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Despacho 10653/2024, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos para a Contratação de Professores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 10653/2024



Nos termos do previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições de ensino superior aprovar os regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos.

As matérias objeto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

Assim, promovida a discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, foi aprovado o Regulamento de Concursos para a Contratação de Professores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

22 de agosto de 2024. - A Presidente, Patrícia Carla da Silva Pereira.

ANEXO

Regulamento de Concursos para a Contratação de Professores

Preâmbulo

A experiência concursal acumulada, no âmbito do atual Regulamento em vigor na ESEL desde 2020, que veio alterar a versão anterior de 2015, pela necessidade de o acomodar e conformar as necessidades de recrutamento de professores com perfis, competências e curricula ligados e ajustados às áreas científicas especializadas ou áreas disciplinares da ESEL, por forma a garantir a melhor adequação aos projetos formativos e à investigação, bem como a experiência adquirida com os concursos internos no que se refere ao mérito absoluto, justifica revisita-lo de novo, considerando os níveis de exigência, quanto às qualificações académicas, quanto ao nível de especialização e quanto a critérios científicos e de investigação, impostos aos docentes das Instituições de Ensino Superior, em geral, e no âmbito dos processos de avaliação institucional e de acreditação dos cursos e as necessidades de especialização decorrentes da atual oferta formativa da ESEL.

Considerando o exposto, consultado o Conselho técnico-científico, foi aprovado, o projeto de revisão do atual regulamento, atenta a necessidade de aprovar a abertura de procedimentos concursais submetidos ao novo normativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem por objeto estabelecer os termos do procedimento interno a observar nos concursos documentais para recrutamento e seleção de professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, doravante designado por ECPDESP.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) “Área científica especializada”, o espaço do conhecimento especializado da disciplina de enfermagem e outras afins;

b) “Área disciplinar”, o espaço do conhecimento lecionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos ministrados na ESEL;

c) “Concurso”, o conjunto de operações, visando o recrutamento e a seleção de professores/as necessários à prossecução dos objetivos da ESEL;

d) “Recrutamento”, o procedimento que visa atrair para a ESEL candidatas/os qualificadas/os, para o desempenho das atividades docentes previstas no ECPDESP;

e) “Seleção”, o procedimento que, mediante a utilização do método de avaliação curricular, permite apreciar o mérito absoluto e o mérito relativo para seriar os candidatas/os de acordo com as competências para o exercício das funções docentes inerentes à categoria a ocupar;

f) “Seriação”, ordenação das/os candidatas/os com base na aplicação do sistema de valoração final por ordem decrescente da classificação obtida;

g) “Avaliação curricular”, método de seleção que recorre à apreciação do percurso académico, técnico-científico e profissional da/o candidata/o, registado no respetivo currículo;

h) “Sistema de valoração final”, conjunto coerente articulado e pré-definido de parâmetros, critérios e ponderações associado a uma escala inteira de 0 a 100 valores, utilizado na análise de cada um dos currículos, para efeito de seleção e seriação dos candidatos;

i) “Parâmetros”, unidades de conteúdo usadas na apreciação curricular; podem ter critérios e subcritérios;

j) “Ponderações”, peso relativo de cada um dos parâmetros pertencentes ao mesmo nível;

k) “Critérios”, condições utilizadas para mensurar os diferentes parâmetros;

l) “Mérito absoluto”, avaliação das condições de base para avaliação do perfil requerido, assente em requisitos curriculares, de natureza qualitativa e/ou quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da ESEL, a cumprir pelas/os candidatas/os, a aprovar pelo Conselho técnico-científico e a constar no Edital de abertura do concurso.

m) “Mérito Relativo”, avaliação das condições complementares ao mérito absoluto para avaliação do perfil requerido, assente em requisitos curriculares, de natureza qualitativa e/ou quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da ESEL, a cumprir pelas/os candidatas/os, a aprovar pelo Conselho técnico-científico e a constar no Edital de abertura do concurso.

