3.ª Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal: - Adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da RH4A - Vouga, Mondego e Lis
Pedro Navega Ferreira, Vereador do Urbanismo e Ordenamento do Território da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Pombal, na sua reunião ordinária, realizada a 5 de julho de 2024, deliberou declarar, tendo por base o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a 3.ª Alteração por adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal, para efeitos de compatibilização com o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da RH4A - Vouga, Mondego e Lis, a qual se traduz na alteração do Regulamento e na criação de uma nova peça gráfica, com a representação das Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), resultando no desdobramento da Planta de Ordenamento, na área territorial abrangida por ARPSI, com a designação de Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações. A nível regulamentar, foram transpostas as normas a aplicar às ARPSI, aditando-se ao Regulamento do PDM de Pombal, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 12.º-F, 12.º-G, 12.º-H, 12.º-I e 12.º-J, inseridos numa nova subsecção autónoma - Subsecção I-A - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI).
Mais torna público, que no seguimento do deliberado pela Câmara Municipal, e para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi comunicada a referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC).
Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Pombal que aprovou, por declaração, a 3.ª Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal, bem como, a Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações, e a alteração regulamentar subjacente ao procedimento.
11 de julho de 2024. - O Vereador do Urbanismo e Ordenamento do Território, Pedro Navega Ferreira, arquiteto.
Regulamento
3.ª alteração por adaptação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal: - adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da RH4A - Vouga, Mondego e Lis
Alteração do artigo 3.º com a introdução de uma nova subalínea vii) da alínea b) do n.º 1 que identifica a nova planta de ordenamento com a designação “Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações”
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM-Pombal é constituído pelos seguintes documentos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento (escala 1/25 000):
i) Classificação e Qualificação do Solo;
ii) Estrutura Ecológica Municipal;
iii) Sistema Patrimonial;
iv) Equipamentos e Infraestruturas;
v) Recursos Geológicos e Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes;
vi) Zonamento Acústico e Zonas de Conflito;
vii) Riscos de Cheias e Inundações
c) Planta de Condicionantes (escala 1/25 000):
i) Condicionantes Gerais;
i) Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos Hidroagrícolas;
ii) Reserva Ecológica Nacional;
iii) Perigosidade de Incêndio Rural
[...]
Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal dos artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 12.º-F, 12.º-G, 12.º-H, 12.º-I e 12.º-J, inseridos numa nova subsecção autónoma - Subsecção I-A - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI)
[...]
SUBSECÇÃO I-A
ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES (ARPSI)
Artigo 12.º-A
Identificação
1 - A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, adiante designadas ARPSI, em Solo Urbano e Solo Rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - As ARPSI correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações, por classes de perigosidade de inundação, para um período de retorno de 100 anos, para as quais são estabelecidas regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.
3 - As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em Solo Urbano e Rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes e Matriz de Apoio à Decisão, constante do Anexo IV ao presente regulamento, que dele é parte integrante:
a) Novas edificações em Solo Urbano;
b) Novas edificações em Solo Rústico;
c) Reconstrução pós catástrofe;
d) Reabilitação;
e) Projetos de interesse estratégico;
f) Novos edifícios sensíveis;
g) Infraestruturas ligadas à água;
h) Infraestruturas territoriais.
Artigo 12.º- B
Disposições comuns
Nas ARPSI, a implementação dos potenciais usos, em Solo Urbano e Solo Rústico, devem cumprir com as seguintes condições:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzira exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes;
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 12.º- C
Novas edificações em solo urbano
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio as parcelas ocupadas por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetas ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 12.º- D
Novas edificações em Solo Rústico
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 12.º- E
Reconstrução pós catástrofe
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
1) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
2) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
3) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 12.º- F
Reabilitação
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, devendo o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil assegurar a existência de medidas para o aviso e proteção das populações em situação de inundação;
e) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea b), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, devendo o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil assegurar a existência de medidas para o aviso e proteção das populações em situação de inundação;
d) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 12.º- G
Projetos de Interesse Estratégico (PIE)
1 - Nos PIE incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do Município e os “Projetos de Interesse Nacional” (PIN), devendo ser caracterizado, analisado e confirmado o seu carácter estratégico nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações e normativos em vigor.
2 - Nas ARPSI, deve observar-se o seguinte:
a) Elaboração de estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico, devendo incentivar-se a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;
c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
d) Promover a utilização de pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, designadamente, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a instalação de projetos de interesse estratégico.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação e situações de emergência;
d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 12.º- H
Novos edifícios sensíveis
Nas ARPSI, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.
Artigo 12.º- I
Infraestruturas ligadas à água
1 - Consideram-se como infraestruturas ligadas à água, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, docas, cais de acostagem, estaleiros, escolas de atividades náuticas, e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Recreio Náutico, Infraestruturas ligadas a aquicultura e pesca.
2 - Nas ARPSI, nas classes de perigosidade muito alta e alta aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam, e que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
3 - Nas ARPSI, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25, e que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
b) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
4 - Nas ARPSI, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstra-se, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 12.º- J
Infraestruturas territoriais
1 - Consideram-se como infraestruturas territoriais, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território:
a) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
b) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
c) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
d) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
e) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
2 - A implantação de infraestruturas territoriais, têm de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Introdução do Anexo IV
[...]
ANEXO IV
Matriz e Normas de ocupação do território dos Planos de Gestão de Riscos Inundáveis em vigor para as Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações
Matriz de Apoio à Decisão
Potenciais usos e ações | Solo Rústico | Solo urbano | |||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Perigosidade - T= 100 anos | |||||||
Muito Alta/Alta | Média | Baixa/ | Muito Alta/ | Média | Baixa/Muito Baixa | ||
Novas edificações | Não | Autorizado condicionado (atividade agrícola) | Autorizado. Condicionado | Autorizado condicionado (zona urbana consolidada) | Autorizado condicionado (zona urbana consolidada) | Autorizado. Condicionado | |
Obras de Reconstrução (após catástrofe por inundação) | Não | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Não | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | |
Reabilitação | Não | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | |
Projeto de interesse estratégico | Não | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Não | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | |
Novos Edifícios sensíveis/Seveso e PCIP | Não | Não | Não | Não | Não | Não | |
Infraestruturas ligadas à água | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | |
Infraestruturas territoriais | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condicionado | Autorizado. Condiciona |
73918 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73918_1015_PO_RCI.jpg
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