Portaria 312/94
de 19 de Maio
Tem sido preocupação do Governo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, assegurar anualmente a revisão do montante do abono de família.
Entende o Governo que é prioritário dispensar protecção especial à infância e juventude, objectivo que sempre esteve na base da atribuição desta prestação familiar.
Deste modo e no desenvolvimento de uma política que visa a melhoria do bem-estar social das famílias, procede o Governo, através do presente diploma, ao ajustamento da referida prestação, tendo em vista uma actualização que, dentro dos limites possíveis, garanta a manutenção do seu valor real. Para o efeito foi considerada a taxa de inflação previsível para o ano de 1994.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 213/93, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
2.º
1 - O montante do abono de família é de 2450$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3680$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do mês seguinte ao da publicação.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Abril de 1994.
O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida.