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Aviso 22262/2024/2, de 8 de Outubro

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Sumário

Concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Aviso 22262/2024/2



1 - Torna-se público que, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 25 de setembro de 2024, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e do regulamento do concurso para acesso à categoria de conselheiro de embaixada, aprovado pela Portaria 147/2014, de 18 de julho, na sua redação atual, se encontra aberto o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para preenchimento de 11 (onze) vagas existentes na categoria, ou das que venham a verificar-se nos termos do supra mencionado artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática.

2 - Composição do Júri:

2.1 - O Júri do Concurso é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo nomeados para o efeito:

A Presidente - Embaixadora Ana Paula Baptista Grade Zacarias;

O 1.º vogal efetivo - Ministra Plenipotenciária Fernanda Isabel Cadilhe Veiga Coelho;

O 2.º vogal efetivo - Ministro Plenipotenciário Ricardo de Sousa Meneses Bonnet Victória;

O 1.º vogal suplente - Conselheiro de Embaixada Israel Cláudio Esteves Saraiva;

O 2.º vogal suplente - Conselheira de Embaixada Marta Sofia Machado Garcia Ribeiro Cowling.

2.2 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos.

2.3 - Para prestar apoio ao júri é designado o Adido de Embaixada Diogo Almeida Cabral de Melo.

3 - Apresentação de candidaturas:

3.1 - Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor.

3.2 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3.3 - Dentro do prazo referido no ponto anterior, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através:

a) De correio eletrónico, para o endereço conselheiros2024@mne.pt; ou,

b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou,

c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3.4 - Os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Gabinete do Secretário-Geral.

3.5 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos:

a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal;

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c) Curriculum vitae comentado e outros documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

4 - Métodos de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação:

4.1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor, na avaliação curricular atendendo ao percurso profissional de cada candidato, nomeadamente, as funções desempenhadas e a ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional, as qualidades e o perfil pessoal com relevância para o exercício da carreira diplomática e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciados pelos candidatos.

4.2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

4.3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

4.4 - A grelha de fatores de ponderação é publicada em anexo ao presente aviso e dele faz parte integrante.

4.5 - A avaliação é fundamentada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4.6 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

5 - Local e meio de publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e classificação final dos candidatos:

5.1 - A publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos, é feita através das seguintes formas:

a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada candidato;

b) Por publicação na página da Intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5.2 - A lista definitiva de classificação final será publicitada pelos meios referidos após a sua homologação e subsequente publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2024. - O Secretário-Geral, Francisco Ribeiro Telles.

ANEXO

Grelha de Fatores de Ponderação

O mérito dos secretários de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Júri do Concurso tendo por base os seguintes critérios de avaliação aos quais corresponde a grelha aritmética que se segue:

Funções ou cargos desempenhados nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou nos organismos tutelados;

Exercício de funções em Gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania;

Exercício de funções no Serviço Europeu para a Ação Externa;

Exercício de funções de reconhecido interesse para o Ministério dos Negócios;

Estrangeiros em Organizações Internacionais;

Exercício de cargos dirigentes na AICEP;

Exercício de outros cargos dirigentes não inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Exercício de outras funções de relevo público.

1 - Funções desempenhadas em Portugal:

O exercício de funções será valorado, objetivamente, em 8 pontos.

O exercício de cargos de direção ou de funções em Gabinetes de membros do governo ou órgãos de soberania será bonificada em 0,5 por cada 6 meses de exercício efetivo de funções após o primeiro ano.

1.1 - Funções desempenhadas nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Exercício de cargo de Diretor de Serviços ou a ele legalmente equiparado, independentemente do número de vezes+5;

b) Exercício de cargo de Chefe de Divisão ou a ele legalmente equiparado, independentemente do número de vezes+3.

1.2 - Funções desempenhadas na AICEP:

a) Diretor, independentemente do número de vezes+5;

b) Coordenador, independentemente do número de vezes+3.

