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Regulamento 1122/2024, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu.

Texto do documento

Regulamento 1122/2024



Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 11 de setembro de 2024, foi aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

É, ainda, revogado o Regulamento 576/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138 de 22 de julho de 2019.

26 de setembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.

ANEXO

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente documento regulamenta os Processos de Creditação de Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional para as formações ministradas na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para um melhor entendimento do presente documento são apresentados a seguir alguns conceitos:

a) "Tipo de Candidatura", forma de acesso ao curso em que o estudante se matrícula e inscreve e em que se incluem, entre outros: Curso de Especialização Tecnológica (CET); Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP); Mudança de Par Instituição/Curso; Reingresso; Concursos Especiais;

b) "Plano de estudos de um curso", conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve ser aprovado para:

i) obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) concluir um curso não conferente de grau;

iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) "Creditação", processo pelo qual é creditada uma Unidade Curricular (UC) do Plano de Estudos do Curso em que o estudante se matrícula e inscreve, em função do seu percurso académico e/ou profissional. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

d) "eECTS" equivalente em ECTS, i.e., créditos correspondentes ao volume de trabalho e/ou formação do estudante, determinados de acordo com o artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º do presente regulamento;

e) "Área Científica para Efeito de Creditação", área do saber, perfeitamente definida e caracterizada em documento, especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito, à qual está vinculado um conjunto de UC, sendo que cada UC é sempre alocada a uma e uma só área;

f) "Formação Académica Anterior", compreende:

i) formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);

ii) formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);

iii) unidades curriculares realizadas com aproveitamento no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas, denominadas neste regulamento por “unidades curriculares isoladas” (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);

iv) formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual);

v) formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual);

vi) outra formação académica não referida nos pontos anteriores (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual).

g) "Formação Profissional" (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual), formação pós-secundária obtida em programas de formação reconhecidos por entidades oficiais competentes. Neste ponto, pode ainda ser considerada outra formação não pós-secundária, i.e., a de caráter profissionalizante, obtida em programas de reconhecido mérito e promovidos por entidades que, devido ao seu prestígio nacional e/ou internacional, sejam suscetíveis de reconhecimento inequívoco em termos da qualidade desses programas de formação.

h) "Experiência Profissional", percurso profissional validado pelas entidades empregadoras e/ou pelos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social ou equivalente, enquadrada nos termos:

i) do artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual;

ii) do artigo 45.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual;

i) "Unidade Curricular Passível de Creditação", a UC definida em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matrícula e inscreve que pode vir a ser creditada, desde que a Formação Profissional ou a Experiência Profissional apresentada pelo estudante o permita;

j) "Plano de Creditação", Plano resultante da atribuição de creditação de unidades curriculares por via da Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional;

k) "Mudança de par instituição/curso", ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

l) "Reingresso", ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Limites à creditação

1 - Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a creditação da formação e experiência anteriores respeita os limites seguintes:

a) Formação no âmbito de CTeSP (artigo 2.º, alínea f), n.º 2, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Formação no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas (artigo 2.º, alínea f), n.º 3, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico (artigo 2.º, alínea f), n.º 4, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação no âmbito de CET (artigo 2.º, alínea f), n.º 5, deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação (artigo 2.º, alínea f), n.º 6, e artigo 2.º, alínea g) deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Experiência profissional (artigo 2.º, alínea h), n.º 1 deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos de CTeSP nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

g) Experiência profissional (artigo 2.º, alínea h), n.º 2 deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2 deste artigo.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Processo de Creditação

1 - Sem prejuízo das situações de eventual creditação automática decorrente de regulamentação específica, a creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional, é sempre realizada por Área Científica para Efeito de Creditação, em três fases e de modo independente e sequencial (n.º 2). A seleção das UC a creditar deve ser efetuada individualmente no início de cada uma das fases. Cada UC é alocada a uma e uma só Área Científica para Efeito de Creditação, sendo que o valor total de eECTS ou ECTS a creditar tem sempre de se manter de acordo com o valor determinado nos termos do artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º do presente documento. Se o júri de creditação assim o entender, os eECTS ou ECTS não utilizados numa fase podem reverter para a fase seguinte.

