Considerando que foi autorizada, pelo Despacho 7231/2024, de 17 de junho, publicado no Diário da República, n.º 127, 2.ª série, de 3 de julho de 2024, a concessão da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das Linhas InvestEU, até ao limite de capital de 1 840 000 000 euros;
Considerando como medida de aceleração da execução para assegurar o cumprimento da Meta 5.32 - (meta designada "Foram assinadas 100 % das garantias disponibilizadas pelo aumento de capital") do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), prevista para o 4.º trimestre de 2025, em 5 de julho de 2024, foram celebrados os Acordos para a Concessão de Garantia Mútua entre o Banco Português de Fomento (BPF), as principais instituições de crédito a operar em Portugal e as sociedades de garantia mútua, tendo sido na mesma data disponibilizada a linha ao mercado;
Considerando que, para efeitos de implementação desta medida, até a aprovação pelo Comité de Investimento do InvestEU, é necessária uma dotação temporária no Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a assegurar pelo BPF, para cobertura intercalar do risco associado às operações contratadas no período compreendido entre a data da celebração do Acordo de Garantia InvestEU e a data de aprovação do Comité de Investimento do Fundo InvestEU;
Considerando que a dotação intercalar, referida no ponto anterior, estará alocada no FCGM, para o referido efeito, até à formalização da inclusão das operações previamente contratadas à aprovação pelo Comité de Investimento do Fundo InvestEU na carteira que beneficia da cobertura da Garantia da UE, e que, findo este período, a dotação intercalar do FCGM poderá ser devolvida ao seu dotador (BPF) a título de reversão de utilização de reservas livres;
Considerando o parecer favorável à manutenção de garantia, no âmbito destas Linhas, por parte do Ministro da Economia, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro;
Considerando que a concessão desta garantia, por parte do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), se encontra dentro do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei 82/2024, de 29 de dezembro;
Considerando que foi dado cumprimento ao n.º 5 do artigo 106.º da Lei 82/2024, de 29 de dezembro;
Assim:
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, autorizo a manutenção da concessão da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das Linhas InvestEU, até ao limite de capital de 1 840 000 000 euros, conforme previsto na ficha técnica anexa.
2 - O presente despacho produz efeitos a 3 de julho de 2024.
27 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
Ficha técnica
Montante global da linha | Até € 3 555 511 111 com a seguinte repartição: i) Mobilidade urbana sustentável - € 284 400 000; ii) Investigação, inovação e digitalização - € 711 111 111; iii) PME e Small Mid Caps - € 2 560 000 000: a) Investimento sustentável - € 1 280 000 000; b) Investimento - € 640 000 000; c) Fundo de Maneio - € 640 000 000. Os valores atribuídos nas sublinhas a), b) e c) da dotação PME e Small Mid Caps, serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, podendo ser feitas reafetações de verbas entre os mesmos. |
Montante máximo por empresa | As empresas podem apresentar pedidos de concessão de garantia mútua relativos a mais de um contrato de mútuo, por linha de garantia mútua ou sublinha de garantia mútua, desde que respeitado o montante máximo fixado por empresa nas condições particulares da linha. No caso da dotação PME e Small Mid Caps o total de financiamento máximo por empresa, no conjunto das três sublinhas, não pode ultrapassar os € 8 250 000,00. |
Prazo de vigência da linha de garantia mútua | Até 31 de dezembro de 2028. O BPF pode anunciar a revogação da linha de garantia mútua nos termos definidos nas condições gerais. O BPF pode anunciar a revogação da linha de garantia mútua, por se ter atingido o valor máximo fixado ou face ao número de pedidos em análise se estimar que esse valor irá ser atingido a curto prazo. |
