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Decreto 75/81, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados.

Texto do documento

Decreto 75/81

de 16 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação o Acordo Europeu Relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, aberto para assinatura em 20 de Abril de 1959, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua francesa

ACORDO EUROPEU RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS PARA OS

REFUGIADOS

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa:

Animados do desejo de facilitar as viagens dos refugiados residentes nos seus territórios;

acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

1 - Os refugiados com residência regular no território de uma das Partes Contratantes serão dispensados, nos termos do presente Acordo e em regime de reciprocidade, da formalidade dos vistos para entrarem no território das outras Partes Contratantes e dele saírem por as fronteiras, desde que:

a) Sejam titulares de um título de viagem, válido, emitido pelas autoridades da Parte Contratante da sua residência regular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, ou do Acordo Relativo à Emissão de Um Título de Viagem a Refugiados, de 15 de Outubro de 1946;

b) A duração da sua estada seja inferior ou igual a três meses.

2 - O visto pode ser exigido para todas as estadas com duração superior a três meses ou para qualquer entrada no território de uma outra Parte para aí exercer actividade lucrativa.

ARTIGO 2.º

O termo «território» de uma Parte Contratante terá, no que se refere ao presente Acordo, o significado que esta Parte lhe atribuir em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 3.º

Na medida em que uma ou várias Partes Contratantes o julgue necessário, a travessia da fronteira apenas terá lugar nos postos autorizados.

ARTIGO 4.º

1 - As disposições do presente Acordo não prejudicam as prescrições legais e regulamentares relativas à estada de estrangeiros no território de cada uma das Partes Contratantes.

2 - Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ou a estada no seu território às pessoas que considere indesejáveis.

ARTIGO 5.º

Os refugiados que tenham entrado no território de uma Parte Contratante ao abrigo das disposições do presente Acordo serão readmitidos em qualquer momento no território da Parte Contratante cujas autoridades lhes tenham concedido um título de viagem, a simples pedido da primeira Parte Contratante, a menos que esta não tenha autorizado os interessados a estabelecer-se no seu território.

ARTIGO 6.º

As disposições do presente Acordo não prejudicam as disposições das legislações nacionais, dos tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão, ou entrarão, em vigor em virtude das quais sejam aplicadas medidas mais favoráveis aos refugiados com residência regular no território de uma das Partes Contratantes no que se refere à travessia da fronteira.

ARTIGO 7.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de, por razões de ordem pública, segurança ou saúde pública, não aplicar imediatamente o presente Acordo ou de suspender temporariamente a sua aplicação em relação às outras Partes ou a algumas de entre elas, excepto no que respeita às disposições do artigo 5.º Tal medida será imediatamente notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Igualmente se procederá logo que a medida em questão seja levantada.

2 - A Parte Contratante que se prevaleça de uma das faculdades previstas na alínea precedente não poderá pretender a aplicação do presente Acordo por uma outra Parte senão na medida em que ela mesma o aplique em relação a esta Parte.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Membros do Conselho da Europa, que dele podem tornar-se Parte mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação seguida de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 9.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que três membros do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 8.º, tiverem assinado o Acordo sem reserva de ratificação ou o tiverem ratificado.

2 - Para qualquer membro que, posteriormente, assinar o Acordo sem reserva de ratificação ou o ratifique, o Acordo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação.

ARTIGO 10.º

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar, por votação tomada por unanimidade, qualquer Governo, não membro do Conselho, que seja Parte quer da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, quer do Acordo Relativo à Emissão de Um Título de Viagem aos Refugiados, de 15 de Outubro de 1946, a aderir ao presente Acordo.

A adesão produzirá efeito um mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 11.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Membros do Conselho e aos Estados aderentes:

a) As assinaturas com as eventuais reservas de ratificação, o depósito de qualquer instrumento de ratificação e a data da entrada em vigor do presente Acordo;

b) O depósito de qualquer instrumento de adesão efectuado em aplicação do artigo 10.º;

c) As notificações ou declarações recebidas em aplicação das disposições dos artigos 2.º, 7.º e 12.º e data na qual produzirão efeito.

ARTIGO 12.º

Qualquer Parte Contratante poderá pôr fim, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo, mediante pré-aviso de três meses, feito por notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Estrasburgo aos vinte dias do mês de Abril de 1959, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho enviará cópias certificadas aos Governos signatários.

Seguem-se as assinaturas.

................................................................................

Declarações feitas em conformidade com o artigo 2.º - Significado do termo «território».

Dinamarca

(Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 29 de Dezembro de

1960.)

................................................................................

No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado que não esteja vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado em Copenhague a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará, quanto ao seu direito a estada na Dinamarca sem visto ou autorização de estada, o território no qual se aplique o referido Acordo Nórdico em virtude da alínea 2 do seu artigo 1.º É necessário acrescentar que o Acordo Nórdico, em virtude do seu artigo 14.º a partir do dia 1 de Janeiro de 1961 passou a abranger as ilhas Féroe.

França

(Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 27 de Maio de 1959.)

................................................................................

O Governo Francês declara que, no que lhe diz respeito, o termo «território» significa exclusivamente «França metropolitana».

República Federal da Alemanha (Extracto do processo verbal de depósito de instrumento de ratificação de 6 de Novembro de 1961.) O Acordo Europeu Relativo à Supressão dos Vistos para os Refugiados aplicar-se-á igualmente ao Land de Berlim a partir do dia da entrada em vigor para a República Federal da Alemanha.

Noruega

[Carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 13 de Dezembro de

1960 (tradução).]

................................................................................

No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado não vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará, quanto ao seu direito a estada na Noruega sem visto ou autorização de estada, o território referido no parágrafo 2 do artigo 1.º da referida Convenção.

Suécia

(Carta do representante permanente junto do Conselho da Europa datada de 30

de Novembro de 1960.)

................................................................................

No que se refere aos refugiados domiciliados num Estado não vinculado pelo Acordo entre os Estados Nórdicos Relativo à Supressão do Controle de Passaportes nas Fronteiras Internórdicas, assinado em Copenhague a 12 de Julho de 1957, o termo «território» significará quanto ao seu direito a estada na Suécia sem visto ou autorização de estada, o território onde se aplica o referido Acordo Nórdico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/16/plain-590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/590.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Aviso 294/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Checa assinado, em 9 de Março de 1999, em Estraburgo, o Acordo Europeu Relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-01 - Aviso 38/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Polónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Abril de 2005, o seu instrumento de ratificação ao Acordo Relativo à Supressão de Vistos para Refugiados, concluído em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959,

  • Tem documento Em vigor 2007-03-01 - Aviso 42/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Eslováquia formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 24 de Março de 2005, uma declaração ao Acordo Relativo à Supressão de Vistos para Refugiados, concluído em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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