de 23 de Maio
Tendo a prática mostrado que os Decretos-Leis n.os 301/77 e 357-A/77, respectivamente de 27 de Julho e 31 de Agosto, necessitam de certos esclarecimentos e modificações para atingirem do melhor modo os fins a que se destinam:O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º As obrigações contraídas em Portugal referidas no artigo único, n.º 1, do Decreto-Lei 301/77, de 27 de Julho, são aquelas obrigações de cumprimento de contratos celebrados em Portugal ou provenientes de factos ilícitos, contratuais ou extracontratuais, ocorridos em Portugal, desde que, à data da providência prevista no citado n.º 1, já estivesse proposta acção judicial ou para a exigibilidade da obrigação apenas faltasse o decurso de algum prazo.
Art. 2.º Os bens situados em Portugal referidos no artigo único, n.º 1, do Decreto-Lei 301/77, de 27 de Julho, compreendem, entre outros:
a) Bens que constituam frutos ou rendimentos de outros bens sujeitos à administração especial, nomeadamente juros de depósitos bancários, lucros de participações em sociedades e receitas de estabelecimentos comerciais ou industriais;
b) Bens sub-rogados no lugar de bens inicial ou posteriormente submetidos à administração especial, nomeadamente as quantias em dinheiro resultantes de alienação de bens e, por sua vez, os bens em que essas quantias venham a ser investidas;
c) Bens que, pertencendo a terceiros ou à própria sociedade, sejam detidos pela administração especial, como caução ou garantia de débitos, reembolsos ou substituições para com ou relativamente ao património especial sujeito à administração criada pelo referido diploma.
Art. 3.º - 1 - Nas hipóteses especialmente previstas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 357-A/77, de 31 de Agosto, a atribuição das acções da nova sociedade ou do saldo de liquidação referida no artigo 4.º do mesmo diploma poderá ser feita não só aos sócios directamente atingidos pela providência de confisco ou equiparada, mas também a outros sócios, na medida em que, atentas todas as circunstâncias do caso, for considerada bastante para evitar exagerada redução do valor das suas participações sociais causada pela cisão do património social ou for determinado pelo interesse da nova sociedade em manter esses sócios.
2 - Contando-se entidades do sector público português entre os outros sócios referidos no número anterior, presume-se a existência do factor previsto na parte final do mesmo número.
3 - Sob proposta dos administradores especiais, a reunião dos sócios mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei 357-A/77, de 31 de Agosto, poderá atribuir àqueles cujas acções foram objecto de providência de confisco ou equiparada uma parte do activo, em dinheiro, não excedente a 10% do activo total, desde que não seja necessária para satisfação dos credores sociais.
Art. 4.º - 1 - Durante o prazo de dois anos a contar da aplicação dos Decretos-Leis n.os 301/77 e 357-A/77 a cada sociedade, a promoção da cisão da sociedade facultada pelo artigo único, n.º 4, do primeiro daqueles diplomas e pelos artigos 4.º e 5.º do segundo deles é da exclusiva competência dos administradores, se os houver, instituídos pelo n.º 3 do citado artigo único.
2 - Os administradores proporão à reunião dos sócios a atribuição das participações na nova sociedade, de harmonia com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, deste diploma; no caso do n.º 2 do artigo 3.º, a proposta deve previamente ter obtido o acordo do Ministro das Finanças. Não sendo a proposta aprovada pela maioria absoluta do capital presente ou representado na reunião, sobrestar-se-á no processo de cisão, e, nos quinze dias seguintes, os administradores devem submeter a divergência ao Governo que, pelo Ministro que for designado, no caso do n.º 1 do artigo 3.º ou pelo Conselho de Ministros restrito para assuntos económicos, no caso do n.º 2, decidirá definitivamente.
3 - Operada a cisão, considerar-se-ão automaticamente transferidos para a nova sociedade todos os direitos e obrigações integrantes ou inerentes ao património existente em Portugal, sem observância de quaisquer formalidades especiais.
Art. 5.º - 1 - Aos administradores instituídos pelo artigo único, n.º 3, do Decreto-Lei 301-77 compete administrar a nova sociedade criada ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo e dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 357-A/77, até à primeira assembleia geral ordinária desta.
2 - À mesma assembleia geral os referidos administradores prestarão contas da sua administração especial anterior à constituição da nova sociedade.
Art. 6.º O n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 301/77, de 27 de Julho passa a ter a seguinte redacção:
3 - A administração dos referidos bens até à verificação de um dos factos previstos no n.º 4 ou no n.º 5 deste artigo compete aos administradores residentes em Portugal ou, no caso de não os haver ou de eles não procederem efectivamente a essa administração, a um ou mais sócios residentes em Portugal, nomeados judicialmente, a requerimento de qualquer interessado, pelo processo regulado no artigo 40.º do Decreto-Lei 49831, de 15 de Novembro de 1969, devendo os sócios da sociedade ser citados por meio de éditos.
Art. 7.º O disposto no presente diploma, bem como nos Decretos-Leis n.os 301/77, de 27 de Julho, e 357-A/77, de 31 de Agosto, aplica-se igualmente a bens situados em Macau.
Art. 8.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 15 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Mário Soares.