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Despacho 11856-A/2024, de 7 de Outubro

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Sumário

Constitui um grupo de trabalho com a missão de preparar, coordenar e assegurar a execução do Plano Nacional de Implementação do Pacto em matéria de Migração e Asilo.

Texto do documento

Despacho 11856-A/2024



A Comissão Europeia apresentou o Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (doravante designado por "Pacto") em setembro de 2020, com o objetivo de encontrar soluções sustentáveis e eficazes de longo prazo para gerir os fenómenos migratórios.

No âmbito de uma abordagem global, que permita gerir a migração de forma eficaz e equitativa, este Pacto tem como um dos objetivos principais criar um quadro comum que permita conciliar, harmonizar e fomentar a responsabilidade e solidariedade entre os Estados-Membros.

Após ter sido alcançado o acordo político em dezembro de 2023, o Pacto foi adotado pelo Parlamento Europeu a 10 de abril de 2024 e pelo Conselho Europeu a 14 de maio do mesmo ano. Neste âmbito, foi apresentado aos Estados-Membros o Plano de Execução Comum que é utilizado como base para a preparação dos planos nacionais de implementação do Pacto.

O Plano de Execução Comum do Pacto em matéria de Migração e Asilo define os objetivos e capacidades que todos os Estados-Membros têm de desenvolver, a nível jurídico e operacional, por forma a aplicar eficazmente e na sua plenitude as novas medidas aprovadas, até 2026.

A execução desta reforma, que altera o atual paradigma da gestão das migrações, impõe sobre os Estados-Membros a necessidade de criar quadros jurídicos específicos, bem como o estabelecimento de novos processos administrativos e operacionais na área das migrações.

Tendo em conta, por um lado, a complexidade das matérias em causa e, por outro, a cronologia dos principais marcos de atuação que constam do plano comum europeu, que impõe que os Estados-Membros transmitam os planos nacionais de implementação do Pacto até ao final do presente ano, afigura-se necessário e urgente constituir um grupo de trabalho responsável pela preparação, coordenação e acompanhamento da execução deste plano.

Assim:

1 - É criado, na dependência do membro do Governo responsável pela área das migrações, um grupo de trabalho com a missão de preparar, coordenar e assegurar a execução do Plano Nacional de Implementação do Pacto (doravante designado apenas por "Plano").

2 - O grupo de trabalho prossegue os seguintes objetivos:

a) Promover a articulação entre todas as entidades e serviços que sejam necessários ou convenientes à análise, transposição e execução dos atos da União Europeia aprovados no âmbito do Pacto;

b) Elaborar o projeto de Plano Nacional de Implementação do Pacto, em articulação com todas as entidades e serviços que sejam considerados necessários ou convenientes;

c) Elaborar todas as propostas de atos normativos necessários à execução do Plano;

d) Elaborar proposta de novo modelo de organização e gestão dos serviços e entidades com relevância na matéria;

e) Planear, preparar e acompanhar a execução de todas as medidas necessárias ao Plano, designadamente:

i) Rever as configurações organizacionais, incluindo as estruturas de coordenação nos serviços, a fim de assegurar que são ajustadas à finalidade do Plano (incluindo identificar e planear a criação de novas estruturas, reorganização dos serviços ou ponderar a implementação de sistemas integrados de gestão de processos);

ii) Rever os fluxos de trabalho administrativo, os procedimentos operacionais em curso e os protocolos (incluindo identificação dos procedimentos atuais e o desenvolvimento de novos instrumentos);

iii) Rever as capacidades existentes em termos de recursos técnicos e humanos;

iv) Identificar e, se necessário, coordenar as atividades a realizar por partes interessadas ou organizações pertinentes;

v) Rever as capacidades existentes e identificar as necessidades em termos de infraestruturas, equipamentos e eventuais requisitos logísticos;

f) Realizar reuniões periódicas tendentes à elaboração do projeto do Plano e dos relatórios de situação, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área das migrações;

g) Realizar, em articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, as diligências e interações com a Comissão Europeia que se mostrem necessárias para a boa execução do Plano, designadamente:

