Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 22 de julho de 2024, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, que lhe foram delegadas pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 7194/2024, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho de 2024, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, todos do Código das Expropriações, a pedido do Município de Mangualde, com os fundamentos de facto e de direito ínsitos na Informação n.º I-000418 de 2024, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.027.23/DAJ, daquela direção-geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - Os bens imóveis a onerar (com caráter de urgência) para efeitos de constituição de servidão administrativa necessária à execução da obra de beneficiação da ETAR de Cubos - Emissários de Mesquitela constam do seguinte mapa:
Parcela | Faixa de servidão | Interessados | Matriz | Número da descrição | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Comprimento (m) | Largura | Proprietários | Outros | Rústica | Urbana | ||
1 | 260,00 | 5,00 | Herdeiros da Herança de Zulmira de Pina Coelho Cabral: Isaura Maria Coelho Albuquerque Cabral dos Santos Paulo, residente na R. General Humberto Delgado, n.º 38, 3530-115 Mangualde; Flávio Coelho de Albuquerque Cabral, residente na Rua Cacima, n.º 4, Cubos, 3530-150 Mangualde. | - | 4554 |
| Não descrito |
2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 1300 m2, com 260 m de comprimento e 5,00 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implicará os seguintes encargos: − A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidade superiores a 0,5 metros;
A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradora ou precária;
A proibição de perfuração do solo com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.
2 de agosto de 2024. - A Subdiretora-Geral, Filipa Mourão.
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