Regulamento 1097/2024, de 4 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Carregal do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 193/2024, Série II de 2024-10-04
- Data: 2024-10-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal aprovou na reunião ordinária realizada em 9 de maio de 2024, no âmbito do poder regulamentar preconizado pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Regulamento Interno de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal.
2 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
Regulamento Interno de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal
Preâmbulo
O presente Regulamento tem o seu enquadramento jurídico estabelecido na Lei 71/98, de 3 de novembro com o objetivo de promover e garantir a todos/as os/as cidadãos/ãs a participação solidária em ações de voluntariado, definido como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
O Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal foi criado no ano de 2008 no âmbito da Rede Social em parceria com o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado. Em 2023, o Banco passa a integrar-se no âmbito das estruturas da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL, adiante designada por CASES, por meio da plataforma digital Portugal Voluntário.
Desta forma, este documento pretende reger o Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal definindo as suas normas de funcionamento e as relações entre os diferentes intervenientes, designadamente a entidade instaladora/enquadradora (Município de Carregal do Sal), cidadãos/ãs voluntários/as e as organizações promotoras de voluntariado, baseando-se sempre no âmbito de orientações da CASES.
Neste contexto, e no âmbito do poder regulamentar preconizado pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Câmara Municipal de Carregal do Sal elaborou o presente Regulamento Interno do Banco Local de Voluntariado, tendo-o aprovado na sua reunião ordinária realizada no dia 9 de maio de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e Entidade Promotora
1 - O Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal, também designado por Banco Local de Voluntariado ou BLV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Carregal do Sal, sendo objeto principal do presente Regulamento a definição e assunção das suas responsabilidades no papel de agente dinamizador da atividade.
2 - O Banco Local de Voluntariado é uma estrutura de proximidade, de âmbito concelhio, que promove o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, prestando um serviço à comunidade onde se encontra circunscrito.
Artigo 2.º
Objetivos do Banco Local de Voluntariado
Os objetivos essenciais do Banco Local de Voluntariado assentam, essencialmente, nas seguintes ações, a realizar por si ou em parceria:
a) Sensibilizar a população e as entidades concelhias para a importância da prática do voluntariado;
b) Promover o encontro entre a oferta e procura de voluntariado, acolhendo candidaturas das pessoas interessadas em fazer voluntariado assim como rececionar solicitações de voluntários por parte de organizações promotoras, efetuando o seu encaminhamento para estas e acompanhando o processo da sua integração;
c) Divulgar ações, projetos e oportunidades de voluntariado;
d) Promover ações que contribuam para o aprofundamento do conhecimento na área do voluntariado;
e) Proceder ao encaminhamento e acompanhamento das pessoas voluntárias em articulação com as organizações promotoras de voluntariado;
f) Disponibilizar à população em geral informações sobre voluntariado.
CAPÍTULO II
VOLUNTARIADO
Artigo 3.º
Definição de Voluntariado e de Voluntário/a
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, o/a voluntário/a é o/a individuo/a que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
3 - Em conformidade com o que se encontra plasmado no n.º 2 do mesmo artigo, a qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Artigo 4.º
Princípios Enquadradores do Voluntariado
1 - Conforme o artigo 6.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, o voluntariado assume-se como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedecendo aos seguintes princípios legais:
a) O princípio da solidariedade que se traduz na responsabilidade de todos os/as cidadãos/ãs pela realização dos fins do voluntariado;
b) O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os/as voluntários/as desenvolvem o seu trabalho;
c) O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;
d) O princípio da complementaridade pressupõe que o/a voluntário/a não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;
e) O princípio da gratuitidade pressupõe que o/a voluntário/a não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;
f) O princípio da responsabilidade reconhece que o/a voluntário/a é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos/às destinatários/as do trabalho voluntário;
g) O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntariado com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
Artigo 5.º
Organizações Promotoras de Voluntariado
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional, ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade.
2 - Conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, reúnem condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade as pessoas coletivas que desenvolvam atividades nos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:
a) Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
c) Pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
3 - Podem ainda reunir condições para integrar voluntário/as e coordenar o exercício da sua atividade organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da respetiva tutela considere com interesse as suas atividades e efetivo e relevante o seu funcionamento.
Artigo 6.º
Domínios de Voluntariado
O voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de atividade humana, como sejam os domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO BANCO LOCAL DE VOLUNTARIADO DE CARREGAL DO SAL
Artigo 7.º
Organização e Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal
1 - A organização do BLV é da responsabilidade da Divisão de Administração Geral, através, designadamente, do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Carregal do Sal, com a afetação dos seus recursos humanos, nomeadamente da equipa técnica, em articulação com os diversos Pelouros, como sejam os da Saúde, da Educação, do Movimento Associativo, da Cultura, da Juventude, do Ambiente, do Desporto e de entidades externas.
2 - A entidade promotora do BLV deve assegurar apoio técnico e financeiro ao bom funcionamento do banco no desenvolvimento da sua atividade.