1.3 - Funções desempenhadas em Gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania:

a) Exercício de funções de Chefe do Gabinete de Secretários de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes+4;

Exercício de funções de adjunto/consultor diplomático do PR ou do PM ou adjunto/assessor do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes+3;

Exercício de funções de adjunto/assessor diplomático no Gabinete de Secretários de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes+2;

b) Exercício de funções de Chefe do Gabinete do Ministro noutros Ministérios, independentemente do número de vezes+4;

Exercício de funções de Chefe do Gabinete de Secretários de Estado noutros Ministérios, independentemente do número de vezes+3;

Exercício de funções de adjunto/assessor noutros Ministérios, independentemente do número de vezes+1;

Nota: Será contabilizada a pontuação mais elevada em cada alínea. As pontuações de cada uma das alíneas não são acumuláveis, sendo considerado exclusivamente o valor mais elevado entre as duas alíneas.

1.4 - Funções desempenhadas noutros Ministérios:

a) Exercício de cargo de Diretor-Geral ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +5;

b) Exercício de cargo de Subdiretor-Geral ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +4;

c) Exercício de cargo de Diretor de Serviços ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes+3;

d) Exercício de cargo de Chefe de Divisão ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes+2;

2 - Funções desempenhadas no estrangeiro:

A colocação, em nomeação definitiva, no estrangeiro, determina uma valoração de 8 pontos na primeira colocação e adicionais 2 pontos por cada colocação em nomeação definitiva noutro posto.

A colocação, em nomeação definitiva, num ou mais Postos C, determina o acréscimo de 2 pontos na primeira colocação e adicionais 0,5 pontos por cada nova colocação, sendo considerada a classificação dos Postos à data do exercício de funções.

O exercício efetivo de funções de substituto legal do Chefe de Missão determina o acréscimo de 2 pontos nos Postos com 3 (três) ou mais diplomatas, incluindo o Chefe de Missão, à data em que as funções foram exercidas, na primeira colocação e adicionais 0,5 pontos por cada nova colocação nas mesmas circunstâncias.

2.1 - Funções desempenhadas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Exercício de funções de Cônsul-Geral+4;

b) Exercício de funções de Cônsul, titular de Posto+2;

c) Exercício de funções de Antici/Mertens +3;

d) Nicolaidis+2;

e) Exercício de outras funções diplomáticas nos serviços externos +1.

2.2 - Funções desempenhadas no Serviço Europeu de Ação Externa:

a) Funções dirigentes +3;

b) Outras funções +1.

Nota. - Caso o exercício de funções no SEAE seja numa cidade cuja representação nacional seja equivalente a um posto de categoria C deverá ser atribuída uma pontuação adicional de 2 pontos.

2.3 - Funções desempenhadas no âmbito de Organizações Internacionais:

a) Funções dirigentes +2;

b) Outras funções +1.

3 - Funções de relevo público:

Quaisquer outras funções de relevo público, devidamente fundamentadas serão valoradas até 6 pontos.

Avaliação - ponderação de mérito:

Considerada a pontuação objetiva de cada um dos critérios, há que a complementar com a ponderação de mérito, conforme, também, expressamente disposto na Portaria. Essa ponderação consistirá na avaliação global do modo como foram exercidas as diversas funções cometidas aos candidatos durante o seu percurso profissional. E, em cumprimento do estipulado na Portaria, basear-se-á na análise dos seguintes vetores, em relação a cada um dos candidatos:

Conhecimento em matéria de política externa e relações internacionais e aplicação desse conhecimento no exercício das suas funções;

Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas;

Capacidade negocial, de iniciativa e de chefia;

Disponibilidade e dedicação demonstradas no exercício de funções;

Sentido de responsabilidade e capacidade de ponderação demonstrada nas diferentes funções exercidas;

Boa capacidade de relacionamento e espírito de equipa;

Eventuais trabalhos especializados, na área das relações internacionais, publicados e apresentados pelos candidatos;

Valorização do percurso profissional através da frequência de cursos de formação profissional com relevância para a política externa e conhecimento de línguas estrangeiras.

Nesse sentido, será aplicado ao resultado total numérico dos pontos 1 a 3, para ponderação do mérito baseado na avaliação da forma como as funções foram exercidas, um fator multiplicativo, expresso em décimas de ponto de 1 até 3 pontos, o qual deverá ser utilizado de forma plena, sem limitações resultantes do tempo de antiguidade.

318166765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5922640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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