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Deliberação (extrato) 1176/2024, de 4 de Setembro

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Sumário

Determina, a pedido do Município de Mangualde, a constituição de servidão, com caráter de urgência, necessária à execução da obra «Beneficiação da ETAR de Cubos ― Emissários da Mesquitela».

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1176/2024



Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 22 de julho de 2024, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, que lhe foram delegadas pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 7194/2024, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho de 2024, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, todos do Código das Expropriações, a pedido do Município de Mangualde, com os fundamentos de facto e de direito ínsitos na Informação n.º I-000418 de 2024, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.027.23/DAJ, daquela direção-geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar (com caráter de urgência) para efeitos de constituição de servidão administrativa necessária à execução da obra de beneficiação da ETAR de Cubos - Emissários de Mesquitela constam do seguinte mapa:

Parcela
(n.º)

Faixa de servidão

Interessados

Matriz
(União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta).

Número da descrição
do registo predial

Comprimento (m)

Largura
(m)

Proprietários

Outros

Rústica

Urbana

1

260,00

5,00

Herdeiros da Herança de Zulmira de Pina Coelho Cabral:

Isaura Maria Coelho Albuquerque Cabral dos Santos Paulo, residente na R. General Humberto Delgado, n.º 38, 3530-115 Mangualde;

Flávio Coelho de Albuquerque Cabral, residente na Rua Cacima, n.º 4, Cubos, 3530-150 Mangualde.

-

4554

Não descrito



2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 1300 m2, com 260 m de comprimento e 5,00 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implicará os seguintes encargos: − A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidade superiores a 0,5 metros;

A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradora ou precária;

A proibição de perfuração do solo com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;

Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.

2 de agosto de 2024. - A Subdiretora-Geral, Filipa Mourão.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5883633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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