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Despacho 11755/2024, de 4 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor jurídico, Capitão-de-Mar-e-Guerra Pedro Manuel Buisson Vairinho de Beltrão Loureiro.

Texto do documento

Despacho 11755/2024



1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 10847/2024, de 9 de setembro de 2024, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro de 2024, subdelego no Diretor Jurídico, capitão-de-mar-e-guerra, na reserva, Pedro Manuel Buisson Vairinho de Beltrão Loureiro a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Relativamente à proteção na parentalidade e assistência à família e quanto aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, a militarizados do quadro do pessoal militarizado da Marinha e a pessoal do mapa pessoal civil da Marinha a prestar serviço na Direção Jurídica, decidir sobre requerimentos relativos à:

i) Concessão de licença parental em qualquer das modalidades;

ii) Concessão de licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Concessão de licença por interrupção de gravidez;

iv) Concessão de licença por adoção;

v) Concessão de dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorização para assistência inadiável e imprescindível a filho, nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, na sua redação atual;

vii) Autorização para assistência a neto;

viii) Concessão de dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorização para assistência a membro do agregado familiar;

b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 5 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo e a inerente realização da despesa até € 1.000,00 (mil euros);

c) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas da Direção Jurídica;

d) Autorizar a disponibilização com vista à reafetação ou alienação dos bens móveis afetos à Direção Jurídica, que não revistam a natureza de material militar, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega desses bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, nos termos do disposto nos artigos 266.º-A a 266.º-C do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

e) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas.

2 - É revogado o Despacho 6987/2022, de 25 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2022.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Diretor Jurídico, capitão-de-mar-e-guerra, na reserva, Pedro Manuel Buisson Vairinho de Beltrão Loureiro, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, praticados desde o dia 2 de abril de 2024.

24 de setembro de 2024. - O Superintendente do Pessoal, Vice-Almirante Aníbal Soares Ribeiro.

318176347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5919152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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