Regulamento 1040/2024, de 11 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Elvas
- Fonte: Diário da República n.º 176/2024, Série II de 2024-09-11
- Data: 2024-09-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Projeto de Regulamento Municipal do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” do Município de Elvas
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público que, em reunião ordinária realizada no dia catorze de agosto de dois mil e vinte e quatro, o Executivo Municipal, deliberou, aprovar a proposta de Regulamento Municipal do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” do Município de Elvas.
Nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto é submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte à publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República e na Internet no sítio institucional da Câmara Municipal.
Durante este período, o referido Projeto encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município (www.cm-elvas.pt) e no Balcão Único, podendo, ainda, os interessados apresentar as sugestões que entenderem por convenientes, devendo as mesmas ser endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas - Regulamento Municipal do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” do Município de Elvas, por correio registado para o Município de Elvas, Rua Isabel Maria Picão, Apartado 70, 7350-953 Elvas, por correio eletrónico para geral@cm-elvas.pt ou entregues presencialmente no Balcão Único, sito na referida morada.
28 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, José António Rondão Almeida.
Projeto de Regulamento Municipal do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” do Município de Elvas
Nota justificativa
A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível dos municípios, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, de entre os quais está a proteção civil, assumindo os bombeiros um papel crucial na prestação de apoio e socorro à população.
Neste sentido, cabe ao Município de Elvas contribuir ativamente para a promoção e valorização social de todos aqueles que, voluntária e altruisticamente, assumem a qualidade de bombeiro voluntário e prosseguem uma missão de serviço público em prol da comunidade no auxílio e socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades, o qual é reconhecido publicamente pela sociedade.
É, por isso, de elementar justiça que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com elevado sentido de responsabilidade, abnegação, altruísmo e solidariedade e, ainda, com grande espírito de sacrifício pessoal e familiar, sejam reconhecidos, lembrados, acarinhados e compensados pelo seu esforço, entrega e dedicação em prol do bem-estar das populações.
Consciente de que ser bombeiro representa riscos, o Município de Elvas pretende, através do presente regulamento, reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, que tem relevância especial para a comunidade e à qual está associada a assunção de risco individual em prol da população sendo, por isso, fundamental definir os termos da concessão dos benefícios e regalias, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos bombeiros voluntários no exercício das funções que lhe foram confiadas para a sua atribuição.
Atendendo que a Associação Humanitária-Bombeiros Voluntários de Elvas tem prestado, desde a sua constituição, um serviço de excelência e de proximidade às populações do Município de Elvas, que merece todo o reconhecimento público.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, procedeu-se à publicitação do início do procedimento de elaboração do “Regulamento Municipal do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros”, por Edital afixado em …, nos lugares do costume, e na página eletrónica do Município, não tendo (ou tendo) havido a constituição de interessados no procedimento.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, conforme prevê o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de apoios se configura superior aos custos que lhe estão associados, uma vez que os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se sem que haja necessidade de disponibilização de uma maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhe está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros voluntários abrangidos por esta medida.
O Projeto de Regulamento Municipal do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, através do Aviso n.º…, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, não tendo (ou tendo) sido apresentadas, por escrito, sugestões, propostas e/ou observações atinentes ao mesmo.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) e segunda parte da alínea u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Elvas delibera submeter à Assembleia Municipal de Elvas, para aprovação, o Regulamento Municipal do Cartão “Juntos pelos Bombeiros”:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) e última parte da alínea u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e tem o seu fundamento no artigo 6.º-A, do Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses no Território Continental, aprovado pelo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito das políticas sociais do Município, um conjunto de direitos e benefícios inerentes ao exercício de voluntariado na Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Elvas.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se bombeiro(a) voluntário(a), abreviadamente designado(a) por bombeiro(a), aquele(a) que integrando de forma voluntária um Corpo de Bombeiros, e que tenha por atividade cumprir as missões deste, entre outras nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, na prevenção e extinção de incêndios, no socorro a feridos e doentes, previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável e que integrem os quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, adiante designada por ANEPC.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos(as) os(as) bombeiros(as) voluntários(as) pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários existente no concelho de Elvas e que sejam titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela ANEPC, nos termos da legislação em vigor, desde que preencham, alternativamente, um dos seguintes requisitos:
a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em situação de atividade no quadro, em regime de voluntariado, tendo participado em, pelo menos, dezasseis serviços nos últimos doze meses, ou desde o momento em que integrou o Quadro Ativo ou de Comando, quando este facto tenha ocorrido há, pelo menos, dois meses;
b) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em regime de voluntariado, em situação de inatividade em consequência de acidentes ocorridos no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
c) Integrar o Quadro de Honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos Corpos de Bombeiros.