2 - Os concursos para recrutamento de professoras/es são abertos para uma área disciplinar ou área científica especializada, a especificar no aviso de abertura (edital).

Artigo 3.º

Finalidade dos concursos

Os concursos abrangidos pelo presente regulamento visam:

a) Averiguar o mérito das/os candidatas/os, tendo em vista as funções a desempenhar, considerando para o efeito o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes que hajam sido desenvolvidas pela/o candidata/o;

b) Preencher os lugares vagos nas categorias da carreira docente do mapa de pessoal da ESEL, aprovado conjuntamente com o plano de atividades e orçamento, no respeito dos números e percentagens de composição do corpo docente previstos nos artigos 30.º do ECPDESP e 49.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Artigo 4.º

Princípios e Garantias

Os concursos abrangidos pelo presente regulamento, devem reger-se e respeitar os princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, nomeadamente da igualdade de condições e de oportunidades, da transparência e da imparcialidade, e ainda, pelos seguintes princípios:

a) Mérito;

b) Adequação à especificidade de cada área disciplinar;

c) Neutralidade e relevância científica dos membros do júri;

d) Desburocratização, eficiência e eficácia;

e) Informação administrativa.

Artigo 5.º

Candidatas/os ao concurso

1 - Podem candidatar-se a professor coordenador/a principal, os/as titulares do grau de doutor há mais de cinco anos e que, simultaneamente, sejam detentoras/es do título de agregado, ou de título legalmente equivalente, na área disciplinar ou área científica especializada para que é aberto o concurso.

2 - Podem candidatar-se professores coordenadores, detentores/as do grau de doutor ou do título de especialista do ensino superior (nos termos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual) obtido há mais de cinco anos, na área disciplinar ou área científica especializada para que é aberto o concurso.

3 - Podem candidatar-se a professor adjunto, os/as detentores/as do grau de doutor ou do título de especialista do ensino superior (nos termos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual), na área disciplinar ou área científica especializada para que é aberto o concurso.

4 - As/os candidatas/os detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação portuguesa e dos regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão a concurso

Podem ser admitidas/os a concurso as/os candidatas/os que, de acordo com a categoria para a qual concorrem, reúnam as condições previstas no artigo anterior, bem como os fixados no edital de abertura:

a) As condições e os requisitos referidos têm de estar reunidos até à data limite de apresentação da candidatura;

b) A verificação das condições e dos requisitos referidos é efetuada, não só, na admissão ao concurso, como, no momento da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 7.º

Método e critérios de seleção

1 - A seleção aos concursos regulados pelo presente regulamento é realizada pelo método de avaliação curricular e concretiza-se através da verificação dos requisitos de mérito absoluto, definidos pelo Conselho Técnico-científico, e de um sistema de valoração (quantitativa e/ou valorativa) constituído com base em parâmetros, critérios e ponderações ajustadas às categorias para que se candidatam nos termos do ECPDESP.

2 - Pode ser exigido às/aos candidatas/os a apresentação de um projeto científico e ou pedagógico que a/o candidata/o se proponha desenvolver na área disciplinar do concurso, em termos a definir no edital.

3 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes parâmetros, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:

a) O desempenho técnico-científico e profissional, com um peso mínimo de 20 %, avaliado com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica especializada ou área disciplinar, designadamente de entre os que hajam sido selecionados pelo/a candidato/a como mais representativos:

i) Formação académica e capacidade profissional relevante na área disciplinar ou científica especializada

ii) produção científica;

iii) coordenação e participação em projetos de ID;

b) A capacidade pedagógica, com um peso mínimo de 20 %, avaliada tendo em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior, designadamente quanto a:

i) lecionação em instituições do ensino superior;

ii) orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

iii) inovação pedagógica;

iv) publicação de livros de texto com ISBN;

v) coordenação/regência de unidades curriculares;

c) Outras atividades relevantes para a missão da ESEL, com peso mínimo de 10 %, que hajam sido desenvolvidas pela/o candidata/o avaliadas, designadamente, pelos seguintes critérios:

i) prestação de serviços e consultadorias à comunidade;

ii) colaboração com instituições de ensino superior;

iii) participação em atividades de gestão em instituições de ensino superior, de investigação ou de saúde ou em outras entidades de caráter científico, tecnológico ou cultural que desenvolvam atividades relevantes no âmbito da missão das anteriores;

iv) atividades profissionais, culturais, sociais e outras consideradas relevantes;

v) propriedade intelectual e industrial;

vi) contratos de prestações de serviços especializados;

vii) ações de formação na qualidade de formador;

viii) Experiência não académica relevante para a(s) área(s) disciplinar(es) do concurso.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do Conselho Técnico-Científico da ESEL, tendo em conta os objetivos estratégicos da ESEL, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do edital. Os critérios de avaliação curricular devem respeitar os seguintes princípios:

a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular das/os candidatas/os;

b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;

c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação;

d) Considerar a adequação do currículo à especificidade da área disciplinar ou área científica especializada;

Artigo 8.º

Notificações

Nos procedimentos concursais abrangidos pelo presente regulamento, as notificações às/aos candidatas/os são, em regra, efetuadas por correio eletrónico, com recibo de entrega. Em casos justificados, poderão ser utilizadas outras formas legais de notificação.

Artigo 9.º

Prazo para proferimento das decisões finais

Nos concursos abrangidos pelo presente regulamento, o prazo de proferimento das decisões finais do júri a submeter a homologação da/o Presidente da ESEL, é de 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.

CAPÍTULO II

JÚRI

Artigo 10.º

Proposta e Nomeação dos Júris

1 - O júri é nomeado pela/o Presidente da ESEL, no despacho de abertura do concurso, sob proposta do Conselho técnico-científico;

a) Quando a ESEL não ministre cursos de mestrado na área disciplinar ou área científica especializada para que é aberto o concurso, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, referidas no artigo 11.º infra, a colaboração deverá ser formalmente solicitada, pela/o Presidente da ESEL, à/ao Presidente do órgão máximo das respetivas instituições de origem.

Artigo 11.º

Composição

1 - O júri dos concursos a que se refere o presente regulamento é constituído, em regra, por cinco elementos;

a) Em casos excecionais, por parecer fundamentado do Conselho técnico-científico, o júri poderá integrar até nove elementos;

b) Poderão ainda integrar o júri, por indicação do Conselho técnico-científico, dois membros suplentes, em princípio, um/a professor/a da ESEL e uma individualidade externa, cabendo-lhes substituir, respetivamente, o vogal efetivo da ESEL e os vogais efetivos externos.

2 - Preside ao júri, a/o Presidente da ESEL ou um/a professor/a da Escola por ele/a designada/o.

3 - Os/as vogais do júri devem ser todos da mesma área científica especializada ou área disciplinar para que é aberto o concurso e, maioritariamente, externos à ESEL, podendo ser indicadas/os:

a) Professoras/es de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas que:

i) Pertençam a categoria superior a professor adjunto, quando se trate de concurso para professor adjunto;

ii) Pertençam a categoria igual ou superior a professor coordenador, quando se trate de concurso para professor coordenador;

iii) Pertençam à mesma categoria, quando se trate de concurso para professor coordenador principal;

b) Professores de instituições de ensino superior universitárias ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, que:

i) Pertençam a categoria superior à de professor auxiliar e à de investigador auxiliar, quando se trate de concurso para professor adjunto;

ii) Pertençam a categoria igual ou superior à categoria de professor associado e de investigador principal, quando se trate de concurso para professor coordenador;

iii) Pertençam à categoria de professor catedrático ou investigador coordenador, quando se trate de concurso para professor coordenador principal;

c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras/os, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio do concurso em causa;

d) Professoras/es aposentadas/os, reformadas/os jubiladas/os, a título excecional, quando a sua especial competência no domínio do concurso em causa seja tida como um contributo determinante;

i) Para efeitos do previsto na parte final do n.º 3, as/os professoras/es aposentadas/os, reformadas/os ou jubiladas/os da ESEL, não são consideradas/os membros externos.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação de todo o procedimento concursal, designadamente:

a) Determinar e operacionalizar o sistema de valoração final nos termos do artigo 7.º;

b) Estabelecer, com respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º, os critérios para efeitos de desempate das/os candidatas/os;

c) Definir a calendarização do procedimento concursal, no respeito dos prazos estabelecidos no ECPDESP, no presente regulamento e na demais legislação aplicável;

d) Fixar a data, ou o período, para eventual realização de audições públicas e decidir, posteriormente, da sua realização;

e) Admissão e exclusão das/os candidatas/os;

f) Aprovação ou não aprovação em mérito absoluto, dos/as candidatos/as admitidos/as;

g) Aplicação do método e dos critérios de seleção e do sistema de avaliação e classificação final;

h) Ordenação final das/os candidatas/os admitidas/os que tenham sido aprovadas/os em mérito absoluto;

i) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos/as candidatos/as, no âmbito da audiência dos interessados, prévia à homologação;

j) Solicitar às/aos candidatas/os a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, sempre que entenda necessário;

k) A documentação referida na alínea anterior não se destina à apresentação de elementos não referenciados no currículo, nem à junção de documentos em falta e exigidos no edital.

2 - Compete em especial à/ao presidente do júri:

a) Notificar, por escrito, as/os candidatas/os das deliberações;

b) Garantir às/aos candidatas/os o acesso às atas e aos documentos, bem como, a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada de requerimento escrito.

c) O/A Presidente do júri só vota:

i) quando seja professor ou investigador da área disciplinar ou área científica especializada em que o concurso foi aberto, situação em que, em caso de empate, tem voto de qualidade;

ii) nas restantes situações, em caso de empate.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pela/o sua/eu presidente, designadamente, para:

a) Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;

b) Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas;

c) Proceder à apreciação preliminar dos currículos tendo em vista apurar da existência de elementos que careçam de clarificação e justifiquem a realização de audições públicas;

d) Elaborar os guiões das audições com base nos elementos a apurar;

e) Deliberar sobre a aprovação por mérito absoluto;

f) Aplicar o sistema de valoração final e elaborar a lista ordenada de seriação destes/as candidatos/as;

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços das/os suas/eus vogais e quando a maioria das/os vogais presentes for externa.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 - A/O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituída/o por um/a vogal por ela/e designada/o.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação:

a) Qualquer membro pode solicitar à/ao presidente do júri junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

6 - As reuniões de Júri são realizadas com recurso à teleconferência, desde que reunidas as condições para o desenvolvimento dos trabalhos;

7 - Neste caso, a ata da reunião é elaborada em termos similares ao referido no n.º 5, fazendo menção expressa aos membros que participaram por videoconferência.

8 - Com a exceção da reunião prevista na alínea e) do n.º 1, a realização das demais reuniões pode, por iniciativa da/o presidente do júri, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum/a dos/as vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido:

a) Neste caso, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo do concurso.

9 - A ata contendo o projeto de lista de ordenação final, a submeter a audiência prévia das/os interessadas/os, deve conter a aplicação do sistema de valoração final e as classificações finais dos/as candidatos/as, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como, a respetiva fundamentação.

Artigo 14.º

Secretariado do júri

1 - O júri será secretariado por trabalhador/a dos recursos humanos da ESEL a quem compete apoiar a tramitação administrativa do processo, devendo, entre outras funções:

a) secretariar a/o presidente do júri e as respetivas reuniões;

b) providenciar a realização das minutas das atas para aprovação;

c) proceder ao arquivo e processo instrutor de todos os documentos relativos ao concurso;

d) realizar as notificações que lhe sejam ordenadas pelo/a presidente do júri;

quando utilizados meios de videoconferência, diligenciar pela supervisão da sua adequada instalação.

2 - O/A presidente de júri poderá dispensar a presença do secretariado nas reuniões, devendo nesse caso, a ata ser assinada pelo/a presidente e outro membro do júri designado para o efeito.

CAPÍTULO III

ABERTURA DOS CONCURSOS

Artigo 15.º

Abertura dos concursos

1 - A abertura de concursos para o preenchimento de vagas existentes no mapa de pessoal nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto é efetuada por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho técnico-científico.

a) Deste despacho são notificados os membros do júri.

2 - Da proposta do Conselho técnico-científico a que se refere o número anterior deve constar:

a) A categoria, o número de vagas e a área disciplinar ou área científica especializada para que é aberto o concurso;

b) Os parâmetros não contemplados no artigo 7.º, bem como as ponderações e os critérios de concretização dos parâmetros, que o Conselho técnico-científico entenda determinar;

c) A indicação dos membros do júri, obtida a sua prévia anuência.

Artigo 16.º

Publicitação

A abertura dos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é divulgada através de edital publicado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No portal da ESEL, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 17.º

Edital

O edital a que se refere o artigo anterior contém toda a informação relevante constante do despacho que autoriza a abertura, bem como as deliberações entretanto tomadas pelo júri, designadamente:

a) Identificação do despacho de abertura do concurso;

b) Categoria do ECPDESP, número de vagas e a área científica especializada ou a área disciplinar para que é aberto o concurso;

c) Base de recrutamento prevista no ECPDESP, nos termos referidos no artigo 5.º;

d) Requisitos gerais de admissão a concurso público previstos na lei geral, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

e) Indicação dos requisitos de mérito absoluto;

f) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;

g) Modalidade de relação jurídica de emprego público a constituir;

h) Identificação dos locais de trabalho onde as funções podem ser exercidas;

i) Modo de formalização da candidatura e os documentos que a devem instruir;

j) Prazo, local e endereço postal, ou eletrónico, para apresentação da candidatura;

k) Data ou período para a eventual realização de audições públicas a que se refere o artigo 22.º do presente regulamento;

l) Indicação do sistema de valoração das candidaturas a utilizar pelo júri e dos critérios de seleção e seriação;

m) Forma de notificação e de divulgação da lista das/os candidatas/os admitidas/os e excluídas/os e da lista de ordenação final;

n) Composição do júri;

o) Declaração de não discriminação de qualquer tipo;

p) Outras informações que o júri entenda serem relevantes.

CAPÍTULO IV

CANDIDATURA

Artigo 18.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada através de requerimento, em língua portuguesa, dirigido à/ao presidente do júri em que conste a identificação completa do/a candidato/a com indicação da morada, dos contactos por telefone e do endereço de correio eletrónico, a identificação do concurso a que se candidata e a identificação dos documentos que o acompanham.

2 - A candidatura deverá ser apresentada em suporte de digital ou, quando expressamente previsto no edital, em suporte papel.

a) A candidatura em suporte digital deverá ser apresentada conforme indicação no edital, ou quando apresentada em suporte papel, entregue presencialmente na Divisão de Recursos Humanos da ESEL sita em Av. Professor Egas Moniz 1600-190 Lisboa, ou enviada por correio registado, com aviso de receção, para o mesmo endereço postal.

b) O prazo limite para a entrega das candidaturas será conforme a modalidade de apresentação:

i) Na Divisão de Recursos Humanos da ESEL sita em Av. Professor Egas Moniz 1600-190 Lisboa até ao último do prazo, na apresentação presencial.

ii) Até às 23:59’ horas do último dia do prazo, na apresentação por via eletrónica;

iii) Até ao último dia do prazo, comprovado pela data de registo do correio, na apresentação por via postal.

