Presidente da Câmara Municipal da Trofa, em Exercício, António da Costa Azevedo, torna público nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal da Trofa, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sede de sessão ordinária pública realizada a 23 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária pública, realizada a 07 de março de 2024, aprovaram a proposta de “Regulamento Municipal de Tarifa Social e de Família Numerosa para os Serviços de Distribuição de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha, Tratamento e Deposição em Aterro de Resíduos Urbanos”, do Município da Trofa.
Nota Justificativa
O presente Regulamento estabelece as regras a observar na aplicação de Tarifas Especiais aos serviços de distribuição de água, drenagem de águas residuais (adiante designado saneamento) e recolha, tratamento e deposição em aterro de resíduos urbanos (adiante designado recolha de resíduos urbanos), prestados aos utilizadores finais no município da Trofa.
O Tarifário aplicado obedece aos princípios estabelecidos pela legislação em vigor e pelas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nos seguintes termos:
a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
d) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados.
O Tarifário, revelando preocupações de ordem social, estabelece:
a) Tarifário social para utilizadores domésticos, com o objetivo de assegurar a acessibilidade económica a estes serviços por parte dos utilizadores de menor rendimento;
b) Tarifário social para utilizadores não-domésticos, aplicável exclusivamente aos utilizadores finais não-domésticos que sejam reconhecidamente entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas.
c) Tarifário familiar, especificamente dirigido às famílias numerosas, independentemente do seu nível de rendimento.
Assim, foi publicitado o início do procedimento do Projeto de Regulamento Municipal de Tarifa Social e de Família Numerosa para os Serviços de Distribuição de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha, Tratamento e Deposição em Aterro de Resíduos Urbanos, a prestar no Município da Trofa, tendo o mesmo sido submetido a consulta pública, na 2.ª série do Diário da República, de 27 de setembro de 2023, pelo Aviso 18662/2023, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo verificado a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos ou sugestões, no procedimento em causa.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, elaborou-se o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, da Recomendação 02/2018 da Entidade Reguladora dos Serviços de Agua e Resíduos e Regulamento (EU) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas e de critérios a que obedece a atribuição das tarifas social e familiar aos utilizadores finais do serviço de distribuição de água, de saneamento e de recolha de resíduos urbanos, residentes no concelho da Trofa, em habitação própria ou arrendada, e a atribuição de tarifa familiar aos utilizadores finais do serviço de distribuição de água.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas constituído pelo/a candidato/a ao benefício, cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos adotados restritamente e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;
b) "Família numerosa", o agregado familiar composto por 5 ou mais pessoas;
c) "Rendimento anual", o conjunto de rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais, com exceção do abono de família e da bonificação a crianças e jovens deficientes.
Artigo 4.º
Âmbito
A tarifa social destina-se a apoiar os agregados familiares em situação de carência económica e a tarifa familiar destina-se a apoiar as famílias numerosas.
Artigo 5.º
Período de vigência e renovação do benefício
1 - A tarifa social e familiar vigoram até ao final do mês de fevereiro de cada ano civil.
2 - No caso de deferimento do pedido ter sido efetuado nos últimos 6 meses do ano anterior, a obrigação de pedido de renovação, passa para fevereiro do outro ano a seguir.
3 - O pedido de renovação anual das tarifas social e familiar é efetuado na Trofambiente através do preenchimento de um formulário de renovação e da apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, durante o mês de janeiro.
4 - O Município verifica até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social.
5 - Compete ao Município, através da Trofambiente, informar a entidade gestora sobre a cessação da aplicação do tarifário social ou tarifa para famílias numerosas aos utilizadores finais que deixarem de reunir as condições estabelecidas no presente regulamento, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
6 - São entidades gestoras, para efeitos do presente Regulamento, a Indaqua (distribuição de água), a Águas do Norte (saneamento) e a Trofambiente (recolha de resíduos urbanos).
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS
Artigo 6.º
Beneficiários da tarifa social
1 - Podem beneficiar da tarifa social os utilizadores domésticos, titulares de um contrato de fornecimento de água, de saneamento e/ou de recolha de resíduos urbanos, residentes no concelho da Trofa, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
2 - Os beneficiários da tarifa social são os utilizadores finais que integram agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.
3 - Para efeitos do presente regulamento, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento per capita mensal não ultrapasse o valor definido pela pensão social, estipulado anualmente pelo Instituto de Segurança Social. O cálculo do valor do rendimento é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R= (RF – D)/(12 x N)
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar;
D = Despesas com empréstimos para habitação ou renda de casa e de doença crónica (medicamentos e tratamentos), condomínio, água e eletricidade, devidamente comprovadas;
N = Número de elementos do agregado familiar.
