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Decreto-lei 154/81, de 5 de Junho

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Sumário

Institucionaliza uma estrutura de apoio ao artesanato.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/81

de 5 de Junho

1. Nota-se hoje em muitos países um significativo crescimento e interesse pelo sector do artesanato, que, aliás, organismos internacionais vêm reconhecendo e estimulando.

Em Portugal, como noutros lugares, a competição dos produtos industriais ocasionou frequentemente a decadência do artesanato e até o desaparecimento de várias expressões em que o mesmo se revelava. Por outro lado, aquilo a que poderíamos chamar de surto modernizador e o aumento de produção decorrente, nomeadamente, do movimento turístico e da exportação, sem o necessário enquadramento e apoio, têm contribuído para a adulteração e perda da qualidade de outras espécies artesanais que entre nós mantêm ainda formas de produção e expressão de raiz predominantemente popular.

2. A questão, relativamente complexa, exige de todos um esforço convergente que a enfrente e solucione, não só porque a situação dos artesãos actuais o merece e torna mesmo inadiável, mas também porque a produção de artefactos tem potenciais tanto económicos como culturais, verdadeiramente dignos de atenção.

3. Do ponto de vista do emprego, o artesanato, devidamente apoiado, pode contribuir para a criação de postos de trabalho em número significativo para a redução do subemprego nalgumas regiões do País, assim como para o incremento da formação profisvolvimento regional e local através de adequadas dos trabalhadores.

4. Verifica-se a existência de diversas entidades espalhadas pelo País que, a nível oficial, autárquico ou particular, se vêm esforçando por não deixar desaparecer, e até procurando mesmo desenvolver, o artesanato das diferentes regiões. Mas não tem havido uma articulação de todos estes esforços isolados, que são, de resto, manifestamente insuficientes.

5. Parece, entretanto, fundamental que o incremento das actividades de artesanato, bem como os apoios a facultar aos artesãos, se devam realizar na óptica da descentralização e do consequente desenvolvimento regional e local através de adequadas estruturas de animação.

Na verdade, os artesãos não dispõem de interlocutores a quem possam ser presentes as suas carências, as suas potencialidades e os seus problemas, de modo que contribuam para as respostas adequadas, em termos técnico-profissionais, artísticos, financeiros, de comercialização de produtos ou de âmbito educacional e de segurança social.

E se é verdade que nada poderá dispensar ou subalternizar as estruturas de diálogo e de apoio que nasçam dos próprios artesãos e das suas associações, também não é menos certo que os poderes públicos não podem declinar as responsabilidades que sobre si impendem, devendo para isso tomar medidas e oferecer estruturas suficientemente flexíveis e adaptáveis a realidade.

6. Com o presente diploma institui-se uma estrutura experimental de animação e apoio oficial ao artesanato português, em termos de resposta possível a uma solicitação constante que vem chegando de todos os lados, ao mesmo tempo que se procura integrar e valorizar quanto de positivo vem já sendo feito por alguns departamentos, ainda que separadamente, sabendo-se que o artesanato envolve uma realidade multidimensional.

A Portaria 1099/80, de 29 de Dezembro, emanada do Ministério do Trabalho, consagrou medidas destinadas, por um lado, a possibilitar no domínio do emprego e da formação profissional a revalorização do sector do artesanato e, por outro, a contribuir para o prestígio do estatuto sócio-profissional respectivo. Nela se afirma ser conveniente que essas medidas venham a ser conjugadas com outras, designadamente a criação de estruturas de animação, regionalizadas e coordenadas a nível nacional.

Este o objectivo a atingir com o presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objectivo)

É instituída uma estrutura experimental, regionalizada e coordenada a nível central, com vista a preservar e desenvolver o artesanato.

ARTIGO 2.º

(Órgãos)

A estrutura prevista no artigo anterior é constituída por:

a) Um conselho interministerial para o artesanato (CIPA);

b) Uma comissão executiva do artesanato (CEA);

c) Núcleos de apoio regional ao artesanato (NARA).

ARTIGO 3.º

(Conselho Interministerial para o Artesanato)

1 - Ao Conselho Interministerial para o Artesanato, que funcionará na dependência do Ministro do Trabalho, compete:

a) Apreciar e submeter ao Governo as medidas de política referentes ao artesanato elaboradas pela CEA;

b) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e respectivos orçamentos, bem como sobre os relatórios periódicos de execução;

c) Emitir parecer sobre projectos de legislação e outras medidas que se relacionem directa ou indirectamente com o artesanato;

d) Elaborar propostas de medidas e outras iniciativas que julgar adequadas, ouvida a CEA;

e) Pronunciar-se sobre o valor sócio-cultural das espécies de artesanato;

f) Assegurar a conveniente representação a nível nacional e internacional.

2 - O Conselho será integrado por um representante de cada um dos departamentos governamentais competentes nas seguintes áreas:

a) Administração regional e local;

b) Ordenamento e ambiente;

c) Comércio externo;

d) Condição feminina;

e) Cultura;

f) Educação e ciência;

g) Emprego;

h) Indústria;

i) Planeamento;

j) Segurança social;

l) Turismo.

3 - Os membros do Conselho elegerão anualmente, de entre si, o respectivo presidente e elaborarão o regimento interno do Conselho, que deve reunir pelo menos trimestralmente.

4 - A CEA estará representada nas reuniões do CIPA, sem direito a voto.