Finalidade dos mútuos | Apoiar o investimento sustentável, a inovação e as empresas portuguesas através da emissão de garantia pelas sociedades de garantia mútua, ao abrigo das seguintes linhas específicas: i) Mobilidade urbana sustentável - destinada a apoiar o investimento na adoção de formas de transporte sustentável de passageiros, na renovação de frotas e aquisição de viatura (táxis, carros, autocarros, etc.) adotando viaturas 100 % elétricas ou a hidrogénio), bem como a necessária adaptação das redes de energia; ii) Investigação, inovação e digitalização - destinada a apoiar investimento na área da investigação, inovação e digitalização em linha com os objetivos de política do InvestEU; iii) PME e Small Mid Caps: a) Investimento sustentável - destinada a apoiar a redução da pegada carbónica e adoção de princípios da economia circular na atividade das empresas; b) Investimento - destina a apoiar as necessidades de financiamento das empresas; c) Fundo de maneio - destinada a financiar as necessidades estruturais de fundo de maneio. |
Destinatários | Podem beneficiar de garantia, mútuos onde as mutuárias sejam empresas que reúnam as seguintes condições: i) Com atividade em território nacional; ii) Que subscrevam a declaração que consta do anexo I das Condições Gerais da Linha, consoante a sublinha aplicável; iii) Que, no caso de PME, tenham o estatuto PME certificado por declaração eletrónica do IAPMEI; iv) Não sediadas em ordenamentos jurídicos offshore; v) Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável; vi) Não serem entidades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; |
vii) Não desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperantes para efeitos fiscais; viii) Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a União Europeia para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, conforme o anexo II da lista da União Europeia, constantes das conclusões do Conselho da União Europeia, de 4 de outubro de 2022, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação elevada, no Corruption Perceptions Index; ix) Não desenvolvam a sua atividade em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo; x) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes; xi) Sem condenações na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal, da empresa, gerentes/administradores (conforme aplicável) e acionistas, diretos e indiretos, desde que com mais de 25 % do capital social; xii) Que cumpram o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção, conflito de interesses e evasão fiscal, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo I às condições gerais da linha; xiii) Que não desenvolvam atividades excluídas; xiv) Não ter incidentes não regularizados junto da banca, do sistema de garantia mútua, do BPF, das suas participadas e dos fundos por si geridos; xv) A situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social, bem como junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente, o IAPMEI, o Turismo de Portugal, l. P., e o Instituto de Financiamento das Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP); xvi) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus, se aplicável, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo I às condições gerais da linha; xvii) Não se encontrarem sujeitas a um processo de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo I às condições gerais da linha; xviii) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, nem terem quaisquer operações de crédito, junto da IC e/ou da SGM, classificadas como NPE ou Stage 3 na data da contratação da garantia da SGM. | |
Empresas elegíveis | As PME ou Small Mid Caps que cumpram as condições estabelecidas nas condições gerais aplicáveis às linhas de garantia mútua do acordo. |
Operações não elegíveis | i) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente concedidos pela instituição de crédito beneficiária da garantia mútua; ii) Operações para aquisição de imóveis não inseridos em projetos de investimento que cumpram as condições de elegibilidade das várias linhas especificas, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de "meios de produção". No entanto, admite-se a aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50 % do total de financiamento. Para a clarificação desta disposição, deverá ser entendido que a aquisição de viaturas ligeiras no âmbito do "CAE 771 - Aluguer de veículos automóveis ligeiros" é enquadrável no conceito de "meios de produção", mas desde que demonstrem possuir meios para propulsão elétrica e hidrogénio; iii) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem a apoiar operações já financiadas uma vez ou que se destinem a ser usadas para pré-financiar outras operações com fundos europeus. |
