A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 140/94, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a alienação da totalidade do capital social das sociedades Rodoviária da Estremadura, S. A., e Rodoviária do Sul do Tejo, S. A., de que é única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/94
de 23 de Maio
O Decreto-Lei 12/90, de 6 de Janeiro, transformou a empresa pública Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como primeiro passo para a reestruturação do sector dos transportes rodoviários.

Nesse sentido, aquele diploma previu ainda a formação de empresas de âmbito regional, sob a forma de sociedades anónimas resultantes da cisão da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., que, desse modo, se transformou em sociedade gestora de participações sociais.

O presente diploma, na observância da Lei 11/90, de 5 de Abril, visa autorizar a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., a alienar o capital social das sociedades Rodoviária da Estremadura, S. A., e Rodoviária do Sul do Tejo, S. A., resultantes da referida cisão, por operação que ocorrerá no respeito pelas características das sociedades em causa e em observância à estratégia definida.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social das sociedades Rodoviária da Estremadura, S. A., e Rodoviária do Sul do Tejo, S. A., de que é única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A.

2 - A reprivatização referida no número anterior realizar-se-á segundo o modelo uniforme disciplinado no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 25% do capital social de cada sociedade a alienar.

2 - Será ainda efectuada a alienação em bloco de um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital social de cada sociedade, a alienar em leilão competitivo.

3 - As entidades que adquiram o bloco de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 1 ao preço base estabelecido para a alienação desse mesmo bloco.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de subscritores, se disso for caso.

3 - Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos n.os 1 e 2, mais de 5% do capital social de cada sociedade a alienar.

4 - As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior se a excederem.

5 - Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização, a sociedade publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.

Art. 4.º - 1 - A resolução do Conselho de Ministros fixará os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores, bem como a forma de licitação das acções que sejam alienadas em bloco.

2 - A mesma resolução fixará preços especiais fixos para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções, previsto no número seguinte, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

4 - As acções adquiridas ao abrigo do n.º 2 não podem ser oneradas, nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.

5 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.

6 - As acções adquiridas por trabalhadores a que se refere o n.º 2 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.

7 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 2 se obrigam a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.

8 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem o direito de voto durante o período de indisponibilidade.

Art. 5.º As concessões de transporte colectivo de passageiros de que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentoras as sociedades objecto de reprivatização à data da sua alienação e tenham o termo do seu prazo no período de cinco anos a contar daquela data serão necessariamente prorrogadas até ao fim deste período, excepto se, comprovadamente, for afectado o interesse público.

Art. 6.º Compete ao conselho de administração da sociedade alienante propor ao Ministro das Finanças o valor das empresas, com base em avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para a execução deste diploma.

Art. 8.º Para efeitos da primeira assembleia geral de accionistas, não serão consideradas as transmissões de acções, subsequentes às operações de reprivatização, até essa data realizadas, fazendo-se prova da titularidade das acções pelos documentos de aquisição no processo de reprivatização.

Art. 9.º - 1 - Nos 30 dias seguintes à alienação das acções será convocada a assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

2 - Nos 90 dias seguintes à conclusão da reprivatização prevista no presente diploma, cada sociedade deverá proceder às necessárias adaptações estatutárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-06 - Decreto-Lei 12/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e publica em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros 41-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A ALIENAÇÃO DAS 2 800 000 ACÇÕES DA RODOVIÁRIA DA ESTREMADURA, S.A., QUE REPRESENTAM A TOTALIDADE DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 81/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 140/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES RODOVIÁRIA DA ESTREMADURA, S.A., E RODOVIÁRIA DO SUL DO TEJO, S.A., DE QUE E UNICA TITULAR A RNIP - RODOVIÁRIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A., PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 119, DE 23 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 110-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE 1 000 000 DE ACÇÕES DA RODOVIÁRIA DO SUL DO TEJO, S.A., QUE REPRESENTAM A TOTALIDADE DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda