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Regulamento 1001/2024, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Taxas da Freguesia de Quarteira.

Texto do documento

Regulamento 1001/2024



Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira

Aprovado em Reunião de Junta de Freguesia no dia 3 de julho de 2023 e em Assembleia de Freguesia no dia 14 de maio de 2024

Nota Justificativa

No âmbito das competências atribuídas às Juntas de Freguesia, destacam-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.

A preocupação dispensada nessa fixação tentou, principalmente, versar sobre as especificidades, condicionantes e valências da Junta de Freguesia de Quarteira, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem cpessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovadaomo um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.

Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económico-financeiros.

O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos fregueses, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pela Junta de Freguesia com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.

Com efeito, procurou-se dotar a Junta de Freguesia de Quarteira dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; e após ter sido submetido à discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado, pela Assembleia de Freguesia, em sessão de 15 de maio de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, em reunião de 3 de julho de 2023, o presente Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 16.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 24.º, todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.

Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.

Constituem ainda legislação subsidiária ao presente Regulamento os seguintes diplomas:

Código Civil;

Código de Processo Civil;

O edifício regulamentar do Município e da Freguesia;

Diplomas no âmbito da transferência de competências dos Municípios para os órgãos das Freguesias, previstos ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril.

Âmbito e objeto

O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas na área da Freguesia de Quarteira, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição da Junta de Freguesia.

O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.

Fórmula de cálculo do valor das taxas

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas, Relatório da Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Incidência objetiva das taxas

As taxas previstas na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira, anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras:

Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos, fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;

Pela concessão de licenças para o exercício de atividades diversas: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, atividades ruidosas de caráter temporário (festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes) e atividades desportivas e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, entre outros incluídos neste âmbito;

Pelo licenciamento de ocupação da via pública, afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo;

Pela realização de serviços cemiteriais: inumações, exumações, trasladações, concessões de jazigos e sepulturas, licenciamento para colocação de pedras mármores, licenciamentos para realização de obras, entre outros;

Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

Pela cedência de bens e equipamentos da Junta de Freguesia de Quarteira;

Pelo registo e concessão de licenças de canídeos e gatídeos;

Pela realização de outros serviços prestados à comunidade que sejam competência dos órgãos da Freguesia.

Incidência subjetiva das taxas

O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é a Junta de Freguesia de Quarteira.

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida à Junta de Freguesia de Quarteira, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

Atualização do valor das taxas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual da Freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas da Junta de Freguesia, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXAS

Fundamentação das isenções e reduções

As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que a Junta de Freguesia prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Isenções e reduções

Estão isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento:

O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;

As autarquias locais;

As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;

Os sujeitos passivos singulares que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

Podem estar isentos do pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento:

Cooperativas, com sede na Freguesia, no âmbito dos seus fins estatutários, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;

Associações culturais, recreativas, desportivas, IPSS ou profissionais, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;

Outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;

Organismos privados que prossigam, na área da Freguesia, fins de interesse eminentemente público, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

Podem ser isentos da taxa devida pela cedência dos equipamentos da Junta de Freguesia de Quarteira:

Os eventos promovidos pela autarquia ou apoiados por esta;

Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações humanitárias, desportivas, culturais e recreativas, cooperativas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede na Freguesia, ou cuja situação se prenda com atividades a desenvolver na Freguesia;

Os estabelecimentos de ensino localizados na Freguesia de Quarteira.

Sem prejuízo dos casos previstos no número anterior, os eventos de reconhecido interesse da Junta de Freguesia podem beneficiar da isenção ou redução do valor das taxas devidas pela cedência dos equipamentos da Freguesia de Quarteira.

Podem, ainda, estar isentos do pagamento de taxas:

Os atestados, certidões e declarações, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o objeto das associações culturais, recreativas, desportivas ou profissionais;

O registo e licença de cães-guia;

O registo e licenciamento de canídeos ou gatídeos adquiridos em canis ou gatis municipais ou sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Podem estar isentas do pagamento das taxas relativas às atividades ruidosas temporárias, as pessoas singulares ou coletivas, relativamente às atividades festivas, feiras, romarias, arraiais e bailes, realizadas na Freguesia de Quarteira, durante o decorrer do ano.

Reconhecimento da isenção

As isenções ou reduções referidas no n.º 1 do artigo 9.º são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.

A apreciação e decisão sobre as restantes isenções e reduções das taxas previstas na Tabela anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

O requerimento referido no número anterior deve ser formulado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Junta de Freguesia, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido inicial, sendo reconhecidas as isenções ou reduções mediante deliberação da Junta de Freguesia.

O reconhecimento da isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento depende da comprovação da situação de insuficiência económica em que o requerente se encontra, nos termos do previsto na lei do apoio judiciário.

A deliberação da Junta de Freguesia que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os serviços competentes, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.

A existência de dívidas à Junta de Freguesia de Quarteira, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.

O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento da Junta de Freguesia a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.

CAPÍTULO III

TAXAS EM GERAL

Taxas

As taxas previstas na Tabela anexa são as devidas nos procedimentos de licenciamento, autorização ou outros especialmente regulados, nomeadamente:

Prestação de serviços administrativos;

Cemitérios;

Ocupação do domínio da Junta de Freguesia, via ou espaço público;

Mercados e feiras;

Equipamentos e bens da Junta de Freguesia;

Vendedor Ambulante de Lotarias;

Arrumador de automóveis;

Eventos culturais, desportivos e associativos;

Atividades de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;

Licenciamento de canídeos e gatídeos;

Na assunção de novas competências, entre outras cuja competência recaia sobre a Freguesia.

Extinção da obrigação tributária

A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:

Pelo pagamento;

Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;

Por caducidade do direito de liquidação;

Por prescrição.

A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.

citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS

Regras gerais relativas à liquidação

A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica da Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.

A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pela Freguesia, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.

Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

As taxas previstas no presente Regulamento são devidas:

No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:

Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;

Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, vistorias, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.

No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia.

Para o cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano e ao mês, considera-se que estes têm sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias respetivamente.

As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.

Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:

Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando requeridas com caráter de urgência até às 14:00 horas, são deferidas no próprio dia, mediante disponibilidade do Órgão Executivo, sendo elevadas ao dobro do valor indicado na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Conteúdo e forma do ato de liquidação

O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:

Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

Enquadramento na Tabela de Taxas;

O prazo de pagamento voluntário;

Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.

Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.

Notificação do ato de liquidação

Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.

No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

As notificações realizadas por carta simples ou por carta registada simples podem ser efetuadas via correio eletrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data e hora ou o extrato da mensagem efetuada pelo funcionário, o qual deve ser incluído no processo.

Revisão, anulação, restituição ou reembolso

Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços da autarquia e dos quais tenha resultado prejuízo para a Junta de Freguesia, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos.

A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.

Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação da Junta de Freguesia.

Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao terceiro dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária e desde que o pedido ainda não tenha sido objeto de análise pelos serviços competentes, dependendo sempre de requerimento do interessado.

Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 1,00€ (um euro), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

Autoliquidação

A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

Efetuada a autoliquidação da taxa, o sujeito passivo deve remeter aos serviços competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 10 (dez) dias.

À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Garantias graciosas

Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.

A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

8 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO DAS TAXAS

Pagamento

Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque bancário ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.

Quando o pagamento for efetuado por cheque bancário, deve o mesmo ser endossado à Junta de Freguesia de Quarteira e a sua data não exceder em 3 (três) dias a data da sua apresentação.

As taxas podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público da Freguesia, mediante deliberação da Junta de Freguesia para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

Prazos de pagamento e contagem

As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação das consequências aplicáveis ao não pagamento previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.

Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto nos números seguintes, as demais taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 24.º do presente Regulamento.

Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 (dez) dias a contar da notificação para pagamento.

Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Pagamento em prestações

Por deliberação do órgão executivo da Freguesia de Quarteira, pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que o valor total da taxa em dívida seja superior a 51,00€ (cinquenta e um euros).

O pagamento em prestações pode ser autorizado, no máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, que o impede de solver a dívida de uma só vez.

Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:

Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.

O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços da Freguesia.

O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

Consequências do não pagamento das taxas

A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.

Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:

Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;

Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados à Freguesia, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;

Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado.

Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 15 (quinze) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pela Freguesia sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.

O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS

Cedência e utilização de bens e equipamentos da Freguesia

As taxas relativas às cedências regulares das instalações da Freguesia de Quarteira podem ser liquidadas até ao dia 8 (oito) de cada mês.

As taxas relativas a cedências eventuais devem ser pagas aquando da comunicação da reserva das instalações da Freguesia de Quarteira, sendo que, se não o forem, a decisão de reserva não tem qualquer validade, podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.

Sempre que se verifique que a permanência nas instalações da Freguesia de Quarteira se prolonga e ultrapassa o equivalente a metade do período fixado para a sua concreta utilização, é cobrado ao utente um adicional a cada hora ou fração a mais.

O não pagamento das taxas em dívida implica a interdição da utilização de bens e equipamentos da Freguesia de Quarteira ao utente faltoso até ao seu pagamento.

