Aviso 22262/2024/2, de 8 de Outubro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 195/2024, Série II de 2024-10-08
- Data: 2024-10-08
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
1 - Torna-se público que, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 25 de setembro de 2024, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e do regulamento do concurso para acesso à categoria de conselheiro de embaixada, aprovado pela Portaria 147/2014, de 18 de julho, na sua redação atual, se encontra aberto o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para preenchimento de 11 (onze) vagas existentes na categoria, ou das que venham a verificar-se nos termos do supra mencionado artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática.
2 - Composição do Júri:
2.1 - O Júri do Concurso é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo nomeados para o efeito:
A Presidente - Embaixadora Ana Paula Baptista Grade Zacarias;
O 1.º vogal efetivo - Ministra Plenipotenciária Fernanda Isabel Cadilhe Veiga Coelho;
O 2.º vogal efetivo - Ministro Plenipotenciário Ricardo de Sousa Meneses Bonnet Victória;
O 1.º vogal suplente - Conselheiro de Embaixada Israel Cláudio Esteves Saraiva;
O 2.º vogal suplente - Conselheira de Embaixada Marta Sofia Machado Garcia Ribeiro Cowling.
2.2 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos.
2.3 - Para prestar apoio ao júri é designado o Adido de Embaixada Diogo Almeida Cabral de Melo.
3 - Apresentação de candidaturas:
3.1 - Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor.
3.2 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
3.3 - Dentro do prazo referido no ponto anterior, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através:
a) De correio eletrónico, para o endereço conselheiros2024@mne.pt; ou,
b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou,
c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3.4 - Os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Gabinete do Secretário-Geral.
3.5 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos:
a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal;
b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;
c) Curriculum vitae comentado e outros documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.
4 - Métodos de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação:
4.1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor, na avaliação curricular atendendo ao percurso profissional de cada candidato, nomeadamente, as funções desempenhadas e a ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional, as qualidades e o perfil pessoal com relevância para o exercício da carreira diplomática e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciados pelos candidatos.
4.2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.
4.3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.
4.4 - A grelha de fatores de ponderação é publicada em anexo ao presente aviso e dele faz parte integrante.
4.5 - A avaliação é fundamentada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4.6 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
5 - Local e meio de publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e classificação final dos candidatos:
5.1 - A publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos, é feita através das seguintes formas:
a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada candidato;
b) Por publicação na página da Intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5.2 - A lista definitiva de classificação final será publicitada pelos meios referidos após a sua homologação e subsequente publicação no Diário da República.
26 de setembro de 2024. - O Secretário-Geral, Francisco Ribeiro Telles.
ANEXO
Grelha de Fatores de Ponderação
O mérito dos secretários de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Júri do Concurso tendo por base os seguintes critérios de avaliação aos quais corresponde a grelha aritmética que se segue:
Funções ou cargos desempenhados nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou nos organismos tutelados;
Exercício de funções em Gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania;
Exercício de funções no Serviço Europeu para a Ação Externa;
Exercício de funções de reconhecido interesse para o Ministério dos Negócios;
Estrangeiros em Organizações Internacionais;
Exercício de cargos dirigentes na AICEP;
Exercício de outros cargos dirigentes não inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Exercício de outras funções de relevo público.
1 - Funções desempenhadas em Portugal:
O exercício de funções será valorado, objetivamente, em 8 pontos.
O exercício de cargos de direção ou de funções em Gabinetes de membros do governo ou órgãos de soberania será bonificada em 0,5 por cada 6 meses de exercício efetivo de funções após o primeiro ano.
1.1 - Funções desempenhadas nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Exercício de cargo de Diretor de Serviços ou a ele legalmente equiparado, independentemente do número de vezes+5;
b) Exercício de cargo de Chefe de Divisão ou a ele legalmente equiparado, independentemente do número de vezes+3.
1.2 - Funções desempenhadas na AICEP:
a) Diretor, independentemente do número de vezes+5;
b) Coordenador, independentemente do número de vezes+3.