Prazo do mútuo | Mobilidade urbana sustentável - 12 meses ≤ × ≤ 240 meses Investigação, inovação e digitalização - 12 meses ≤ × ≤ 180 meses PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - 12 meses ≤ × ≤ 180 meses PME e Small Mid Caps - investimento - 12 meses ≤ × ≤ 144 meses PME e Small Mid Caps - fundo de maneio - 12 meses ≤ × ≤ 48 meses |
Prazo de utilização | Durante o período de carência, não podendo haver utilizações após 31 de dezembro de 2028. |
Carência | Mobilidade urbana sustentável - até 60 meses. Investigação, inovação e digitalização - até 48 meses. PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - até 36 meses. PME e Small Mid Caps - investimento - até 36 meses. PME e Small Mid Caps - fundo de maneio - até 6 meses. |
Amortização (ou reembolso) | Prestações constantes, iguais, mensais, trimestrais, semestrais ou anuais |
Juros | Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados postecipadamente e de acordo com a periodicidade contratualmente estipulada para as prestações/amortizações de capital. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero. |
Spread máximo do contrato de mútuo | O spread máximo será apurado de acordo com notação de risco própria de cada instituição de crédito (tendo em consideração tabela de equiparação constante no anexo V-C às condições gerais da linha) e maturidade da operação, de acordo com tabela constante no anexo V-A às condições gerais da linha. |
Percentagem de garantia concedida pelas SGM | Mobilidade urbana sustentável - 75 %. Investigação, inovação e digitalização - 75 %. PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - 75 %. PME e Small Mid Caps - investimento - 50 %. PME e Small Mid Caps - fundo de Maneio 50 %. |
Percentagem de contragarantia concedida pelo FCGM | Mobilidade urbana sustentável - 75 %. Investigação, inovação e digitalização - 75 %. PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - 80 %. PME e Small Mid Caps - investimento - 80 %. PME e Small Mid Caps - fundo de maneio - 80 %. |
Comissão máxima de garantia | A comissão de garantia será cobrada sobre o montante garantido e calculada de acordo com o rating, tipologia de empresa e maturidade da operação de acordo com tabela constante no anexo V-B às condições gerais da linha. |
Comissão de contragarantia do FCGM | As SGM obrigam-se a pagar ao FCGM, a título de comissão de contragarantia, um percentual das comissões de garantia cobradas pelas SGM aos clientes, especificada em comunicação autónoma a remeter pelo FCGM às SGM. |
Processo de concessão de garantia mútua | Uma empresa poderá solicitar a concessão de uma garantia mútua junto da IC ou de uma SGM. |
Mutualismo | A concessão de uma garantia mútua encontra-se condicionada à aquisição de ações da SGM no montante de até 2 % do valor garantido. |
Colaterais de Crédito | Além das garantias que a IC exija à empresa (ou terceiros garantes das obrigações da empresa), as quais devem também ser constituídas pari passu a favor das SGM, as SGM poderão exigir a prestação de garantias adicionais à Empresa, as quais serão também constituídas pari passu a favor da IC. |
Acionamento das contragarantias do FCGM | Em situação de incumprimento do mútuo a instituição de crédito (IC), executa a garantia demandando o pagamento à SGM. A SGM paga à IC e demanda o valor da contragarantia ao FCGM que a liquida utilizando os meios financeiros contratualizados para o efeito. |
Recuperação de garantias executadas | A IC é responsável pela recuperação de crédito. A IC obriga-se a transferir pari passu, e na proporção da garantia do crédito de que beneficiou, o valor recuperado em cada trimestre (1.º trimestre janeiro/março; 2.º trimestre abril/junho; 3.º trimestre julho/setembro, 4.º trimestre outubro/dezembro), no prazo máximo de 30 dias a contar do final de cada trimestre para a SGM, líquido de eventuais custos externos suportados pela IC com a recuperação de crédito promovida de acordo com a política de recuperação de crédito da IC. Caso seja recuperado qualquer valor no âmbito da execução das garantias prestadas pela empresa, pela IC ou pela SGM, a SGM obriga-se a transferir o montante recebido (incluindo o que lhe tenha sido transferido pela IC no trimestre relevante), no prazo máximo de 40 dias (findo o trimestre relevante) para o FCGM (1.º trimestre janeiro/março; 2.º trimestre abril/junho; 3.º trimestre julho/setembro, 4.º trimestre outubro/dezembro), na proporção relevante, líquido de eventuais custos externos suportados pela SGM e ou IC com a recuperação de crédito promovida de acordo com a respetiva política de recuperação |
Termo da garantia do FCGM | 31 de dezembro de 2058. |
318170936