i) Participar em grupos de trabalho da Comissão Europeia em matérias relacionadas com o Plano, articulando com as entidades competentes;

ii) Realizar reuniões bilaterais com a Comissão Europeia, para a discussão do programa de acompanhamento a Portugal;

iii) Preparar, acompanhar e coordenar as missões de avaliação aos locais definidos;

iv) Organizar a logística das visitas dos avaliadores europeus;

v) Acompanhar a equipa de avaliação aos diversos locais visitados/avaliados;

vi) Acompanhar a preparação dos relatórios das missões de avaliação;

vii) Acompanhar e implementar as recomendações que vierem a ser formuladas.

3 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Uma comissão coordenadora:

i) Manuel Jarmela Palos, oficial de ligação de imigração no Reino de Espanha, que coordena;

ii) Mário Luís Magalhães Pedro, vogal do conselho diretivo da AIMA, I. P., que assume funções de subcoordenador;

iii) António Manuel Martins Fialho, coordenador superior de investigação criminal da Polícia Judiciária, que assume funções de subcoordenador;

iv) Pedro Manuel Rodrigues Ramos, diretor de serviços de Justiça e Assuntos Internos, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que assume funções de subcoordenador;

v) Ricardo Alberto Gasiba Carrilho, secretário-geral adjunto para as Relações Internacionais e Gestão de Fundos Comunitários da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que assume funções de subcoordenador;

b) Comissão de acompanhamento, composta por um representante dos Gabinetes dos seguintes membros do Governo:

i) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

ii) Ministro da Presidência;

iii) Ministra da Justiça;

iv) Ministra da Administração Interna.

4 - Para a operacionalização dos trabalhos, o coordenador nomeia uma comissão executiva, composta por trabalhadores em funções públicas, exercendo as suas funções pelo período de duração do mandato do grupo de trabalho, mantendo a natureza funcional e remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.

5 - O grupo de trabalho pode, sempre que entender necessário e nos termos que considerar adequados, solicitar o envolvimento, cooperação e participação das seguintes entidades e serviços:

a) Sistema de Segurança Interna;

b) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

c) Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia;

d) Agência para a Integração, Migrações e Asilo;

e) Polícia Judiciária;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Guarda Nacional Republicana;

h) Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

i) Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

j) Inspeção-Geral da Administração Interna;

k) Instituto dos Registos e do Notariado.

6 - O grupo de trabalho pode ainda solicitar, a todo o momento, a participação de quaisquer outros serviços cuja intervenção se considere relevante para a prossecução dos trabalhos.

7 - A competência para a convocação das reuniões do grupo de trabalho cabe ao coordenador, tendo em conta a disponibilidade dos restantes membros do grupo e dos representantes das entidades mencionadas nos n.os 5 e 6, quando for solicitada a sua participação.

8 - Os relatórios periódicos ou outros elementos da mesma natureza, relacionados com o Plano, que venham a ser calendarizados pela Comissão Europeia, devem ser enviados previamente, pela comissão coordenadora, ao membro do Governo responsável pela área das migrações.

9 - Os membros do grupo de trabalho a que se refere o n.º 3 que possuam vínculo de emprego público exercem as suas funções em acumulação com as funções públicas atualmente exercidas nos respetivos serviços de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, não sendo devida remuneração ou abonos acrescidos.

10 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senhas de presença, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 9 e 11 e do direito a ajudas de custo nos termos do regime legal geral aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

11 - O apoio administrativo, logístico e orçamental do grupo de trabalho é assegurado pela AIMA, I. P., incluindo a contratação de bens e serviços que sejam considerados necessários para o exercício das suas atividades, mediante solicitação fundamentada da comissão coordenadora.

12 - Sem prejuízo do cumprimento das metas associadas à execução da reforma, o mandato do grupo de trabalho termina a 31 de dezembro de 2026.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

7 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 3 de outubro de 2024. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - 2 de outubro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. - 1 de outubro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.

318202841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5922131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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