2 - A sequência a adotar durante o processo de creditação é a seguinte:

1.ª Fase - Creditação da Formação Académica Anterior na qual estão disponíveis todas as UC do Plano de Estudos do Curso em que o estudante se matrícula e inscreve;

2.ª Fase - Creditação da Formação Profissional, na qual só estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via, definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se inscreve e matrícula. As UC creditadas na 1.ª Fase deixam de estar disponíveis;

3.ª Fase - Creditação da Experiência Profissional, na qual estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matrícula e inscreve. As UC creditadas na 1.ª e na 2.ª Fases deixam de estar disponíveis.

3 - A creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional é sempre contabilizada em ECTS e/ou eECTS e corresponde sempre a UC completas.

4 - Concluído o processo referido nos números anteriores, o júri de creditação elabora o Plano de Creditação.

Artigo 5.º

Creditação de Formação Académica Anterior

1 - A creditação é assegurada, através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito da aplicação deste regulamento, necessário determinar os valores de eECTS quando se trata de formações anteriores ao Protocolo de Bolonha;

2 - O valor de eECTS de uma UC correspondente a uma Formação Académica Anterior, realizada no âmbito de um curso superior anterior ao Protocolo de Bolonha, é igual ao produto da percentagem da carga horária semanal da UC (relativa ao ano) por 60 (sessenta), arredondado à décima.

Artigo 6.º

Creditação de Formação Profissional

1 - A creditação é assegurada através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito da aplicação deste regulamento, necessário determinar os eECTS.

2 - Para a determinação do valor de eECTS correspondente a uma e uma só Formação Profissional, o júri de creditação determina: (1) a sua relevância para o perfil de competências do curso, classificando-a em Relevante, Significativa ou Irrelevante, a que correspondem os Coeficientes de Relevância de “um”, “zero-vírgula-cinco” ou “zero”, respetivamente; (2) um Coeficiente de Esforço dado pela relação entre a duração total da Formação Profissional, expressa em horas, e 60 (sessenta). O valor de eECTS desta Formação Profissional é igual ao produto entre o Coeficiente de Relevância e o Coeficiente de Esforço.

3 - O valor total de eECTS de Formação Profissional de uma dada Área Científica para Efeito de Creditação é igual ao somatório das Formações Profissionais alocadas nesta Área Científica para Efeito de Creditação. O valor desta soma é arredondado à meia unidade mais próxima.

4 - Atendendo ao número anterior, o valor de eECTS a creditar nunca pode ser superior ao máximo de ECTS disponíveis para creditação no início da 2.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 7.º

Creditação de Experiência Profissional

1 - A creditação é assegurada através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento, necessário determinar os eECTS.

2 - Para a determinação do valor de eECTS correspondente a uma e uma só Experiência Profissional, o júri de creditação determina: (1) a sua relevância para o perfil de competências do curso, classificando-a em Relevante, Significativa ou Irrelevante, a que correspondem os Coeficientes de Relevância de “um”, “zero-vírgula-cinco” ou “zero”, respetivamente; (2) um Coeficiente de Esforço dado pela relação entre a duração total da Experiência Profissional, expressa em anos, e dez. O valor de eECTS desta Experiência Profissional é igual ao produto entre o Coeficiente de Relevância, o Coeficiente de Esforço e o número total de ECTS disponíveis e passíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - O valor total de eECTS de Experiência Profissional de uma dada Área Científica para Efeito de Creditação é igual ao somatório das Experiências Profissionais alocadas nesta Área Científica para Efeito de Creditação. O valor desta soma é arredondado à meia unidade mais próxima.

4 - Atendendo ao número anterior, o valor de eECTS a creditar nunca pode ser superior ao máximo de ECTS disponíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 8.º

Creditação no regime de Reingresso

1 - Tratando-se de uma Candidatura a Reingresso, aplica-se o disposto no artigo 4.º bem como disposto no artigo 7.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, publicado na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, que define que:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.

2 - Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 9.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso e nos concursos especiais

Para os estudantes admitidos através do regime de mudança de par instituição/curso ou de concursos especiais, a creditação da formação académica anterior, da formação profissional e experiência profissional é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

Artigo 10.º

Creditação na modalidade de Unidades Curriculares Isoladas

1 - Os estudantes que obtiveram aprovação a UC que frequentaram, na modalidade de unidades curriculares isoladas, podem requerer a respetiva creditação quando se matricularem/inscreverem no curso respetivo em ano letivo subsequente, podendo ser creditadas pelos Serviços Académicos, mediante o pagamento do respetivo emolumento.

2 - Nos termos da legislação em vigor, um estudante poderá estar inscrito num ciclo de estudos e realizar, simultaneamente, unidades curriculares isoladas de outro ciclo de estudos, solicitando, depois, a respetiva creditação.

