Despacho 10567/2024, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Juventude e Modernização - Gabinete da Ministra da Juventude e Modernização
- Fonte: Diário da República n.º 173/2024, Série II de 2024-09-06
- Data: 2024-09-06
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que:
i) Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, o juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem;
ii) Dispõe o n.º 6 do mesmo artigo 20.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, que, por regulamentação do Governo, é definido o organismo da Administração Pública responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência, que pode recorrer a parcerias para os instalar, assegurar e manter em funcionamento;
iii) Por meio do artigo 2.º da Portaria 220-A/2010, de 16 de abril, essa competência foi atribuída à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);
iv) Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, a vítima de violência doméstica tem direito a um nível adequado de proteção para si e, sendo caso disso, para a sua família e/ou pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as entidades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade possa vir a ser perturbada;
v) Nos termos do artigo 58.º do diploma acima referido, incumbe à CIG a responsabilidade pelo desenvolvimento das políticas de proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica e, portanto, implicitamente por força do n.º 1 do normativo, a atribuição de diligenciar para que seja assegurado o indispensável nível de segurança durante as deslocações das vítimas e seus familiares;
vi) Em 2022, a CIG celebrou um contrato de prestação de serviços com a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) para a prestação de serviços de teleassistência a vítimas de violência doméstica e um contrato de prestação de serviços com a CVP para a prestação de serviços de transporte a vítimas de violência doméstica;
vii) Em 2023, a CIG celebrou um contrato de prestação de serviços com a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) para a prestação de serviços de teleassistência a vítimas de violência doméstica e um contrato de prestação de serviços com a CVP para a prestação de serviços de transporte a vítimas de violência doméstica;
viii) Nos anos referidos, o número de medidas de teleassistência judicialmente decretadas bem como o número de transportes de vítimas de violência doméstica requeridos pelas entidades competentes superaram os serviços inicialmente contratualizados;
ix) Atendendo aos valores jurídicos e aos direitos pessoais em causa, a interrupção da prestação destes serviços poderia pôr em causa a garantia da integridade física e psíquica das vítimas, razão pela qual a sua continuidade foi assegurada, assumindo natureza suplementar:
Delego, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 34/2024, de 10 de maio, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, na presidente da CIG, Sandra Isabel Faria Ribeiro, o poder para autorizar a realização da despesa atinente à celebração de contratos de prestação de serviços complementares de teleassistência e de transportes de vítimas de violência doméstica, prestados pela Cruz Vermelha Portuguesa, nos termos do Parecer JURISAPP/P/2024/00068.
29 de agosto de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.
318076888
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5886676.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
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2010-04-16 - Portaria 220-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
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2024-08-07 - Lei 34/2024 - Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Aviso
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