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Decreto-lei 128/94, de 19 de Maio

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Sumário

EXTINGUE A BASE AEREA NUMERO 3 (BA3) SEDIADA EM TANCOS, CRIADA PELO DECRETO 28041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1937 NO ÂMBITO DO EXÉRCITO, E TRANSFERIDA PARA A FORÇA AEREA PELO DECRETO 38805 DE 28 DE JUNHO DE 1952. ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL CIVIL DA FORÇA AEREA, AFECTO A REFERIDA BASE, O QUAL PASSA PARA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO, BEM COMO OUTRAS RELATIVAS AO MATERIAL DA FORÇA AEREA ATRIBUIDO A BA3, E AO PATRIMÓNIO HISTÓRICO CUJO DEPOSITÁRIO SERA O MUSEU DO AR. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS DE 1 DE JANIERO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/94
de 19 de Maio
Na sequência dos diplomas de reestruturação dos ramos das Forças Armadas, concretamente dos Decretos-Leis n.os 50/93 e 51/93, ambos de 26 de Fevereiro, que aprovaram as leis orgânicas, respectivamente, do Exército e da Força Aérea, importa extinguir a Base Aérea n.º 3, da Força Aérea, sediada em Tancos, e, consequentemente, transferir para o Exército esta infra-estrutura, fixando o enquadramento legal da inserção neste ramo do pessoal civil, do material e das infra-estruturas até agora afectos à referida Base Aérea.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a Base Aérea n.º 3 (BA3), sediada em Tancos.
2 - São integrados no Exército, nos termos das disposições seguintes, o pessoal civil a prestar serviço na BA3, o material e as infra-estruturas afectos à BA3.

Art. 2.º - 1 - O pessoal pertencente ao quadro geral de pessoal civil da Força Aérea transita, nos termos da lei geral, para o quadro de pessoal civil do Exército, mediante portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior é acompanhada da respectiva dotação orçamental.

Art. 3.º O material da Força Aérea atribuído à BA3 é integrado no Exército, nos termos a definir por despacho conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.

Art. 4.º Mantêm-se em vigor as servidões militares e aeronáuticas relativas às infra-estruturas transferidas para o Exército.

Art. 5.º - 1 - A Força Aérea presta colaboração ao Exército no âmbito da operação dos sistemas e da manutenção das instalações de apoio à actividade aérea.

2 - A cobertura dos encargos decorrentes do disposto no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.

Art. 6.º O Museu do Ar é depositário do património histórico da extinta BA3.
Art. 7.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59189.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Portaria 308/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    REDUZ DOS LUGARES CONSTANTES DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA O QUADRO GERAL DO PESSOAL CIVIL DA FORÇA AEREA (QGPCFA), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 227/91, DE 21 DE MARCO. AUMENTA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO (QPCE), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 419/91, DE 21 DE MAIO, DOS LUGARES REFERIDOS NO PARÁGRAFO ANTERIOR E DE UM LUGAR DE CORTADOR. CONSIDERA SUPRANUMERÁRIOS PERMANENTES AO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO OS FUNCIONÁRIOS ABRANGIDOS PELA PORTARIA NUMERO 51/79, DE 29 DE JANEIRO, CUJOS QUANTIT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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