Artigo 11.º

Creditação em transição de planos de estudos

Para os estudantes abrangidos por alterações de planos curriculares de cursos da ESTGV em que se encontrem inscritos, a creditação de formação académica anterior é realizada com base na observância dos correspondentes planos de transição definidos.

Artigo 12.º

Creditação no âmbito de Programas de intercâmbio/mobilidade

A creditação das unidades curriculares realizadas, com aproveitamento, no âmbito de programas de intercâmbio/mobilidade, é feita de acordo com o plano previamente definido para a processo de intercâmbio/mobilidade em causa.

Artigo 13.º

Creditação nos Cursos de Mestrado

1 - A creditação da formação académica anterior, formação profissional e experiência profissional nos cursos de mestrado é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 - Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 14.º

Creditação nos Cursos de Licenciatura

1 - A creditação da formação académica anterior, formação profissional e experiência profissional nos cursos de licenciatura é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 - Aos detentores de CTeSP, que ingressem num dos cursos de licenciatura, a formação realizada é creditada de acordo com o disposto neste regulamento ou é creditada automaticamente pelos Serviços Académicos, se essa formação constar na tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV

3 - Aos detentores de CET, que ingressem num dos cursos de licenciatura, a formação realizada é creditada de acordo com o disposto neste regulamento ou é creditada automaticamente pelos Serviços Académicos, se essa formação constar na tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV

4 - Aos detentores de CET protocolados, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada nos termos do plano de creditações específico definido no protocolo.

5 - No âmbito da creditação de formação em cursos de licenciatura não pode ser creditada a formação complementar realizada nos CTeSP nem a formação adicional realizada nos CET.

Artigo 15.º

Creditação nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

1 - A creditação da formação académica anterior, formação profissional e experiência profissional nos CTeSP é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 - Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 16.º

Classificações

1 - A determinação da classificação a atribuir a cada UC durante a organização do Plano de Creditação depende da sua fase, assim:

a) Na 1.ª Fase, se existir uma relação unívoca, i.e., a uma UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição corresponder a uma e a uma só UC do curso onde o estudante está inscrito, a classificação a atribuir à UC é igual;

b) Na 1.ª Fase, se não existir uma relação unívoca, i.e. a várias UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição corresponder uma UC do curso onde o estudante está inscrito, a classificação a atribuir à UC é calculada com base na média ponderada, considerando como ponderação os eECTS de cada UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição, arredondada à unidade mais próxima;

c) Na 2.ª ou 3.ª Fase, a classificação a atribuir às UC é de APROVADO e estas UC deixam de ser consideradas para fins de cálculo de média final de curso.

Artigo 17.º

Aplicação

1 - A aplicação deste Regulamento pressupõe a existência, para cada curso superior em funcionamento na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, de:

a) Um júri de creditação, constituído sob proposta do respetivo Diretor do Departamento, e nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV. O júri de creditação deve ser composto por um mínimo de três docentes, representando estes de forma equilibrada as diferentes Áreas Científicas para Efeito de Creditação;

b) Um documento, especificamente elaborado pelos responsáveis de cada curso e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV com:

As Áreas Científicas para Efeito de Creditação, sendo que o número total destas áreas não pode ser superior a oito;

A distribuição das UC pelas Áreas Científicas para Efeito de Creditação;

As UC passíveis de Creditação da Formação Profissional e para a Creditação da Experiência Profissional;

2 - Em casos perfeitamente excecionais o júri de creditação pode propor, ao Conselho Técnico-Científico da ESTGV, um Plano de Creditação e Classificação diferenciado do estipulado pelo presente regulamento.

3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, a creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos.

Artigo 18.º

Competência e Decisão

É da competência do Conselho Técnico-Científico da ESTGV decidir sobre os pedidos de creditação, ouvido o júri de creditação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Documentos para a instrução do processo

1 - Para Creditação de Formação Académica anterior:

1.1 - Os documentos seguintes:

a) Certidão emitida pela instituição de ensino superior de origem ou pela entidade onde frequentou o CET, que comprove o aproveitamento nas UC apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação;

b) Informação, devidamente certificada e para cada UC referida em a), relativamente aos pontos seguintes:

Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à UC;

Carga horária com a respetiva tipologia;

Indicação do regime: anual, semestral ou outra;

ECTS (caso existam).

