Portaria 497/86
de 8 de Setembro
O Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, estabeleceu o conjunto de regras que orientam o cálculo e o pagamento das indemnizações a atribuir aos detentores de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas.
Impõe o seu artigo 1.º que o cálculo das indemnizações a atribuir seja apurado com base no valor do património líquido das empresas e, quando sociedades anónimas, nas cotações a que foram efectivamente transaccionadas na bolsa as suas acções.
No caso de sociedades anónimas cujas acções não tenham sido objecto de cotações na bolsa ou de empresas que não hajam revestido aquela forma social, tomar-se-á em conta o valor da efectiva rendibilidade da empresa. O artigo 4.º indica as bases de cálculo dessa rendibilidade.
Cumpre agora fixar a taxa calculatória do valor de rendimento para apuramento do valor do capital que constituirá o C(índice 2) da fórmula V = (alfa)(índice 1) C(índice 1) + (alfa)(índice 2) C(índice 2) para as sociedades anónimas cujas acções não tenham sido objecto de cotações na bolsa e para as empresas que não revestiam aquela forma social.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixar em 5% a taxa a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 22 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.