2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam a:
a) Bombeiros(as) integrados no quadro de reserva;
b) Bombeiros(as) que se encontrem a cumprir pena de suspensão por ação disciplinar;
c) Cônjuges e/ou descendentes de bombeiros(as) referidos nas alíneas anteriores, salvo nos pontos onde tal seja explicitamente referido.
CAPÍTULO II
DEVERES, DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 5.º
Deveres
1 - Os(As) beneficiários(as) do presente Regulamento estão sujeitos(as) aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual e ainda ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Dignificar o voluntariado e a função social do bombeiro, atuando com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
b) Na relação com o Município de Elvas, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
c) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens;
d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação que confere o estatuto de beneficiário de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento;
e) Comunicar de imediato ao Município de Elvas a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto de beneficiário do presente Regulamento;
f) Não usufruir de qualquer benefício, após a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, sob pena de lhe ser exigida a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do mesmo.
2 - Os direitos e benefícios sociais previstos no presente Regulamento não são cumulativos com outras medidas de apoio social promovidas para o mesmo fim e ainda outras reduções de preços, taxas ou tarifas.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
1 - Os beneficiários que estejam contemplados para efeitos do presente Regulamento poderão, nos termos dos artigos seguintes, gozar dos direitos e/ou benefícios sociais que ora se enumeram:
a) Apoio Psicossocial do Município;
b) Redução de taxas, tarifas e licenças;
c) Redução de taxas e tarifas de abastecimento de água, saneamento e resíduos;
d) Redução de taxas urbanísticas;
e) Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis;
f) Cheque Dentista;
g) Prioridade na atribuição de habitação a custos controlados, quando em igualdade de circunstâncias com outros candidatos;
h) Prioridade na atribuição de bolsa de estudo na frequência do ensino superior, quando em igualdade de pontuação com outros candidatos;
i) Acesso gratuito a diversos serviços municipais e a eventos, de caráter desportivo e cultural, promovidos pela Câmara Municipal de Elvas;
j) Condecoração por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros Voluntários.
2 - O Município de Elvas não suportará valores referentes a prestações/contribuições vencidas em momento anterior à entrada em vigor deste Regulamento e/ou à sua integração no Quadro Ativo ou de Comando.
Artigo 7.º
Apoio Psicossocial
1 - Os (As) bombeiros(as) beneficiarão de apoio psicossocial em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e que lhe digam diretamente respeito, com exceção de conflitos do foro laboral e litígios com o Município e/ou Freguesias do concelho de Elvas.
2 - Os cônjuges e descendentes de bombeiros(as) que tenham falecido no exercício das suas funções beneficiarão de apoio inicial psicológico e encaminhamento.
3 - No prazo de dez dias após a receção de pedido de apoio do bombeiro, cônjuge e/ou descendentes, o Corpo de Bombeiros, comunicá-lo-á ao Município, munindo-o de todos os elementos necessários para a avaliação da situação.
4 - O Corpo de Bombeiros colaborará com o Município e fornecerá, a seu pedido, todos os elementos que se venham a revelar necessários para avaliação e encaminhamento da situação.
5 - Em derrogação ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento este benefício será disponibilizado, de imediato após a inscrição no Quadro Ativo ou de Comando.
Artigo 8.º
Redução de taxas, tarifas e licenças
Os (As) bombeiros(as) beneficiarão da redução de 10 % do valor das tarifas, taxas e licenças municipais, com exceção das tarifas e taxas do Serviço de abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos e das taxas urbanísticas, em que se aplica o regime previsto nos artigos respetivos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Redução de taxas e tarifas no abastecimento de água, saneamento e resíduos
Os bombeiros beneficiarão da redução em 15 % do valor global da fatura de água, saneamento e resíduos (valor final).