Pela utilização dos equipamentos disponibilizados pela Junta de Freguesia de Quarteira para fins diversos daqueles para os quais foi concedida a autorização, o prevaricador incorre no pagamento de um agravamento da taxa a graduar entre 20,00€ (vinte euros) e 200,00€ (duzentos euros).

Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Junta de Freguesia pode deliberar no sentido da não aplicação do referido agravamento da taxa nos casos em que o fim para o qual tenha sido utilizado o espaço, seja igualmente um fim considerado útil para a prossecução do interesse público e não tenha prejudicado a utilização do espaço por outra entidade.

CAPÍTULO VII

CONTRAORDENAÇÕES

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento da Junta de Freguesia, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e para obtenção de isenções ou reduções.

Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima até 1 (uma) vez a retribuição mínima mensal garantida.

A tentativa e a negligência são puníveis.

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo da Freguesia de Quarteira.

A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Junta de Freguesia de Quarteira.

Indemnizações

A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar a Freguesia na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo.

Disposição transitória

As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos da Freguesia que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira das Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira

Junta de Freguesia de Quarteira

Edição: 0.1 - novembro/2023

Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - Assessores e Auditores Estratégicos, L.da

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida:

Valor da Taxa calculado em função:

Da prestação de uma atividade pública

Do custo da atividade pública local; e/

Da utilização de bens do domínio público ou privado

Do benefício auferido pelo particular.

De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares



Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das Freguesias, designadamente:

Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

Pela gestão de equipamento rural e urbano;

Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

As taxas podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo.

Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, depreciações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

Custo do Serviço + Depreciações dos Investimentos + …

Incentivo/Desincentivo/Custos Ambientais e de Escassez

Taxas Acessíveis

Económica

Envolvente

Social

Perspetiva objetiva

Perspetiva subjetiva/política



Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade da Freguesia de Quarteira, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre a “Freguesia Rural” e a “Freguesia Urbana e Turística”.

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes na Freguesia, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A Junta de Freguesia de Quarteira não tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2021, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos onde se cobram taxas, não sendo imputados na totalidade na contabilidade de custos, os custos com a mão-de-obra e com as depreciações;

Tendo em consideração o referido, apuraram-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2021, através da repartição das contas 62, 63, 64 e 68, subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;

No caso do equipamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira, para se estimar o valor da concessão de terrenos para jazigos particulares, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério.

Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pela Junta de Freguesia foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira.

Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.

Abordagem Metodológica

Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).

Fase II:

Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;

Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

Fase III:

Matriz de Custos Diretos por Taxa:

Caracterização Técnica da Taxa;

Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

Matriz de Custos Totais por Taxa;

Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

Especificações da abordagem metodológica para determinação o custo real da atividade da Junta de Freguesia

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade da Junta de Freguesia, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos da Junta de Freguesia;

Cada um dos grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos da Junta de Freguesia, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade da Junta de Freguesia com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade da Junta de Freguesia para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da Junta de Freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Método de Apuramento do Custo Real da Atividade Pública Local

Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

CPAO= Tm × (CMOD + CMOC + CMAQV + CAMORT + CIND)

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

CMOD - Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;

CMOC - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CMAQV - Custo de máquinas e viaturas por minuto;

CAMORT - Custo das depreciações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CIND - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.

Método de Cálculo do Custo da Mão-de-Obra Direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data na Junta de Freguesia de Quarteira.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 8 dias de feriados em dias de semana no ano 2021:

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+ Dias de Férias)*7*60/52)

N.º semanas/ano

N.º minutos/semana

N.º minutos perdidos por semana com férias e feriados

N.º minutos anuais de trabalho =

52

2100

242

96.600



Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho

Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, a Junta de Freguesia de Quarteira ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.

Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com depreciações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de 2021 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

Método de cálculo do Custo das Depreciações de Bens

Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, a Junta de Freguesia de Quarteira ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.

Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se, custos indiretos, aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, a Junta de Freguesia de Quarteira ainda não tem implementada a contabilidade de custos na sua totalidade que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.

Neste contexto, foram apurados os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2021, através da repartição das contas 62, 63, 64 e 68, subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Deste modo, foram considerados estes custos como indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários da Junta de Freguesia e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis da Junta de Freguesia e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

Método de Apuramento de Outros custos específicos

Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Junta de Freguesia por minuto, tendo em consideração que:

As Reuniões de Freguesia realizam-se semanalmente;

Que em média a Reunião de Junta de Freguesia tem uma duração de 90 minutos;

Em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos;

Existem 4 vogais a receber senhas de presença (25,95€), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 90 minutos da reunião;

Tem 1 trabalhador afeto à Reunião de Junta de Freguesia, nomeadamente, 1 Assistente técnico do Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), que ocupa todo o tempo de serviço, sendo executadas as seguintes tarefas:

Preparação das ordens do dia, agenda/documentos para a Reunião de Junta de Freguesia (60 minutos);

Preparação das atas das Reuniões de Junta de Freguesia (120 minutos).

Custos dos Equipamentos de Utilização Coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi a seguinte:

CDEMUC = CAFunc. + CAAmort. + CAIND

CAFunc. - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CAAmort. - Custos Anuais com a Depreciação dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CAIND - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa [ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias)], procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Junta de Freguesia (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que a Junta de Freguesia suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pela Junta de Freguesia de Quarteira apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC × BPART × (1 - CSOCIAL) × (1 + DESINC)

TC = Total do Custo;

BPART = Benefício auferido pelo particular;

CSOCIAL = Custo social suportado pela Junta de Freguesia;

DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Relatório Detalhado

Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Junta de Freguesia suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

O total da taxa da alínea 2 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

O total da taxa da alínea 3 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

O total da taxa da alínea 4 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

O total da taxa da alínea 5 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Regulamento Geral de Taxas

Total

MOD

Materiais, FSEs e Outros Custos

Outros
Custos
Específicos

Máquinas/ Viaturas

Afetação
dos Custos
e Funcionamento
dos Equipamentos

Custos Indiretos

Valor apurado pela SV

Valor
2024

Quantidades,
prazos e dimensões médias

Valor total
a cobrar
médio (usando
os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido
pelo
Particular

Custo
Suportado pela
Freguesia

Desincentivo

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 1.º

Assuntos administrativos

1

Atestados:

1.1

Residência, para recenseados na Junta de Freguesia de Quarteira

8,55 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

6,01 €

14,56 €

5,00 €

5,00 €

1

66 %

0 %

1.2

Residência para não recenseados na Junta de Freguesia de Quarteira

6,15 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,28 €

14,56 €

10,00 €

10,00 €

1

31 %

0 %

1.3

Provas de Vida

5,98 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,18 €

10,16 €

5,00 €

5,00 €

1

51 %

0 %

1.3.1

Recenseados na Junta de Freguesia de Quarteira

5,98 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,18 €

10,16 €

5,00 €

5,00 €

1

51 %

0 %

1.3.2

Não Recenseados na Junta de Freguesia de Quarteira

5,98 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,18 €

10,16 €

10,00 €

10,00 €

1

2 %

0 %

1.4

Provas de Situação Económica

6,15 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,28 €

14,56 €

5,00 €

5,00 €

1

66 %

0 %

1.5

Termo de Identidade e Justificação Administrativa

8,55 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

6,01 €

14,56 €

14,00 €

14,00 €

1

4 %

0 %

2

Fotocópias a preto e branco não autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia - por cada A4 ou fração

2,88 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,95 €

4,83 €

0,50 €

3

1,50 €

1

69 %

0 %

3

Fotocópias a cores não autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia - por cada A4 ou fração

2,88 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,95 €

4,83 €

0,85 €

3

2,55 €

1

47 %

0 %

4

Fotocópias a preto e branco autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia- por cada A4 ou fração

6,15 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,28 €

10,43 €

2,00 €

3

6,00 €

1

42 %

0 %

5

Fotocópias a cores autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia- por cada A4 ou fração

6,15 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,28 €

10,43 €

2,70 €

3

8,10 €

1

22 %

0 %

6

Taxa de urgência

100 %

Observações:

Nota 1 - Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3=2A4; A2=4A4; A1=8A4; A0=16A4.

Nota 2 - A taxa de urgência consiste na emissão do documento em até 24 horas após pagamento das taxas devidas.



Regulamento Geral de Taxas

Total MOD

Materiais, FSEs e Outros Custos

Outros
Custos
Específicos

Máquinas/ Viaturas

Afetação
dos Custos
de Funcionamento dos Equipamentos

Custos Indiretos

Valor apurado pela SV

Valor 2024

Benefício Auferido pelo
Particular

Custo Suportado pela
Freguesia

Desincentivo

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 2.º

Atividades ruidosas de caráter temporário
que respeitem a festas
populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1

Pela emissão da licença

30,39 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

16,71 €

47,10 €

15,00 €

1

68 %

0 %

Artigo 3.º

Venda ambulante de lotarias

1

Licenciamento de atividade de venda ambulante de lotaria (pessoa singular):

1.1

A pagar no momento da submissão do pedido

5,00 €

1.2

Pela emissão da licença

30,39 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

16,71 €

47,10 €

10,00 €

1

68 %

0 %

1.3

Pela renovação da licença, por ano

12,63 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,66 €

20,29 €

5,00 €

1

51 %

0 %

2

Emissão de 2.ª via do cartão

12,63 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,66 €

20,29 €

5,00 €

1

75 %

0 %

Artigo 4.º

Licenciamento de Arrumador de automóveis

1

Licenciamento de atividade de arrumador de carro:

1.1

A pagar no momento da submissão do pedido

5,00 €

1.2

Pela emissão da licença

30,39 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

16,71 €

47,10 €

10,00 €

1

68 %

0 %

1.3

Pela renovação da licença, por ano

12,63 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,66 €

20,29 €

5,00 €

1

51 %

0 %

2

Emissão de 2.ª via do cartão

12,63 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,66 €

20,29 €

5,00 €

1

75 %

0 %



CAPÍTULO II

EQUIPAMENTOS DA FREGUESIA DE QUARTEIRA

Artigo 5.º

Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira

Neste capítulo, com exceção das taxas das alíneas 1.1., 1.2. 1.3., as taxas enquadram-se em dois tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando a Junta de Freguesia um custo social associado que ascende no máximo a 49 % do valor do custo.

Regulamento Geral de Taxas

Total
MOD

Materiais, FSEs e Outros Custos

Outros
Custos
Específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação
dos Custos
de Funcionamento dos Equipamentos

Custos
Indiretos

Valor
apurado
pela SV

Valor
2024

Beneficio
Auferido
pelo
Particular

Custo Suportado pela
Freguesia

Desincentivo

CAPÍTULO II

EQUIPAMENTOS DA FREGUESIA DE QUARTEIRA

Artigo 5.º

Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira

1

Inumação em:

1.1

Sepultura temporária

73,54 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

53,49 €

127,03 €

95,00 €

1

25 %

0 %

1.2

Sepultura perpétua

73,54 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

53,49 €

127,03 €

95,00 €

1

25 %

0 %

1.3

Jazigo particular

60,49 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

42,95 €

103,44 €

100,00 €

1

3 %

0 %

1.4

Sepultura (aeróbia)

59,84 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

42,18 €

102,02 €

100,00 €

1

2 %

0 %

1.5

Gavetão (aeróbia)

59,84 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

42,18 €

102,02 €

100,00 €

1

2 %

0 %

2

Exumação

1

0 %

0 %

2.1

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza.

104,49 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

78,75 €

183,24 €

125,00 €

1

32 %

0 %

2.2

Exumação - por cada ossada, sem limpeza.

73,54 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

53,49 €

127,03 €

95,00 €

1

25 %

0 %

3

Trasladação

3.1

Sepultura perpétua

50,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

37,77 €

88,03 €

45,00 €

1

49 %

0 %

3.2

Jazigo particular

21,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

14,80 €

36,06 €

25,00 €

1

31 %

0 %

3.3

Ossário

21,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

14,80 €

36,06 €

25,00 €

1

31 %

0 %

3.4

Trasladação para fora do cemitério

28,51 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,63 €

48,14 €

45,00 €

1

7 %

0 %

4

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

4.1

Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

4.1.1

Para jazigos

33,74 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

20,78 €

54,52 €

50,00 €

1

8 %

0 %

4.1.2

Para sepulturas perpétuas

33,74 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

20,78 €

54,52 €

50,00 €

1

8 %

0 %

4.1.3

Para ossários

33,74 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

20,78 €

54,52 €

40,00 €

1

27 %

0 %

4.1.4

Para Columbário

33,74 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

20,78 €

54,52 €

40,00 €

1

27 %

0 %

5

Ocupação de ossários:

5.1

Pelo período de 15 anos

18,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

647,62 €

12,74 €

678,62 €

600,00 €

1

12 %

0 %

5.2

Adição de ocupação além da 1.ª

18,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

36,12 €

12,74 €

67,12 €

50,00 €

1

26 %

0 %

6

Ocupação de Columbários:

6.1

Pelo período de 15 anos

18,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

323,81 €

12,74 €

354,81 €

300,00 €

1

15 %

0 %

6.2

Adição de cinza além da 1.ª

18,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

36,12 €

12,74 €

67,12 €

50,00 €

1

26 %

0 %

7

Obras em jazigos e sepulturas:

7.1

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Junta de Freguesia:

7.1.1

Pela autorização da Construção, ampliação ou modificação de jazigo e/ou sepultura

33,74 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

20,78 €

54,52 €

50,00 €

1

8 %

0 %



CAPÍTULO II

EQUIPAMENTOS DA FREGUESIA DE QUARTEIRA

Nos restantes artigos deste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, depreciações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo A) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias de cobrança distintas utilizou-se valores de referência gastos por tipologias de atividade, incrementada com os custos de funcionamento do equipamento.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que a Junta de Freguesia suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.

Regulamento Geral de Taxas

Total
MOD

Materiais, FSEs e Outros Custos

Outros
Custos
Específicos

Máquinas/ Viaturas

Afetação
dos Custos
de Funcionamento dos Equipamentos

Custos Indiretos

Valor
apurado
pela SV

Valor
2024

Benefício Auferido pelo
Particular

Custo Suportado pela
Freguesia

Desincentivo

CAPÍTULO II

EQUIPAMENTOS DA FREGUESIA DE QUARTEIRA

Artigo 6.º

Auditório do Centro Autárquico de Quarteira

1

Cedência do auditório:

1.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

35,85 €

7,53 €

54,45 €

35,00 €

1

36 %

0 %

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

143,42 €

7,53 €

162,01 €

70,00 €

1

57 %

0 %

1.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

286,83 €

7,53 €

305,42 €

140,00 €

1

54 %

0 %

Nota. - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 7.º

Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 1

1

Cedência do espaço:

1.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

33,47 €

7,53 €

52,06 €

20,00 €

1

62 %

0 %

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

133,88 €

7,53 €

152,47 €

40,00 €

1

74 %

0 %

1.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

267,75 €

7,53 €

286,35 €

80,00 €

1

72 %

0 %

Nota. - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 8.º

Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 2

1

Cedência do espaço:

1.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,25 €

7,53 €

28,84 €

20,00 €

1

31 %

0 %

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

40,99 €

7,53 €

59,58 €

44,00 €

1

26 %

0 %

1.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

81,99 €

7,53 €

100,58 €

88,00 €

1

13 %

0 %

Nota. - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 9.º

Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 3

1

Cedência do espaço sala 1:

1.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,89 €

7,53 €

29,48 €

20,00 €

1

32 %

0 %

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

43,56 €

7,53 €

62,15 €

44,00 €

1

29 %

0 %

1.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

87,13 €

7,53 €

105,72 €

87,00 €

1

18 %

0 %

2

Cedência do espaço sala 2:

2.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

6,81 €

7,53 €

25,40 €

7,00 €

1

72 %

0 %

2.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

27,23 €

7,53 €

45,82 €

14,00 €

1

69 %

0 %

2.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

54,45 €

7,53 €

73,05 €

28,00 €

1

62 %

0 %

3

Cedência do espaço sala 3:

3.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

9,53 €

7,53 €

28,12 €

20,00 €

1

29 %

0 %

3.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

38,12 €

7,53 €

56,71 €

44,00 €

1

22 %

0 %

3.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

76,24 €

7,53 €

94,83 €

88,00 €

1

7 %

0 %

Nota. - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 10.º

Edifício Sociocultural de Quarteira

1

Cedência da Sala Sol:

1.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

35,19 €

7,53 €

53,78 €

30,00 €

1

100 %

0 %

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

140,76 €

7,53 €

159,35 €

60,00 €

1

62 %

0 %

1.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

281,53 €

7,53 €

300,12 €

120,00 €

1

60 %

0 %

2

Cedência da Sala Mar:

2.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

13,08 €

7,53 €

31,68 €

20,00 €

1

37 %

0 %

2.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

52,34 €

7,53 €

70,93 €

40,00 €

1

44 %

0 %

2.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

104,67 €

7,53 €

123,26 €

80,00 €

1

35 %

0 %

3

Cedência da Sala Peixe:

3.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

21,34 €

7,53 €

39,93 €

25,00 €

1

37 %

0 %

3.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

85,37 €

7,53 €

103,96 €

50,00 €

1

52 %

0 %

3.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

170,75 €

7,53 €

189,34 €

100,00 €

1

47 %

0 %

4

Cedência da Sala Quarteira:

4.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

13,01 €

7,53 €

31,60 €

20,00 €

1

37 %

0 %

4.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

52,04 €

7,53 €

70,63 €

40,00 €

1

43 %

0 %

4.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

104,09 €

7,53 €

122,68 €

80,00 €

1

35 %

0 %

5

Cedência da Sala Ancora:

5.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

21,33 €

7,53 €

39,93 €

25,00 €

1

37 %

0 %

5.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

85,34 €

7,53 €

103,93 €

50,00 €

1

52 %

0 %

5.3

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

170,67 €

7,53 €

189,26 €

100,00 €

1

47 %

0 %

Nota. - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 11.º

LOJA DO EDIFÍCIO ATLÂNTIDA (LOJA DO CALÇADÃO)

1

Cedência do espaço:

1.1

Por hora

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

14,83 €

7,53 €

33,42 €

15,00 €

1

55 %

0 %

1.1

Por período manhã/ tarde 4 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

59,33 €

7,53 €

77,92 €

30,00 €

1

61 %

0 %

1.1.2

Por dia até 8 horas

11,06 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

118,66 €

7,53 €

137,25 €

60,00 €

1

56 %

0 %

Nota - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %



CAPÍTULO III

CANÍDEOS E GATÍDEOS

Artigo 11.º

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que a Junta de Freguesia suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 49 % do valor do custo.

Regulamento Geral de Taxas

Total
MOD

Materiais, FSEs e Outros Custos

Outros
Custos
Específicos

Máquinas/ Viaturas

Afetação
dos Custos
de Funcionamento dos Equipamentos

Custos Indiretos

Valor
apurado
pela SV

Valor
2024

Benefício Auferido pelo
Particular

Custo
Suportado
pela
Freguesia

Desincentivo

CAPÍTULO III

CANÍDEOS E GATÍDEOS

Artigo 12.º

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

1

Registo

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

3,34 €

8,14 €

4,00 €

1

51 %

0 %

2

Licenciamento de canídeos:

2.1

Pela emissão da licença, por ano

8,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,62 €

13,62 €

12,50 €

1

8 %

0 %

2.1.1

Acresce pelo licenciamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos

8,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,62 €

13,62 €

17,50 €

1

0 %

28 %

2.2

Pela renovação da licença, por ano

8,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,62 €

13,62 €

12,50 €

1

8 %

0 %

3

Licenciamento de Gatídeos:

3.1

Pela emissão da licença, por ano

8,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,62 €

13,62 €

7,00 €

1

49 %

0 %

3.2

Pela renovação da licença, por ano

8,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,62 €

13,62 €

7,00 €

1

49 %

0 %

Observações:

Nota 1: A cobrança da taxa pela emissão da licença é efetuada da seguinte forma, a saber:

A taxa devida pelo licenciamento tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.



P0448-JFQuarteira-FEFT

Junta de Freguesia de Quarteira

Serviços no âmbito da fundamentação económico-financeira do valor de taxas e preços e revisão dos regulamentos gerais de taxas e de preços

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Regulamento Geral de Taxas

Valor 2024

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 1.º

Assuntos administrativos

1

Atestados:

1.1

Residência, para recenseados na Junta de Freguesia de Quarteira

5,00 €

1.2

Residência para não recenseados na Junta de Freguesia de Quarteira

10,00 €

1.3

Provas de Vida

1.3.1

Recenseados na Junta de Freguesia

5,00 €

1.3.2

Não recenseados na Junta de Freguesia

10,00 €

1.4

Provas de Situação Económica

5,00 €

1.5

Termo de Identidade e Justificação Administrativa

14,00 €

2

Fotocópias a preto e branco não autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia - por cada A4 ou fração

0,50 €

3

Fotocópias a cores não autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia - por cada A4 ou fração

0,85 €

4

Fotocópias a preto e branco autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia- por cada A4 ou fração

2,00 €

5

Fotocópias a cores autenticadas de documentos na exclusiva posse da Junta de freguesia- por cada A4 ou fração

2,70 €

6

Taxa de urgência

100 %

Observações:

Nota 1: Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4.

Nota 2: A taxa de urgência consiste na emissão do documento em até 24 horas após pagamento das taxas devidas.

Artigo 2.º

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas
populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1

Pela emissão da licença

15,00 €

Artigo 3.º

Venda ambulante de lotarias

1

Licenciamento de atividade de venda ambulante de lotaria (pessoa singular):

1.1

A pagar no momento da submissão do pedido

5,00 €

1.2

Pela emissão da licença

10,00 €

1.3

Pela renovação da licença, por ano

5,00 €

2

Emissão de 2.ª via do cartão

5,00 €

Artigo 4.º

Licenciamento de Arrumador de automóveis

1

Licenciamento de atividade de arrumador de carro:

1.1

A pagar no momento da submissão do pedido

5,00 €

1.2

Pela emissão da licença

10,00 €

1.3

Pela renovação da licença, por ano

5,00 €

2

Emissão de 2.ª via do cartão

5,00 €

CAPÍTULO II

EQUIPAMENTOS DA FREGUESIA DE QUARTEIRA

Artigo 5.º

Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira

1

Inumação em:

1.1

Sepultura temporária

95,00 €

1.2

Sepultura perpétua

95,00 €

1.3

Jazigo particular

100,00 €

1.4

Sepultura (aeróbia)

100,00 €

1.5

Gavetão (aeróbia)

100,00 €

2

Exumação

2.1

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza.