3 - Pela apresentação da candidatura será emitido documento comprovativo nos seguintes termos:

a) Recibo de entrega emitido pelo Núcleo de Pessoal, na apresentação presencial;

b) Recibo eletrónico de receção, na apresentação por via eletrónica;

c) Assinatura do aviso de receção, na apresentação por via postal.

Artigo 19.º

Instrução da candidatura

1 - Com salvaguarda de outros documentos, divulgados no edital de abertura, que possam ser exigidos pelo júri, o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser acompanhado de:

a) Declaração da/o candidata/o sob compromisso de honra, na qual assegure não estar inibida/o do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

b) Cópia autenticada do diploma do grau de doutor e/ou do certificado do título de especialista, bem como, se for o caso, do certificado do título de agregado ou equivalente legal;

c) Cópia autenticada do diploma comprovativo da formação na área científica especializada ou na área disciplinar para que é aberto o concurso;

d) um exemplar do curriculum vitae (com os respetivos documentos comprovativos) contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do edital de abertura do concurso.

i) O curriculum vitae deve ser redigido em língua portuguesa, podendo, no caso de candidatas/os oriundas/os de países estrangeiros, ser redigido em língua inglesa;

ii) Os comprovativos anexos ao currículo devem ser apresentados na língua original em que foram emitidos, sendo obrigatória a sua tradução para português, ou inglês, quando estas não sejam as línguas de origem.

2 - Sempre que nada seja referido no aviso de abertura relativamente à possibilidade dos exemplares do curriculum vitae serem apresentados em suporte papel, devem estes ser em suporte digital. Em qualquer caso, os respetivos anexos com cópias dos documentos comprovativos podem ser apresentados em suporte digital.

3 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos, por correio eletrónico ou outro previsto em Edital, a apresentação dos originais de comprovativos anexos ao currículo, bem como a entrega de documentação complementar relacionada com o mesmo, de acordo com a alínea j) e k) do artigo 12.º

4 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do concurso.

5 - Apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 20.º

Admissão e exclusão das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos legalmente exigidos, assim como das condições estabelecidas no edital.

2 - Apenas podem ser admitidas/os a concurso as/os candidatas/os que reúnam os requisitos fixados no edital de abertura.

3 - Havendo lugar à exclusão, as/os candidatas/os que devam ser excluídas/os são notificadas/os dessa intenção por correio eletrónico, para efeitos da realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A notificação contém todos os elementos necessários ao conhecimento pelos/as interessados/as dos fundamentos do projeto de deliberação.

5 - O prazo para os/as interessados/as se pronunciarem no âmbito da audiência de interessados, é contado a partir do dia útil seguinte ao do envio da mensagem de correio eletrónico.

6 - Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a deliberação de exclusão, notifica os/as candidatos/as excluídos/as.

7 - As/os candidatas/os excluídas/os são notificadas/os nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

SELEÇÃO E SERIAÇÃO/ORDENAÇÃO

Artigo 21.º

Avaliação e seleção

1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital

2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar ou área científica especializada para que foi aberto o concurso, adequado à respetiva categoria e função e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.

3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia das/os candidatas/os excluídas/os que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias, aplicando -se o referido nos números 3 a 7 do artigo anterior do presente regulamento.

4 - O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, à avaliação em mérito relativo, considerando os critérios e parâmetros, e respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.

Artigo 22.º

Audições públicas

1 - O júri, sempre que o entenda necessário, e desde que tal esteja previsto no edital de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todas/os as/os candidatas/os.

2 - As audições públicas não são objeto de ponderação nem substituem a análise curricular e deverão ser realizadas nos seguintes termos:

a) O júri fixa a calendarização e a duração das audições públicas em função do número de candidatos/as.

b) O júri informa todas/os as/os candidatas/os admitidas/os, por correio eletrónico, com a antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das audições públicas, bem como, do respetivo guião;

c) A audição é aberta ao público e às/aos demais candidatas/os;

d) A ordem de audição das/os candidatas/os é agendada pela ordem inversa da entrada das respetivas candidaturas nos serviços da ESEL;

e) Cada audição não deve exceder 60 minutos.