Artigo 10.º
Redução de taxas urbanísticas
1 - Os (As) bombeiros(as) beneficiarão da redução de 30 % do valor das taxas urbanísticas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Elvas, no que à edificação, recuperação ou modificação da habitação própria permanente diz respeito.
2 - Para ter direito à redução ou isenção de taxas urbanísticas, o(a) bombeiro(a) terá de apresentar:
a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas;
c) Documentos comprovativos do pagamento do IMI.
3 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 11.º
Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - Os (As) bombeiros(as) beneficiarão de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nos primeiros 5 anos, com a posterior redução do IMI em 0,02 %, nos anos subsequentes, até ao limite máximo em vigor, no caso de integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em situação de atividade no quadro, em regime de voluntariado.
2 - Os(as) beneficiários(as) que tenham adquirido a 1.ª habitação há mais de 3 anos, após a implementação do presente Regulamento, beneficiarão de 2 anos de isenção de IMI, com a posterior redução do IMI em 0,02 %, nos anos subsequentes, até ao limite máximo em vigor.
Artigo 12.º
Prioridade na atribuição de habitação a custos controlados
Os (As) bombeiros(as) beneficiarão de prioridade na atribuição de habitação a custos controlados promovida pelo Município de Elvas, quando em igualdade de pontuação com outros candidatos.
Artigo 13.º
Atribuição de cheque dentista
1 - Os (As) bombeiros(as) terão direito a receber um cheque dentista:
a) No valor de 50,00 € (cinquenta euros), por ano, por cada bombeiro, no Quadro Ativo ou de Comando;
b) No valor de 30,00 € (trinta euros), por ano, para cada descendente do beneficiário do presente Regulamento até atingir os 18 anos de idade.
2 - Este benefício é automático e entregue juntamente com o Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” e respetivas renovações, com a entrega da vinheta;
3 - O cheque dentista poderá ser descontado nas clínicas com Acordo com o Município, sendo essa informação transmitida aquando da entrega do(s) Cheque(s).
Artigo 14.º
Prioridade na atribuição de bolsa de estudo na frequência do ensino superior
1 - O(A)s bombeiros(as) beneficiarão de prioridade na atribuição uma bolsa de estudo, para a sua frequência, e/ou do(s) seu(s) descendente(s), de instituição de ensino superior ou equivalente, quando em igualdade de condições de candidatura com outros candidatos e de acordo com os requisitos do regulamento específico aplicável.
2 - Beneficiarão do previsto no n.º 1 do presente artigo, os descendentes de Bombeiros falecidos em serviço ou que sofram de comprovada doença contraída no exercício das suas funções.
3 - Para beneficiar do apoio previsto no presente artigo, é obrigatório que o requerente tenha transitado de ano letivo, no ano escolar imediatamente anterior, com exceção do(s) beneficiário e/ou o(s) seu(s) descendente(s) que se matriculem pela primeira vez.
Artigo 15.º
Acesso gratuito a diversos serviços municipais e a eventos
1 - O(A)s bombeiros(as), seus cônjuges e descendente(s) beneficiarão de acesso gratuito às piscinas municipais e escola de natação, em qualquer regime ou modalidade, bem como a museus de gestão municipal, e eventos de caráter desportivo e cultural promovidos pelo Município, sem prejuízo do respeito pela lotação e programas previstos, bastando para tal ser titular do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros”.
2 - O(s) descendente(s) do bombeiro(s)/(as) beneficiarão de participação gratuita nas atividades, em período de férias, promovidas pelo Município de Elvas.
3 - O(A)s bombeiros(as), cujo(s) descendente(s), até aos 18 anos de idade, estejam inscritos numa qualquer modalidade de uma coletividade desportiva, do concelho de Elvas, terão direito ao reembolso do valor da inscrição anual.
No caso da modalidade em causa ter a obrigatoriedade de pagamento de uma mensalidade associada à inscrição, a mesma ficará a cargo do(a) bombeiro(a).
4 - Para ter direito ao reembolso do valor do benefício apontado no n.º 3 do presente artigo, o(a) bombeiro(a) terá de apresentar uma cópia da inscrição, validada pela coletividade desportiva e a cópia da fatura/recibo.
Artigo 16.º
Condecoração por serviços relevantes e extraordinários
1 - O(A)s bombeiros(as) serão agraciados com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento.