Artigo 8.º
Inscrições dos/as Voluntários/as e das Organizações Promotoras de Voluntariado
1 - Compete ao Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal proceder à inscrição dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de voluntariado mediante o preenchimento de fichas de inscrição/registo, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os/as voluntários/as e as organizações promotoras de voluntariado.
2 - O BLV com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados, que deverá ser oportunamente articulado com os processos de inserção de voluntários/as e de organizações promotoras de voluntariado, contemplados na Plataforma de Voluntariado - Portugal Voluntário em www.portugalvoluntario.pt, a partir do qual procura permanentemente o encontro de perfis (cruzamento de informações de forma a fazer o encontro de perfis com as competências da atividade voluntária) ou recebe os resultados de adequação de perfis gerados pela BEV (Bolsa Especializada de Voluntariado) no âmbito do matching entre voluntários/as e organizações promotoras da sua área concelhia.
3 - O tratamento de dados pessoais efetuado para as finalidades descritas no n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e Lei Nacional de Execução do RGPD, devendo ser aplicadas as medidas técnicas e organizativas necessárias para conferir ao tratamento dos dados pessoais um nível de segurança adequado ao risco, incluindo a capacidade para garantir a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento.
4 - Nos casos em que o BLV reúna condições para tal, será também realizada uma entrevista aos/às voluntários/as para uma melhor adequação de perfil.
5 - O BLV reserva-se o direito de só admitir inscrições de voluntários/as com idade igual ou superior a 16 anos de idade.
6 - Caso a gestão do matching entre voluntários/as e organizações promotoras da sua área concelhia, seja efetuado com recurso à Plataforma Portugal Voluntário, o BLV tem permissão para:
a) Acompanhar as ações de voluntariado que são submetidos por si;
b) Analisar as propostas de ações de voluntariado que podem interessar a cada voluntário/a por elas inscrito, indicando a sua aceitação ou não atendendo às preferências indicadas pelo/a candidato/a;
c) Analisar as listagens de voluntários/as candidatos/as às ações de voluntariado disponíveis na plataforma, por organização, indicando a sua aceitação ou não em representação das organizações;
d) Analisar as propostas de Programa de Voluntariado a serem firmadas pelas partes, acompanhando o processo de recolha de assinaturas e a sua submissão na Plataforma de Voluntariado;
e) Aceder aos modelos de Cartões de Identificação dos/as Voluntários/as, procedendo à sua entrega à organização promotora das ações de voluntariado em causa;
f) Apresentar candidaturas a financiamento em representação das organizações.
7 - O BLV compromete-se ainda a:
a) Disponibilizar apoio às organizações promotoras na elaboração de projetos no âmbito do voluntariado;
b) Avaliar com as organizações promotoras o projeto apresentado, bem como o programa de voluntariado;
c) Estar presente na assinatura do Programa de Voluntariado;
d) Criar mecanismos de avaliação de relação estabelecida entre o/a voluntário/a e a entidade promotora.
Artigo 9.º
Encaminhamento
O Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal, procederá ao encaminhamento dos/as voluntários/as para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências evidenciadas pelo/a candidato/a, quanto ao exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o/a vai enquadrar.
Artigo 10.º
Acompanhamento e Avaliação
1 - Posteriormente, com a periodicidade a determinar entre o BLV de Carregal do Sal e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser efetuada uma avaliação geral da satisfação do/a voluntário/a e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.
2 - Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspetos:
a) Satisfação do/a voluntário/a pelo trabalho efetuado;
b) Avaliação do trabalho voluntário executado na instituição;
c) Satisfação da organização promotora pela atividade do/a voluntário.
3 - Esta avaliação deverá ser remetida à CASES, anualmente, com o objetivo de dispor de informações que permita desenvolver as ações que facilitem o regular acompanhamento da atividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global dos mesmos.
Artigo 11.º
Programa de Voluntariado
De acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o/a voluntário/a um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do/a voluntário/a e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;
b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;
d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos/às voluntários/as;
e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntario desenvolvido;
f) A realização de ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
g) A cobertura de riscos a que o/a voluntário/a está sujeito/a e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;
i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o/a voluntário/a.
Artigo 12.º
Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
1 - Sempre que o/a voluntário/a pretenda interromper ou cessar a sua atividade de voluntário/a deve comunicar à entidade promotora e ao BLV com a maior antecedência possível.
2 - Sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique, a entidade promotora pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a, temporária ou definitivamente, obrigando-se a dar conhecimento prévio ao BLV.
3 - Sempre que se verifique o incumprimento do programa de voluntariado por qualquer das partes, o BLV pode determinar a suspensão ou a cessação do programa de voluntariado.
Artigo 13.º
Emissão do Cartão de Identificação do/a Voluntário/a
1 - A emissão do cartão de identificação é da responsabilidade da CASES, podendo o BLV ou a organização promotora garantir a identificação do/a voluntário/a como tal, mediante cartão ou identificador que contenha os elementos respeitantes à identificação do/a voluntário/a bem como da organização promotora da ação.
2 - A emissão do cartão de identificação de voluntário/a é efetuada após o enquadramento do/a voluntário/a na organização promotora que o/a acolhe.
