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Aviso 22050/2024/2, de 3 de Outubro

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Sumário

Consolidação da mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores.

Texto do documento

Aviso 22050/2024/2



Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna-se público que por deliberação da Junta de Freguesia do Lumiar, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, procedeu-se à consolidação das mobilidades intercarreiras dos seguintes trabalhadores:

Klein de Melo Miguel, integrado na categoria e carreira de Técnico Superior, na 1.ª posição, nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória da respetiva carreira e categoria, com efeitos a 1 de agosto de 2024;

Maria da Luz Guerreiro, integrada na categoria e carreira de Assistente Técnico, na 1.ª posição, nível remuneratório 7 da Tabela Remuneratória da respetiva carreira e categoria, com efeitos a 1 de agosto de 2024;

26 de setembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Ricardo Mexia.

318164886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5917826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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