2 - A proposta terá de ser efetuada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, seguida da avaliação e aprovação do(a) Presidente da Câmara para submissão para aprovação à Câmara Municipal.
3 - As distinções honoríficas referidas no n.º 1 do presente artigo são as seguintes:
a) Medalha de Honra do Concelho de Grau Ouro, para bombeiros(as) que tenham demonstrado a prática de atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens, contribuindo para o prestígio da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Elvas a nível nacional ou internacional;
b) Medalha de Serviços Distintos de Grau Ouro, para bombeiros(as) que tenham demonstrado serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros revelados pela prática de atos de especial coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens e ainda pela assiduidade ao serviço efetivo com exemplar comportamento, contribuindo para o prestígio da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Elvas a nível nacional ou internacional.
4 - O(A) Bombeiro(a) agraciado(a) com a Medalha de Honra do Concelho de Grau Ouro receberá, ainda, um prémio monetário no valor de 500,00 € (quinhentos euros).
5 - Poderão ser agraciados, em regime de exceção, com a medalha prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, qualquer bombeiro que não tenha prestado, em regime de voluntariado, dezasseis serviços nos últimos doze meses, desde que as circunstâncias e os atos assim o justifiquem.
6 - A proposta para as condecorações previstas no presente artigo deverá ser constituída pelos seguintes documentos, a apresentar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros:
a) Relatório circunstanciado do facto ou factos que, no entender do proponente, devam ser apreciados e justifiquem a concessão da distinção;
b) Fotocópia da ficha individual do proposto na qual constem, devidamente atualizados, o registo disciplinar, o tempo de serviço e o número de serviços, em regime voluntariado, nos últimos doze meses.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 17.º
Cartão “Juntos Pelos Bombeiros”
1 - Os(as) beneficiários(as) do regime previsto no presente Regulamento deverão ser titulares de Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” a emitir pelo Município de Elvas, para beneficiar dos direitos e benefícios previstos no presente Regulamento.
2 - O requerimento para a emissão do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” será disponibilizado online na página web do Município ou em suporte de papel na secretaria da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Elvas.
3 - A emissão do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” será requerida, a todo o tempo, na página web do Município ou nos serviços do Balcão Único Municipal, devendo os interessados para esse efeito preencher o modelo de requerimento.
4 - Para efeitos de emissão do Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” deverá o beneficiário fazer a entrega de:
a) Uma fotografia tipo passe;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;
c) Documento comprovativo de morada;
d) Cópia do Cartão de Identidade de Bombeiro, válido, emitido pela ANEPC;
e) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente Regulamento.
5 - O Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” emitido pelo Município de Elvas é pessoal e intransmissível, sendo munido de uma vinheta que conterá a validade de um ano, devendo ser substituída anualmente.
6 - O modelo de Cartão “Juntos Pelos Bombeiros” será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Elvas e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a data de emissão e respetivo número, a vinheta e a assinatura do(a) Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Identificação dos beneficiários
1 - O Comandante do Corpo de Bombeiros comunicará, até ao último dia de cada mês, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a lista de todos(as) o(a)s bombeiros(as) que preencham os requisitos do artigo 4.º do presente Regulamento nesse momento.
2 - O(s) (A)s Bombeiros(as) serão identificados(as) pelo seu nome completo, número de cartão de cidadão, número mecanográfico/identificação de bombeiro e morada.
3 - Mais constará da referida lista o número de anos completos de serviço e o número de serviços voluntários realizados nos últimos doze meses ou, desde a integração no Quadro Ativo ou de Comando.
4 - O Município ao tomar conhecimento, por qualquer modo, da alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e benefícios suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias, podendo os beneficiários, ser responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas ou reduzidas.
5 - O(s) A(s) beneficiário(s)/a(s) devem abster-se imediatamente de beneficiar de qualquer dos apoios e incentivos identificados no artigo 6.º do presente Regulamento, caso deixem de preencher os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
6 - Finalizadas as diligências que se tenham por convenientes, os serviços competentes emitirão parecer ao/à Presidente da Câmara dando início a procedimento de cessação de atribuição dos direitos e benefícios sociais previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
7 - O projeto de decisão será notificado ao interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
8 - Findo o procedimento e, caso a decisão final seja a de cessar os benefícios, será o interessado notificado da mesma, dispondo do prazo de cinco dias úteis para entregar o Cartão de Identificação.