1.3 - Funções desempenhadas em Gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania:
a) Exercício de funções de Chefe do Gabinete de Secretários de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes+4;
Exercício de funções de adjunto/consultor diplomático do PR ou do PM ou adjunto/assessor do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes+3;
Exercício de funções de adjunto/assessor diplomático no Gabinete de Secretários de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes+2;
b) Exercício de funções de Chefe do Gabinete do Ministro noutros Ministérios, independentemente do número de vezes+4;
Exercício de funções de Chefe do Gabinete de Secretários de Estado noutros Ministérios, independentemente do número de vezes+3;
Exercício de funções de adjunto/assessor noutros Ministérios, independentemente do número de vezes+1;
Nota: Será contabilizada a pontuação mais elevada em cada alínea. As pontuações de cada uma das alíneas não são acumuláveis, sendo considerado exclusivamente o valor mais elevado entre as duas alíneas.
1.4 - Funções desempenhadas noutros Ministérios:
a) Exercício de cargo de Diretor-Geral ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +5;
b) Exercício de cargo de Subdiretor-Geral ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +4;
c) Exercício de cargo de Diretor de Serviços ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes+3;
d) Exercício de cargo de Chefe de Divisão ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes+2;
2 - Funções desempenhadas no estrangeiro:
A colocação, em nomeação definitiva, no estrangeiro, determina uma valoração de 8 pontos na primeira colocação e adicionais 2 pontos por cada colocação em nomeação definitiva noutro posto.
A colocação, em nomeação definitiva, num ou mais Postos C, determina o acréscimo de 2 pontos na primeira colocação e adicionais 0,5 pontos por cada nova colocação, sendo considerada a classificação dos Postos à data do exercício de funções.
O exercício efetivo de funções de substituto legal do Chefe de Missão determina o acréscimo de 2 pontos nos Postos com 3 (três) ou mais diplomatas, incluindo o Chefe de Missão, à data em que as funções foram exercidas, na primeira colocação e adicionais 0,5 pontos por cada nova colocação nas mesmas circunstâncias.
2.1 - Funções desempenhadas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Exercício de funções de Cônsul-Geral+4;
b) Exercício de funções de Cônsul, titular de Posto+2;
c) Exercício de funções de Antici/Mertens +3;
d) Nicolaidis+2;
e) Exercício de outras funções diplomáticas nos serviços externos +1.
2.2 - Funções desempenhadas no Serviço Europeu de Ação Externa:
a) Funções dirigentes +3;
b) Outras funções +1.
Nota. - Caso o exercício de funções no SEAE seja numa cidade cuja representação nacional seja equivalente a um posto de categoria C deverá ser atribuída uma pontuação adicional de 2 pontos.
2.3 - Funções desempenhadas no âmbito de Organizações Internacionais:
a) Funções dirigentes +2;
b) Outras funções +1.
3 - Funções de relevo público:
Quaisquer outras funções de relevo público, devidamente fundamentadas serão valoradas até 6 pontos.
Avaliação - ponderação de mérito:
Considerada a pontuação objetiva de cada um dos critérios, há que a complementar com a ponderação de mérito, conforme, também, expressamente disposto na Portaria. Essa ponderação consistirá na avaliação global do modo como foram exercidas as diversas funções cometidas aos candidatos durante o seu percurso profissional. E, em cumprimento do estipulado na Portaria, basear-se-á na análise dos seguintes vetores, em relação a cada um dos candidatos:
Conhecimento em matéria de política externa e relações internacionais e aplicação desse conhecimento no exercício das suas funções;
Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas;
Capacidade negocial, de iniciativa e de chefia;
Disponibilidade e dedicação demonstradas no exercício de funções;
Sentido de responsabilidade e capacidade de ponderação demonstrada nas diferentes funções exercidas;
Boa capacidade de relacionamento e espírito de equipa;
Eventuais trabalhos especializados, na área das relações internacionais, publicados e apresentados pelos candidatos;
Valorização do percurso profissional através da frequência de cursos de formação profissional com relevância para a política externa e conhecimento de línguas estrangeiras.
Nesse sentido, será aplicado ao resultado total numérico dos pontos 1 a 3, para ponderação do mérito baseado na avaliação da forma como as funções foram exercidas, um fator multiplicativo, expresso em décimas de ponto de 1 até 3 pontos, o qual deverá ser utilizado de forma plena, sem limitações resultantes do tempo de antiguidade.
318166765
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5922640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-02-27 -
Decreto-Lei
40-A/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)
Aviso
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