3 - A entidade que acolhe o/a voluntário/a deve requerer, junto do BLV, a emissão do cartão de identificação de voluntário/a, que irá ser disponibilizado pela CASES, após a assinatura do Programa de Voluntariado e o seu upload na Plataforma Portugal Voluntário.
4 - A suspensão ou cessação da colaboração do/a voluntário/a determina a obrigatoriedade da devolução dos cartões de identificação de voluntário/a. Neste caso, a organização promotora deverá dar conhecimento do facto e devolver os cartões de identificação de voluntário/a à entidade responsável pela sua emissão.
CAPÍTULO IV
RELAÇÃO ENTRE ENTIDADE ENQUADRADORA E A COOPERATIVA ANTÓNIO SÉRGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL (CASES)
Artigo 14.º
Protocolo de Colaboração
1 - Para formalização dos compromissos das partes, no quadro das respetivas obrigações, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL celebra, no âmbito do presente Regulamento, um Protocolo de Colaboração com a entidade enquadradora, tendo como objeto a criação e o funcionamento do BLV.
2 - Para além de outras obrigações que estejam previstas no Protocolo de Colaboração o BLV obriga-se ao envio à CASES de relatórios de progresso anuais, de acordo com a metodologia a fornecer e outros dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados.
3 - O BLV, no âmbito do referido protocolo, pode ainda utilizar e difundir os suportes de informação normalizados que venham a ser disponibilizados/divulgados pela CASES, bem como os recursos e os instrumentos disponibilizados pela CASES, designadamente os constantes da Plataforma de Voluntariado - Portugal Voluntário, acessível através de www.portugalvoluntario.pt
CAPÍTULO V
RELAÇÃO ENTRE BANCO LOCAL DE VOLUNTARIADO, ENTIDADE PROMOTORA E VOLUTÁRIO/A
Artigo 15.º
Sensibilização das Partes
A preceder o início da atividade voluntária deverá o Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal promover uma reunião entre as partes (voluntário/a e organização promotora de voluntariado) de forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:
a) Programa de Voluntariado para cada voluntário/a;
b) Formação geral e específica (a formação geral cabe ao BLV sendo que a formação específica deve ser assegurada pela entidade promotora de voluntariado);
c) Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;
d) Cobertura dos riscos a que o/a voluntário/a está sujeito/a e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
e) Cartão de identificação do voluntário;
f) Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da atividade ou quando solicitado pelo interessado).
Artigo 16.º
Direitos e Obrigações das Organizações Promotoras de Voluntariado
São direitos e obrigações especiais das Organizações Promotoras de Voluntariado:
a) Designar um/a responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do/a voluntário/a no decurso da atividade a desenvolver;
b) Elaborar e estabelecer com o/a voluntário/a um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver;
c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do/a voluntário/a;
d) Garantir a formação específica aos/às voluntários/as;
e) Assegurar a contratualização da apólice de seguro para os/as voluntários/as, nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;
f) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar;
g) Garantir a regularidade do exercício da atividade do/a voluntário/a, de acordo com o Programa de Voluntariado previamente estabelecido;
h) Ter o direito de não aceitar o/a voluntário/a encaminhado pelo BLV de Carregal do Sal, sempre que considere que o/a mesmo/a não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.
Artigo 17.º
Direitos e Obrigações dos/as Voluntários/as
São direitos e obrigações especiais dos Voluntários/as:
a) Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;
b) Ter acesso a programas de formação (inicial e específica) e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
c) Dispor de um cartão de identificação de voluntário/a;
d) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;
e) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
f) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;
g) Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório;
i) Ser reembolsado/a das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas;
j) Não representar a organização promotora de voluntariado, se para tal não estiver mandatado/a;
k) Ser reconhecido/a pelo trabalho que desenvolve com certificação;
l) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;
m) Participar nas decisões que dizem respeito à atividade voluntária que pratica;
n) Respeitar os estatutos e normas de funcionamento da entidade promotora de voluntariado, bem como as normas definidas no programa de voluntariado;
o) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais, quer em relação aos/às beneficiários/as quer em relação à entidade promotora, durante o exercício da sua atividade como voluntário/a;
p) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa de voluntariado estabelecido com a entidade promotora;
q) Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível, sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário;
r) Colaborar com os/as profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
s) Respeitar os princípios deontológicos que regulam a atividade de voluntariado (artigo 4.º do presente Regulamento).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Omissões
As resoluções de casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das disposições constantes no presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social da Câmara Municipal de Carregal do Sal, enquanto representante da entidade enquadradora do Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal.
Artigo 19.º
Alterações
As normas de funcionamento ínsitas no presente Regulamento poderão ser revistas, a qualquer momento, de acordo com as necessidades sentidas pela Equipa Técnica do Banco Local de Voluntariado de Carregal do Sal, desde que respeitem os princípios estabelecidos pela legislação em vigor e consultada a CASES, sendo necessária a sua aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
318083318
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5919273.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
-
1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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