5 - Além do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social os seguintes beneficiários:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família (1.º Escalão);
e) Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;
f) Pensão social de velhice;
g) Cuidadores Informais.
6 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
7 - Para efeitos do apuramento do rendimento anual do beneficiário, deverá ser apresentada declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar e/ou documento comprovativo do benefício das prestações sociais enumeradas no n.º 5 do presente artigo.
8 - Podem ainda ser beneficiários da tarifa social nas tarifas de distribuição de água e/ou saneamento, os utilizadores não-domésticos, designadamente as pessoas coletivas de declarada utilidade pública, como, por exemplo, instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de declarada utilidade pública, com sede no Município da Trofa. No caso do serviço de recolha de resíduos urbanos, estas instituições têm um tarifário próprio.
Artigo 7.º
Beneficiários da tarifa familiar
1 - Podem beneficiar da tarifa familiar os utilizadores domésticos, titulares de um contrato de fornecimento de água, residentes no concelho da Trofa, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
2 - Os beneficiários do tarifário familiar são os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas, nas condições definidas pelos números 3 e 4 do presente artigo.
3 - Para efeitos de atribuição da tarifa familiar, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
4 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 8.º
Benefício da tarifa social
Os beneficiários da tarifa social estão isentos do pagamento das tarifas fixas dos serviços de distribuição de água, de saneamento e de recolha de resíduos urbanos.
Artigo 9.º
Benefício da tarifa familiar
Os beneficiários da tarifa familiar têm direito a uma alteração dos escalões de consumo das tarifas variáveis de distribuição de água, nomeadamente, ao aumento dos seus limites máximos, de acordo com o número de elementos do agregado familiar:
Escalão | Consumo por escalão, atualmente em vigor | Consumo por escalão a considerar em função do número de elementos que compõem o agregado familiar | |||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
5 elementos | 6 elementos | 7 elementos | 8 elementos | 9 elementos | 10 ou mais elementos | ||
1.º Escalão | 0 a 5 m3 | 0 a 7 m3 | 0 a 8 m3 | 0 a 9 m3 | 0 a 10 m3 | 0 a 11 m3 | 0 a 12 m3 |
2.º Escalão | 6 a 15 m3 | 8 a 17 m3 | 9 a 19 m3 | 10 a 21 m3 | 11 a 23 m3 | 12 a 25 m3 | 13 a 27 m3 |
3.º Escalão | 16 a 25 m3 | 18 a 27 m3 | 20 a 29 m3 | 22 a 31 m3 | 24 a 33 m3 | 26 a 35 m3 | 28 a 37 m3 |
4.º Escalão | > 25 m3 | > 28 m3 | > 30 m3 | > 32 m3 | > 34 m3 | > 36 m3 | > 38 m3 |
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 10.º
Processo de candidatura
1 - A atribuição dos tarifários social e familiar dependem de um processo de candidatura, podendo a mesma ser submetida em qualquer momento.
2 - O requerimento próprio para o efeito pode ser entregue pessoalmente, no edifício dos Paços do Concelho no balcão da empresa municipal Trofambiente (que representará o Município na receção e encaminhamento do processo), por correio, correio eletrónico, ou através das diferentes plataformas disponíveis, nomeadamente formulário online.
3 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, designadamente:
a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do candidato, ou em alternativa apresentação dos documentos nos serviços e validação de dados pelo serviço de atendimento;
b) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pelos Serviços de Finanças;
c) Certificação de domicílio fiscal;
d) Declaração emitida pela Segurança Social que comprove as prestações sociais auferidas.
4 - O Município da Trofa reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que considere essenciais à análise da candidatura e de promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.
5 - Os documentos mencionados têm como único objetivo verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos tarifários social e familiar, sendo a informação utilizada exclusivamente para os fins a que se destina.
6 - O Município da Trofa pode solicitar a verificação da veracidade das informações constantes na candidatura a entidades externas, nomeadamente ao Instituto da Segurança Social, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou outra.
Artigo 11.º
Análise da candidatura
1 - Aos processos de candidatura que cumpram os requisitos que constam no n.º 5, do artigo 5.º do presente regulamento, o deferimento é atribuído automaticamente.
2 - Os processos de candidatura são instruídos e analisados pela Divisão de Ação Social do Município da Trofa.
3 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior solicitar mais informações ao requerente e/ou efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação.