Artigo 19.º
Atribuição de direitos e benefícios sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente Regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 17.º
2 - O Município e o Corpo de Bombeiros Voluntários de Elvas diligenciarão oficiosamente pela plena atribuição dos benefícios e regalias sociais previstos nos artigos 7.º e 16.º, quando aplicáveis.
3 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e dos benefícios sociais constantes das alíneas d), e), g) e h) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social, endereço de correio eletrónico e morada;
b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação do(s) direito(s) ou benefício(s) a que se candidata;
e) Indicação do IBAN de conta bancária onde pretendem receber os benefícios monetários, acompanhado de documento comprovativo da titularidade da mesma;
f) Comprovativo do agregado familiar emitido no site da Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Junta de Freguesia da área de residência.
4 - Os pedidos deverão ser apresentados nos seguintes prazos:
a) O requerimento para candidatura ao benefício “Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis”, previsto no artigo 11.º do presente Regulamento deverá ser apresentado durante o mês de novembro do respetivo ano civil;
b) O requerimento para candidatura ao benefício “Prioridade na atribuição de bolsa de estudo na frequência do ensino superior”, previsto no artigo 14.º do presente Regulamento, deverá ser apresentado, em cada ano letivo, de acordo com o regulamento próprio, devendo anexar ao processo de candidatura a cópia do Cartão “Juntos pelos Bombeiros”;
c) Os requerimentos para candidatura aos outros benefícios previstos no presente Regulamento poderão ser apresentados a qualquer momento.
5 - Para ter direito à redução de taxas urbanísticas, nos termos do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, o(a) bombeiro(a) terá de apresentar conjuntamente com o requerimento:
a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer redução das taxas;
c) Documento comprovativo do pagamento do IMI relativamente ao último ano a pagamento.
6 - Quando os beneficiários pretendam candidatar-se ao benefício denominado “Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis”, previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, devem apresentar conjuntamente com o requerimento, os seguintes documentos:
a) Certidão do Registo Predial relativa ao prédio em habitam de forma permanente;
b) Cópia de Caderneta Matricial Urbana relativa ao prédio onde habitam de forma permanente;
c) Documento idóneo comprovativo da sua residência fiscal;
d) Cópia dos documentos de liquidação do respetivo imposto no ano civil a que corresponde;
e) Comprovativo de pagamento integral do imposto.
7 - Os beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento deverão apresentar, conjuntamente com o seu requerimento, também os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do próprio;
b) Certidão de óbito ou documento que ateste a incapacidade, definitiva ou temporária, do seu progenitor;
c) Documento idóneo para comprovar que o óbito ou incapacidade ocorreram em serviço ou como consequência do mesmo.
8 - Na falta de outro documento, o referido na alínea c) do número anterior poderá ser substituído por declaração sob compromisso de honra do Comandante do Corpo de Bombeiros de Elvas, mediante deliberação da Direção.
9 - O benefício de apoio psicossocial, previsto no artigo 7.º deste Regulamento será solicitado, quando necessário, em documento particular, junto do Comandante do Corpo de Bombeiros de Elvas.
10 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 20.º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por uma equipa técnica do Gabinete da Proteção Civil Municipal e/ou pelo Gabinete, ou pessoa, responsável pela área da Saúde e, posteriormente aprovados mediante despacho do(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o(a) requerente notificado(a), preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do(a) requerente no prazo estipulado no número anterior, será o(a) requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o(a) interessado(a) se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a despacho do(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal.
5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, no prazo de dez dias, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 21.º
Entrega de valores monetários
Os benefícios a conceder em numerário serão entregues para a conta bancária indicada pelo(a) beneficiário(a) no período de trinta dias após a notificação prevista no artigo anterior, à exceção da bolsa de estudo que obedece às regras específicas do regulamento e demais deliberações e ou decisões aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Elvas, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.
Artigo 23.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Elvas pelos requerentes destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente Regulamento, podendo ser facultados às entidades fiscalizadoras e à autoridade judiciária, por força de disposição legal.
2 - Nos termos da lei, os/as requerentes podem solicitar, ao Município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
Aplica-se subsidiariamente, nas lacunas do presente diploma, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318065077
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5891249.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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