3 - A falta à audição determina a desconsideração para efeitos de avaliação dos elementos que o júri pretenda esclarecer.

Artigo 23.º

Ordenação

1 - Cada membro do júri produz um documento escrito, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato/a, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do edital.

2 - O método de seleção é o que consta das alíneas seguintes:

a) Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no n.º 1;

b) a primeira votação destina-se a determinar a/o candidata/o colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidata/o obteve para o 1.º lugar;

c) se um/a candidato/a obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando -se o procedimento para escolher o/a candidato/a que ocupará o 2.º lugar;

d) caso nenhum candidato/a obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os/as candidatos/as que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o/a candidato/a menos votado/a para esse lugar na votação anterior;

e) caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, procede -se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um/a, sendo removido o/a menos votado/a;

f) caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, mas tendo sido reduzido o número de candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os/as candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um/a, sendo removido/a o/a menos votado/a;

g) caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade da/o presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos da c) do n.º 2 do artigo 12.º; sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o/a candidato/a votado/a pela/o presidente;

h) havendo empate quando só restarem dois/uas candidatos/as para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade da/o presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos da c) do n.º 2 do artigo 12.º;

i) escolhida/o a/o candidata/o para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia -se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo -se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todas/os as/os candidatas/os.

3 - Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final do/as candidatos/as.

4 - A classificação final dos/as candidatos/as é expressa na escala numérica de 0 a 100.

Artigo 24.º

Participação dos interessados e decisão

1 - O projeto de lista de ordenação final a que se refere o artigo anterior é comunicado às/aos candidatas/os, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º do presente regulamento.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas e aprova a lista de ordenação final que envia à/ao Presidente da ESEL, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatas/os, para homologação e divulgação.

3 - Caso nenhum/a candidato/a se pronuncie, o projeto de deliberação final é convolado em deliberação final, não havendo lugar a nova reunião do júri.

CAPÍTULO VI

CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO E CONTRATAÇÃO

Artigo 25.º

Homologação

1 - No prazo de 7 dias úteis após a receção da documentação a que se refere o n.º 2, do artigo 24.º, o/a Presidente da ESEL procede à homologação da lista de ordenação final das/os candidatas/os;

a) Nos casos em que a/o Presidente da ESEL presida ao júri, a homologação é realizada por um/a das/os vice-presidentes.

2 - As/os candidatas/os são notificadas/os da lista de ordenação final homologada, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - A lista de ordenação final homologada é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos locais de estilo da ESEL e disponibilizada no portal da ESEL.

Artigo 26.º

Competência para a Contratação

Compete à/ao Presidente da ESEL a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos da ESEL.

Artigo 27.º

Cessação do procedimento de concurso

1 - O procedimento do concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do edital ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidata/os à prossecução do procedimento.

2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da/o Presidente da ESEL.

3 - A lista homologada que contenha mais candidatas/os aprovadas/os do que as vagas colocadas a concurso, não constitui reserva de recrutamento.

Artigo 28.º

Publicitação das contratações

1 - A contratação de docentes é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No portal da ESEL.

2 - Da publicação no portal da ESEL constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelas/os candidatas/os é destruída quando a sua restituição não seja solicitada, no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.

2 - A documentação apresentada pelas/os candidatas/os respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido de restituição da documentação referida nos números anteriores, eventuais publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão incluídas no espólio documental da ESEL e os restantes documentos destruídos decorridos 30 dias, após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 30.º

Casos omissos

1 - Aos concursos abrangidos pelo presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, em tudo o que não contrariar o presente regulamento e o ECPDESP e salvaguardadas as devidas especificidades, o regime legal aplicável aos procedimentos concursais das carreiras gerais da Administração Pública que se encontre em vigor à data.

2 - As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da/o Presidente da ESEL.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente versão do Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República aplicando-se aos concursos iniciados após esta data.

318067012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5889743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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