ARTIGO 4.º

(Comissão Executiva do Artesanato)

1 - À Comissão Executiva do Artesanato, a funcionar junto do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), compete:

a) Estudar e propor medidas legislativas ou outras sobre o artesanato, nomeadamente no que se refere à defesa e segurança social dos artesãos, ao fomento da sua actividade, à formação profissional, à disciplina da comercialização e à garantia da qualidade dos produtos;

b) Elaborar os planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos, bem como os relatórios periódicos de execução e avaliação de resultados;

c) Elaborar e manter actualizado o levantamento da situação do artesanato, o inventário dos artesãos e suas associações, bem como todos os dados considerados necessários para o conhecimento do sector;

d) Promover estudos sobre as potencialidades de novas formas de artesanato existentes no País, tendo em vista, nomeadamente, a manutenção e criação de postos de trabalho, bem como a fixação dos recursos humanos, enquadrados numa política regional de emprego;

e) Promover iniciativas de apoio e difusão do artesanato, bem como de apoio ao seu associativismo;

f) Acompanhar e coordenar a actividade desenvolvida pelos NARA;

g) Promover, pelos meios adequados, a formação dos elementos que integram os NARA;

h) Difundir, pelos NARA, meios normalizados de actuação, em particular para recolha de informação, bem como propor critérios de avaliação de situações;

i) Desenvolver outras actividades que lhe sejam solicitadas pelo CIPA.

2 - Para o exercício das suas competências a CEA estabelecerá com as entidades públicas, cooperativas e privadas as articulações julgadas necessárias.

3 - Na elaboração dos estudos, propostas e normas de actuação a CEA tomará em consideração as propostas apresentadas pelos NARA.

4 - A Comissão Executiva será integrada por um representante do IEFP, que a coordenará, e por um representante dos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da cultura e do turismo.

5 - Sempre que o entenda necessário, a Comissão Executiva poderá, para a resolução de problemas específicos, solicitar a colaboração do representante no CIPA do departamento directamente ligado a esses problemas.

6 - Quando necessário, poderá ser prestado apoio, regular ou pontual, à CEA por pessoal do IEFP ou de outros departamentos representados no CIPA.

ARTIGO 5.º

(Núcleos de apoio regional ao artesanato)

1 - Junto de cada direcção regional do IEFP funcionará um núcleo de apoio regional ao artesanato (NARA), ao qual compete, em articulação com a CEA:

a) Fomentar o desenvolvimento do artesanato, nomeadamente através do apoio à livre associação dos artesãos e à criação de centros de artesanato ou da eventual reformulação dos que já existem;

b) Propor iniciativas e orientações que contribuam para a solução, através de actividades do artesanato, dos problemas de emprego dos grupos e estratos de pessoas carenciadas, nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego, dos deficientes, dos idosos e da população rural subempregada;

c) Colaborar com a CEA na realização das actividades da competência desta, apresentando as propostas que julgar adequadas ou que lhe forem formuladas;

d) Elaborar os planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos, bem como os relatórios periódicos de execução e avaliação de resultados;

e) Elaborar e manter actualizado, a nível regional, o levantamento da situação do artesanato, o inventário dos artesãos e suas associações, bem como todos os dados que forem considerados necessários para o conhecimento do sector;

f) Promover estudos sobre a fixação de recursos humanos e de manutenção e criação de postos de trabalho, tendo em conta as potencialidades do artesanato;

g) Pronunciar-se sobre o valor sócio-cultural das espécies de artesanato;

h) Promover iniciativas de apoio e difusão do artesanato, nomeadamente apoiando a organização, a nível regional, de certames e mostras que promovam e comercializem o artesanato;

i) Promover junto dos artesãos e suas associações o esclarecimento e divulgação dos esquemas de apoio que lhes são destinados;

j) Dar parecer sobre os pedidos de apoio feitos pelos artesãos e respectivas associações.

2 - Para o exercício das suas atribuições, os NARA estabelecerão com as entidades públicas, cooperativas e privadas, designadamente com as autarquias locais, as formas de articulação julgadas necessárias.

3 - Os NARA serão integrados por três elementos, representando, a nível regional, as seguintes entidades: o IEFP, a quem cabe a respectiva coordenação, e os departamentos governamentais competentes nas áreas da cultura e do turismo.

4 - Quando necessário, poderá ser prestado apoio, regular ou pontual, aos NARA por pessoal do IEFP ou dos departamentos governamentais representados no CIPA.

ARTIGO 6.º

(Apoio do IEFP)

O Instituto do Emprego e Formação Profissional fornecerá ao CIPA, ao CEA e aos NARA o apoio necessário ao seu funcionamento.

ARTIGO 7.º

(Financiamento)

Os encargos com a execução dos programas de actividade desenvolvidos pela CEA e pelos NARA serão suportados pelo IEFP.

ARTIGO 8.º

(Disposição transitória)

Enquanto o IEFP não entrar em funcionamento efectivo, compete à Direcção-Geral da Promoção do Emprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra exercer as funções e prestar o apoio que, nos respectivos domínios, devam ser levados a efeito para a execução do disposto no presente diploma.

ARTIGO 9.º

(Extinção do Grupo de Trabalho Interministerial para o Artesanato)

É extinto o Grupo de Trabalho Interministerial para o Artesanato, criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Cultura, do Comércio Externo, do Turismo e do Emprego de 15 de Junho de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho de 1979.

ARTIGO 10.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do ou dos membros do Governo das áreas envolvidas.

ARTIGO 11.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação e será aplicado durante um ano a título experimental, introduzindo-se-lhe, no fim deste prazo, as alterações que forem consideradas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/05/plain-5871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-29 - Portaria 1099/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Estabelece medidas sobre o apoio à criação e ou manutenção de postos de trabalho e à formação profissional no sector do artesanato.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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