Decreto-Lei 125/94
de 18 de Maio
Decorridos dois anos sobre a concretização da medida de incentivo à aposentação consagrada pelo Decreto-Lei 317/91, de 20 de Agosto, que viabilizou uma significativa redução de trabalhadores afectos às administrações e juntas autónomas dos portos, constata-se que é ainda muito elevado o número de efectivos que, no conjunto dos serviços portuários, pode ser considerado excedentário, seja no imediato, seja por consequência de medidas de reestruturação e racionalização já em curso ou a aplicar a curto prazo.
Por outro lado, o processo de renovação tecnológica, a informatização dos serviços, a introdução de mecanismos de flexibilidade no regime de trabalho, um maior recurso a serviços no exterior, a abertura à iniciativa privada de determinadas operações ou a próxima concessão de espaços portuários são, entre outros, factores que, em maior ou menor grau, conduziram ao sobredimensionamento dos actuais quadros de pessoal, isto num sector onde o nível médio de remunerações é elevado e em que as despesas com pessoal atingem peso excessivo na respectiva estrutura de custos, afectando muito negativamente a capacidade concorrencial dos portos portugueses.
Há, portanto, que racionalizar e rentabilizar os meios humanos disponíveis, surgindo, dentro desta política, a necessidade de diminuição de efectivos como um objectivo prioritário de curto prazo.
Sabe-se, no entanto, que tal redução de efectivos não será atingida, com níveis mínimos e em tempo útil, se baseada apenas no processo comum de aposentação, ainda que com recurso a uma absoluta contenção de admissões.
E daí que um mecanismo de incentivo à aposentação surja como meio mais adequado para se atingir aquele objectivo de redução de efectivos, não como medida isolada, mas inserida num projecto legislativo mais vasto e em curso para a reestruturação do sector portuário nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os trabalhadores, em serviço efectivo, das administrações e juntas autónomas dos portos poderão, observado o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que perfaçam uma das seguintes condições:
a) 30 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;
b) 50 ou mais anos de idade e, pelo menos, 25 anos de serviço;
c) 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço.
2 - As condições previstas no número anterior devem verificar-se nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.
Artigo 2.º
Pedido de aposentação
1 - O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido à respectiva administração ou junta autónoma e apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo anterior carece da prévia concordância da respectiva administração ou junta autónoma, a emitir, com fundamento na inexistência de prejuízo para o serviço, no prazo de 30 dias a partir da data da sua apresentação.
Artigo 3.º
Cálculo da pensão
A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
Artigo 4.º
Consequências da aposentação
1 - O pessoal aposentado ao abrigo do disposto no presente diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da respectiva administração ou junta autónoma.
2 - Os lugares do quadro da respectiva administração ou junta autónoma serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 5.º
Contribuição financeira
As administrações e juntas autónomas entregarão mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, a título de contribuição para o financiamento do sistema, o montante correspondente ao valor das quotas devidas pelo pessoal aposentado ao abrigo do presente diploma, até ao limite da respectiva bonificação.
Artigo 6.º
Admissão de pessoal
1 - A admissão de pessoal a título permanente para os quadros das administrações ou juntas autónomas dos portos, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, depende de parecer favorável do Instituto do Trabalho Portuário.
2 - O parecer a que se refere o número anterior deve apreciar, em termos técnicos, a imprescindibilidade das admissões para o fornecimento dos serviços.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as admissões previstas no n.º 1 carecem ainda de anuência prévia do membro do Governo Regional respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.