Despacho 11254/2024, de 25 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 186/2024, Série II de 2024-09-25
- Data: 2024-09-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária-Património, Lurdes da Silva Ferreira
Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I, n.º 6.3, II, n.os 1.5 e 3.2, IV, n.º 6.1 c) e V, n.º 1 do Despacho 10249/2024, de 26 de agosto de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2024, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego:
I - Nos diretores de serviços adiante mencionados, de acordo com os respetivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:
1 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), Dra. Maria da Graça Vasques Moreira Neto:
a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, até ao limite de 5 000 EUR;
b) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), formulados nos termos das alíneas c), d), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Apreciar e decidir as propostas de anulação do IMI, até ao limite de 5 000 EUR;
d) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da lei geral tributária (LGT);
e) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
f) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;
g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
i) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
j) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua.
k) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016 de 29 de dezembro.
2 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais (DSIMT), Dra. Maria Regina Campos Coimbra:
a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, até ao limite de 5 000 EUR;
b) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT;
c) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
d) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;
e) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nos casos previstos nas alíneas d) a i), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
f) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do IMT, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respetivo Código, de valor igual ou inferior a 1 000 000 EUR;
g) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respetivo Regulamento;
h) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem;
i) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto único de circulação (IUC), nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;
j) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
l) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
m) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
n) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016 de 29 de dezembro.
3 - No diretor de serviços da Direção de Serviços de Avaliações (DSA), Eng.º Nelso de Oliveira Pinto:
a) Apreciar e decidir procedimentos relativos a atos de fixação de valores patrimoniais tributários;
b) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
c) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
d) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
e) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016 de 29 de dezembro.
II - Nos diretores de finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes:
a) A competência para apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR;
b) As competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
c) A competência para promover, nos termos do n.º 1 do art. 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos.
III - Autorizo a subdelegação das competências referidas na alínea a) do ponto II nos diretores de finanças adjuntos e nos chefes dos serviços de finanças, e das referidas nas al.s b) e c) do ponto II.
IV - Este Despacho produz efeitos a:
a) 28 de junho de 2022, no que respeita à competência que me foi delegada na alínea g) do n.º 6.1, do ponto I do Despacho 10249/2024, de 26 de agosto de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2024, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) 26 de agosto de 2024, quanto às demais competências que me foram delegadas;
c) 5 de abril de 2024, no que respeita às competências que me foram subdelegadas.
V - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências, e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.
12 de setembro de 2024. - A Subdiretora-Geral, Lurdes da Silva Ferreira.
318134891
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908664.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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2016-12-29 -
Decreto-Lei
86-A/2016 -
Finanças
Define o regime da formação profissional na Administração Pública
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