1.2 - Os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiros deverão estar devidamente autenticados;

a) Para a instrução dos processos poderá ser exigida a tradução de documentos cujo original esteja escrito em língua estrangeira;

b) A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original;

c) Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais;

d) Os estudantes que apresentem pedidos de creditação, com base em UC cujo aproveitamento foi obtido num curso ministrado na ESTGV, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b), do n.º 1, deste artigo. A correspondente instrução do processo compete aos Serviços Académicos da ESTGV.

2 - Para Creditação de Formação Profissional:

2.1 - Currículo vitae;

2.2 - Certificados de formação pós-secundária;

2.3 - Certificados dos cursos de formação profissional realizados em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente.

3 - Para Creditação de Experiência Profissional:

3.1 - Currículo vitae, o mais detalhado possível, onde se ateste o percurso profissional do candidato;

3.2 - Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social ou na CGA respeitante ao período referido no documento do número anterior.

Artigo 20.º

Prazos da instrução do processo

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelo requerente:

a) Até ao final do prazo de 15 dias consecutivos contados a partir do último dia da última fase do período de matrículas/inscrições, conforme calendário escolar ou edital do respetivo concurso;

b) Durante o prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do último dia do período previsto na alínea anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo.

2 - Fora dos prazos referidos no n.º 1, o requerente poderá solicitar novo(s) pedido(s) de creditação sustentado(s) em documentação não apresentada. Estas solicitações serão concretizadas em momento de inscrição no curso e não poderão ser concedidos créditos a UC em que o aluno já tenha obtido aprovação.

3 - Os prazos de instrução do processo poderão apresentar especificidades quando associados a protocolos institucionais no âmbito de acordos ou parcerias de dupla diplomação ou outros com enquadramento semelhante.

Artigo 21.º

Taxas e Emolumentos

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 22.º

Tramitação

1 - Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos da ESTGV.

2 - Concretizando as orientações em termos de simplificação e desmaterialização dos procedimentos que decorrem de legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, os serviços procederão à conversão digital do processo. No prazo máximo de oito dias úteis (contados a partir da data de entrada do pedido), o processo será disponibilizado numa plataforma eletrónica a todos os elementos do júri de creditação. Na plataforma os serviços indicarão, para cada caso, se o processo está completo ou não, indicando, no caso de o não estar, os elementos em falta para adequada instrução do mesmo.

3 - Ao nível de cada Departamento, o júri de creditação analisará os pedidos e elaborará as correspondentes propostas de decisão (em modelo próprio disponível na plataforma eletrónica referida no n.º 2) que remeterá ao Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção dos processos pelo Departamento, não se contabilizando, para o efeito, os períodos de interrupção da atividade letiva.

4 - O júri de creditação poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes à análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESTGV, a contagem do período de 15 dias úteis referido no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.

5 - O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 18.º, e informará os Serviços Académicos, de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido, não se contabilizando, para o efeito, os períodos de interrupção da atividade letiva.

6 - Os Serviços Académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da informação do Conselho Técnico-Científico, referida no número anterior, disponibilizam os resultados nos termos previstos no artigo 25.º

7 - Os estudantes têm um prazo máximo de 30 dias úteis para proceder ao pagamento das creditações aprovadas, findo o qual os resultados dos pedidos são considerados sem efeito. Caso o estudante assim entenda, poderá submeter um novo pedido, salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 23.º

Efeitos

1 - As creditações concedidas como resultado do processo de creditação conferem ao estudante a aprovação nas respetivas UC do curso no qual se encontra matriculado e inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva à UC creditada, para frequentar as aulas, realizar trabalhos e provas escritas na época normal, para efeitos de melhoria de nota, devendo para isso fazer o respetivo pedido nos Serviços Académicos na altura do pagamento da creditação.

3 - Quando uma UC é obtida por creditação, isso significa que o estudante teve aproveitamento nessa UC exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está matriculado e inscrito, devendo os certificados mencionar que a aprovação foi obtida por creditação.

Artigo 24.º

Reclamação

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data da disponibilização dos resultados.

2 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e é notificada ao estudante pelos Serviços Académicos, não se contabilizando, para o efeito, os períodos de interrupção da atividade letiva.

Artigo 25.º

Publicitação

Os atos e decisões respeitantes ao processo de creditação serão disponibilizados pelos Serviços Académicos nos locais previstos para o efeito.

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - É revogado o Regulamento 576/2019 (Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138 de 22 de julho de 2019.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2024/2025.

318163443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5922713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

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