Decreto Legislativo Regional 13/94/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira os diplomas nacionais que visam regular o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo.
A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 90/314/CEE , de 13 de Junho de 1990, sobre viagens, férias e circuitos organizados, estabeleceu regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas cuja transposição deveria produzir efeitos a partir de 1993.
Com o Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, o Governo da República veio transpor para o direito interno a referida directiva. Por outro lado, o Decreto Regulamentar 24/93, de 19 de Julho, veio regulamentar o novo processo de licenciamento.
Revogada a anterior legislação, os novos decreto-lei e decreto regulamentar visam regular o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo numa perspectiva de livre concorrência no mercado e de simplificação de todo o processo de licenciamento para o acesso à actividade.
Mostra-se conveniente e oportuna a adaptação do diploma nacional à Região Autónoma da Madeira, embora com as alterações devidas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira aplica-se o disposto no Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar 24/93, de 19 de Julho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As competências atribuídas pelos decretos ora adaptados aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.
Art. 3.º - 1 - A garantia das obrigações referidas no artigo 43.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, pode ser prestada mediante caução de grupo, cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Turismo e Cultura.
2 - O montante das taxas previstas no artigo 60.º do referido decreto-lei será igualmente fixado por portaria conjunta daqueles dois membros do Governo Regional.
Art. 4.º As importâncias das coimas e das taxas mencionadas nos artigos 57.º e 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, reverterão na totalidade para os cofes da Região Autónoma da Madeira.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 13 de Maio de 1994.
O Ministro da República para a Região Autonóma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.