125,00 €

2.2

Exumação - por cada ossada, sem limpeza.

95,00 €

3

Trasladação

3.1

Sepultura perpétua

45,00 €

3.2

Jazigo particular

25,00 €

3.3

Ossário

25,00 €

3.4

Trasladação para fora do cemitério

45,00 €

4

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

4.1

Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

4.1.1

Para jazigos

50,00 €

4.1.2

Para sepulturas perpétuas

50,00 €

4.1.3

Para ossários

40,00 €

4.1.4

Para Columbário

40,00 €

5

Ocupação de ossários:

5.1

Pelo período de 15 anos

600,00 €

5.2

Adição de ocupação além da 1.ª

50,00 €

6

Ocupação de Columbários:

6.1

Pelo período de 15 anos

300,00 €

6.2

Adição de cinza além da 1.ª

50,00 €

7

Obras em jazigos e sepulturas:

7.1

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Junta de Freguesia:

7.1.1

Pela autorização da Construção, ampliação ou modificação de jazigo e/ou sepultura

50,00 €

Artigo 6.º

Auditório do Centro Autárquico de Quarteira

1

Cedência do auditório:

1.1

Por hora

35,00 €

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

70,00 €

1.3

Por dia até 8 horas

140,00 €

Nota. - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 7.º

Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 1

1

Cedência do espaço:

1.1

Por hora

20,00 €

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

40,00 €

1.3

Por dia até 8 horas

80,00 €

Nota -Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 8.º

Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 2

1

Cedência do espaço:

1.1

Por hora

20,00 €

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

44,00 €

1.3

Por dia até 8 horas

88,00 €

Nota - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 9.º

Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 3

1

Cedência do espaço sala 1:

1.1

Por hora

20,00 €

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

44,00 €

1.3

Por dia até 8 horas

87,00 €

2

Cedência do espaço sala 2:

2.1

Por hora

7,00 €

2.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

14,00 €

2.3

Por dia até 8 horas

28,00 €

3

Cedência do espaço sala 3:

3.1

Por hora

20,00 €

3.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

44,00 €

3.3

Por dia até 8 horas

88,00 €

Nota. - Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 10.º

Edifício Sociocultural de Quarteira

1

Cedência da Sala Sol:

1.1

Por hora

30,00 €

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

60,00 €

1.3

Por dia até 8 horas

120,00 €

2

Cedência da Sala Mar:

2.1

Por hora

20,00 €

2.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

40,00 €

2.3

Por dia até 8 horas

80,00 €

3

Cedência da Sala Peixe:

3.1

Por hora

25,00 €

3.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

50,00 €

3.3

Por dia até 8 horas

100,00 €

4

Cedência da Sala Quarteira:

4.1

Por hora

20,00 €

4.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

40,00 €

4.3

Por dia até 8 horas

80,00 €

5

Cedência da Sala Ancora:

5.1

Por hora

25,00 €

5.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

50,00 €

5.3

Por dia até 8 horas

100,00 €

Nota. -Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

Artigo 11.º

Loja do Edifício Atlântida (Loja do Calçadão)

1

Cedência do espaço:

1.1

Por hora

15,00 €

1.2

Por período manhã/ tarde 4 horas

30,00 €

1.3

Por dia até 8 horas

60,00 €

Nota -Fora do Horário normal de funcionamento, Sábados, domingos e feriados aplicar a taxa de 50 %

CAPÍTULO III

CANÍDEOS E GATÍDEOS

Artigo 12.º

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

1

Registo

4,00 €

2

Licenciamento de canídeos:

2.1

Pela emissão da licença, por ano

12,50 €

2.1.1

Acresce pelo licenciamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos

17,50 €

2.2

Pela renovação da licença, por ano

12,50 €

3

Licenciamento de gatídeos:

3.1

Pela emissão da licença, por ano

7,00 €

3.2

Pela renovação da licença, por ano

7,00 €

Observações:

Nota 1: A cobrança da taxa pela emissão da licença é efetuada da seguinte forma, a saber:

A taxa devida pelo licenciamento tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.



12 de agosto de 2024. - O Presidente, Telmo Manuel Machado Pinto.

318017254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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