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Decreto-lei 140/94, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova a alienação da totalidade do capital social das sociedades Rodoviária da Estremadura, S. A., e Rodoviária do Sul do Tejo, S. A., de que é única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/94
de 23 de Maio
O Decreto-Lei 12/90, de 6 de Janeiro, transformou a empresa pública Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como primeiro passo para a reestruturação do sector dos transportes rodoviários.

Nesse sentido, aquele diploma previu ainda a formação de empresas de âmbito regional, sob a forma de sociedades anónimas resultantes da cisão da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., que, desse modo, se transformou em sociedade gestora de participações sociais.

O presente diploma, na observância da Lei 11/90, de 5 de Abril, visa autorizar a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., a alienar o capital social das sociedades Rodoviária da Estremadura, S. A., e Rodoviária do Sul do Tejo, S. A., resultantes da referida cisão, por operação que ocorrerá no respeito pelas características das sociedades em causa e em observância à estratégia definida.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social das sociedades Rodoviária da Estremadura, S. A., e Rodoviária do Sul do Tejo, S. A., de que é única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A.

2 - A reprivatização referida no número anterior realizar-se-á segundo o modelo uniforme disciplinado no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 25% do capital social de cada sociedade a alienar.

2 - Será ainda efectuada a alienação em bloco de um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital social de cada sociedade, a alienar em leilão competitivo.

3 - As entidades que adquiram o bloco de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 1 ao preço base estabelecido para a alienação desse mesmo bloco.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de subscritores, se disso for caso.

3 - Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos n.os 1 e 2, mais de 5% do capital social de cada sociedade a alienar.

4 - As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior se a excederem.

5 - Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização, a sociedade publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.

Art. 4.º - 1 - A resolução do Conselho de Ministros fixará os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores, bem como a forma de licitação das acções que sejam alienadas em bloco.

2 - A mesma resolução fixará preços especiais fixos para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções, previsto no número seguinte, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

4 - As acções adquiridas ao abrigo do n.º 2 não podem ser oneradas, nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.

5 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.

6 - As acções adquiridas por trabalhadores a que se refere o n.º 2 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.

7 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 2 se obrigam a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.

8 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem o direito de voto durante o período de indisponibilidade.

Art. 5.º As concessões de transporte colectivo de passageiros de que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentoras as sociedades objecto de reprivatização à data da sua alienação e tenham o termo do seu prazo no período de cinco anos a contar daquela data serão necessariamente prorrogadas até ao fim deste período, excepto se, comprovadamente, for afectado o interesse público.

Art. 6.º Compete ao conselho de administração da sociedade alienante propor ao Ministro das Finanças o valor das empresas, com base em avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para a execução deste diploma.

Art. 8.º Para efeitos da primeira assembleia geral de accionistas, não serão consideradas as transmissões de acções, subsequentes às operações de reprivatização, até essa data realizadas, fazendo-se prova da titularidade das acções pelos documentos de aquisição no processo de reprivatização.

Art. 9.º - 1 - Nos 30 dias seguintes à alienação das acções será convocada a assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

2 - Nos 90 dias seguintes à conclusão da reprivatização prevista no presente diploma, cada sociedade deverá proceder às necessárias adaptações estatutárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-06 - Decreto-Lei 12/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e publica em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros 41-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A ALIENAÇÃO DAS 2 800 000 ACÇÕES DA RODOVIÁRIA DA ESTREMADURA, S.A., QUE REPRESENTAM A TOTALIDADE DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 81/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 140/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES RODOVIÁRIA DA ESTREMADURA, S.A., E RODOVIÁRIA DO SUL DO TEJO, S.A., DE QUE E UNICA TITULAR A RNIP - RODOVIÁRIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A., PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 119, DE 23 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 110-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE 1 000 000 DE ACÇÕES DA RODOVIÁRIA DO SUL DO TEJO, S.A., QUE REPRESENTAM A TOTALIDADE DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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