4 - As candidaturas aos tarifários social e familiar são indeferidas sempre que não sejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, ou sempre que sejam prestadas falsas declarações e/ou omissões relevantes para análise do perfil socioeconómico das famílias, ou sempre que existam dúvidas sobre o candidato ou sobre algum elemento que faça parte do seu agregado familiar.
5 - O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao requerente, por escrito, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da data da entrada do pedido do requerente, pelo Município, através da Trofambiente.
6 - Em caso do deferimento, o apoio será atribuído partir da data de entrada do requerimento.
7 - A competência para o deferimento ou indeferimento dos pedidos, sob proposta da Divisão de Ação Social, é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
8 - Em caso de elegibilidade em ambas as tarifas, social e familiar, será considerada a tarifa que for mais vantajosa para o agregado familiar.
9 - Compete ao Município, através da Trofambiente, informar a Entidade Gestora sobre o deferimento dos pedidos, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
Artigo 12.º
Exclusão de candidaturas
Constituem motivos de exclusão das candidaturas:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A não apresentação da documentação referida no Artigo 10.º ou a que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal da Trofa, no prazo que for estabelecido.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - O beneficiário tem a obrigação de informar previamente o Município da Trofa de qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar.
2 - Sempre que ocorram falsas declarações, omissões relevantes, alteração de pressupostos que deram origem à atribuição da tarifa social e familiar, ou falha na entrega de documentos, cessa o benefício atribuído.
3 - O não cumprimento dos números anteriores, determina a revisão da faturação de todos os consumos de água referenciados à data de entrada em vigor da redução das tarifas, acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como da interdição, por um período de 24 meses, de qualquer apoio social por parte do município da Trofa, sem prejuízo da instauração do respetivo processo judicial.
Artigo 14.º
Cessação dos benefícios
Constituem motivos de cessação das tarifas social e familiar:
a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente Regulamento.
b) A mudança de residência para fora do Município da Trofa.
c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada no prazo que for estabelecido.
d) O termo do prazo de vigência das tarifas social e familiar, caso as mesmas não venham a ser objeto de pedido de renovação.
e) A alteração da situação de carência económica comprovada e de uma das situações elegíveis para beneficiar da tarifa social, que decorrem do disposto no artigo 4.º
f) Qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Proteção de Dados
1 - Cumprindo a legislação em vigor relacionada com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o Município da Trofa garante a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo candidato e demais elementos do agregado familiar, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação no âmbito do presente Regulamento.
2 - Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado não servirão para quaisquer fins de comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas e poderão ser objeto de portabilidade nos termos do artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - O Município da Trofa compromete-se ainda a cumprir o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como na demais legislação aplicável, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito da candidatura, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para finalidades determinantes de recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.
4 - O Município da Trofa assegura, também, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício dos seguintes direitos, relativamente aos dados pessoais constantes da referida base de dados:
a) Retirar o consentimento relativamente ao tratamento efetuado dos dados pessoais;
b) Opor-se à continuação de tratamento dos dados pessoais;
c) Solicitar ao responsável pelo tratamento de dados pessoais o acesso aos mesmos, bem como a respetiva retificação ou eliminação, incluindo o exercício do direito ao esquecimento;
d) Apresentar queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) Ser informado, a pedido, sobre as finalidades do tratamento, as categorias dos dados envolvidos, a identidade dos destinatários a quem tenham sido divulgados e o período de conservação dos seus dados pessoais;
f) Direito de consulta, acesso, retificação, atualização ou eliminação dos dados pessoais disponibilizados no âmbito do presente Regulamento e apresentados ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados, mediante comunicação, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email dpo@mun-trofa.pt.
Artigo 16.º
Financiamento
O financiamento das tarifas social e familiar será assegurado pelo Orçamento Municipal, pelo que a Câmara Municipal da Trofa fixará, anualmente, o montante global disponível para a atribuição destes benefícios, com base em informação do serviço responsável.
Artigo 17.º
Alterações ao presente Regulamento
1 - Este Regulamento poderá sofrer a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias para a implementação dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Trofa.
2 - Das alterações introduzidas ao presente Regulamento, serão informados os/as beneficiários/as, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data em que a mesmas passem a vigorar.
Artigo 18.º
Integração de lacunas e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais que se considerem aplicáveis.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegação de poderes nesta matéria, mediante parecer emitido pelos serviços competentes.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a respetiva publicação no Diário da República.
9 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, em exercício Prof. António da Costa Azevedo.
317965707