorização para realização de estágio profissional (médicos registados ao abrigo do artigo 110.º-A EOM) - aplica-se o valor de quotas do ponto 1.2 ajustado ao número de meses do estágio. 1.6 - Médicos autorizados à prática ocasional e esporádica - aplica-se o valor de quotas do ponto 1.1. ajustado ao número de meses previstos para a atividade. 1.7 - Sociedade de Profissionais Médicos, valor mensal da quota: Com 2 Sócios sem outros Médicos associados - € 5,00; Com 3 a 5 Médicos sócios ou associados - € 12,50; Com 6 a 10 Médicos sócios ou associados - € 25,00; Com 11 a 20 Médicos sócios ou associados - € 50,00; Com 21 a 30 Médicos sócios ou associados - € 100,00; Com 31 a 50 Médicos sócios ou associados - € 200,00; Com 51 a 100 Médicos sócios ou associados - € 400,00; Com 101 a 200 Médicos sócios ou associados - € 800,00; Com 201 a 300 Médicos sócios ou associados - € 1600,00; Com mais de 301 Médicos sócios ou associados - € 3200,00. 2 - Inscrição: 2.1 - Inscrição como médico com autonomia mas sem especialidade, incluindo médicos da UE ou do EEE - € 375,00. 2.1.1 - Inscrição de Médico cuja formação será realizada através do internato médico (artigo 101.º n.º 2 do EOM) - € 213,00. 2.1.2 - Inscrição de Médico cuja formação de base /autonomia será atribuída pela Ordem dos Médicos - € 385,00. 2.2 - Inscrição nos termos do artigo 110.º-A EOM /Médicos CPLP - € 213,00 a que acresce o valor das quotas. 2.3 - Inscrição nos termos dos artigos 115.º EOM (prestação de serviços/ato esporádico) - € 213,00 a que acresce o valor das quotas. 2.4 - Inscrição de Sociedades de Profissionais de Médicos nos termos do artigo 98.º n.º 4 alínea a) - € 250,00. 2.5 - Reinscrição para todos os médicos que pretendam retomar o exercício profissional em Portugal - o valor aplicável à respetiva inscrição. 2.6 - Sempre que a inscrição implique a realização de prova de comunicação médica acresce: a) Inscrição na prova de comunicação médica - € 300,00; b) Repetição da prova de comunicação médica - € 300,00. 2.7 - Inscrição nos Colégios da Especialidade/Subespecialidade/Competência: 2.7.1 - Por titulação única - € 71,00. 2.7.2 - Por deliberação do Conselho Nacional (situações anteriores a 30/06/1995) - € 71,00. 2.7.3 - Por formação obtida na UE: 2.7.3.1 - Por aplicação do sistema de reconhecimento automático - € 215,00. 2.7.3.2 - Por aplicação do sistema geral de reconhecimento: 2.7.3.2.1 - Por avaliação curricular - € 370,00. 2.7.3.2.2 - Inscrição no exame - € 215,00. 2.7.3.3.3 - Após aprovação no exame - € 165,00. 2.7.4 - Por formação obtida fora da UE: 2.7.4.1 - Por equivalência - € 370,00. 2.7.4.2 - Inscrição no exame - € 215,00. 2.7.4.3 - Após aprovação no exame - € 165,00. 2.7.5 - Inscrição na subespecialidade - € 243,00. 2.7.6 - Inscrição na competência - € 193,00. 3 - Cédulas profissionais: 3.1 - 1.ª emissão de cédula para médicos que nunca exerceram a profissão e que se inscrevem pela primeira vez na Ordem - gratuita. 3.2 - 1.ª emissão de cédula para médicos titulares de licença temporária para realização de estágios profissionais, sem certificação digital qualificada - € 20,00. 3.3 - Renovação de cédula profissional: 3.3.1 - Com certificação digital qualificada - gratuita. 3.3.2 - Sem certificação digital qualificada - gratuita. 3.4 - 2.ª Via de cédula: 3.4.1 - Com certificação digital qualificada - € 50,00. 3.4.2 - Com certificação digital qualificada desde que seja exibido comprovativo de comunicação às autoridades judiciárias de que houve furto ou roubo - gratuita. 3.4.3 - Sem certificação qualificada - € 20,00. 3.4.4 - Para Médicos titulares de licença temporária para realização de estágios profissionais, sem certificação digital qualificada - € 20,00. 4 - Diplomas: 4.1 - De Médico - € 120,00. 4.2 - De Especialista - € 70,00. 5 - Outros serviços: 5.1 - Certidões emitidas pelos serviços administrativos - € 15,00 (*). 5.2 - Certidões emitidas pelo balcão único - Gratuitas (*). 5.3 - Pareceres técnicos - a emitir pelos Colégios, Secções dos Colégios e demais órgãos técnicos e consultivos da OM e homologado pelo Conselho Nacional em processo administrativo, sem caráter judicial, incluindo os elaborados sob a forma de relatório (**) - de acordo com a complexidade: a) De complexidade muito reduzida - € 150,00; b) De complexidade reduzida - € 250,00; c) De complexidade média - € 500,00; d) De complexidade elevada - € 1.000,00; e) De complexidade muito elevada - € 2.000,00. 5.4 - Outros pareceres técnicos, incluindo os elaborados sob a forma de relatório (**) - até € 300,00. 5.5 - Laudos de honorários - até € 300,00. 5.6 - Auditorias e visitas de idoneidades ***: 5.6.1 - No âmbito do internato médico - 200,00 (euro). 5.6.2 - Fora do âmbito do internato médico - 400,000 (euro). 5.7 - Fotocópias: 5.7.1 - Fotocópias/impressões preto e branco - € 0,34/página inclui IVA (de acordo com a tabela em vigor). 5.7.2 - Fotocópias certificadas - € 1,09/página inclui IVA (de acordo com a tabela em vigor). 6 - Outros serviços (restaurante, livros, pins,.) - de acordo com preçário em vigor. (*) Até à entrada em funcionamento do balcão único todas as certidões mantêm-se gratuitas. (**) Os honorários devidos pelos pareceres dos conselhos consultivos, colégios, outros órgãos técnicos e/ou peritos nomeados pela Ordem no âmbito de processos judiciais são apresentados diretamente pelos peritos no âmbito do processo ao qual respeitam, sendo as despesas e honorários pagos a estes pelos tribunais nos termos da lei em vigor. (***) Não inclui os relatórios com tratamento autónomo no ponto 5.3. 318188968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5924203.dre.pdf .

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