Decreto-Lei 250/83
de 11 de Junho
O Decreto-Lei 154/81, de 5 de Junho, institucionalizou uma estrutura experimental com vista a preservar e desenvolver o artesanato.
Aquela estrutura experimental destinava-se a ser aplicada durante 1 ano, devendo no final daquele prazo ser-lhe introduzidas as alterações consideradas necessárias.
Decorrido mais de 1 ano sobre a entrada em vigor, e enquanto não for elaborada uma lei de ordenamento do artesanato, justifica-se introduzir a alteração que alarga os seus meios de acção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 154/81, de 5 de Junho, mantém-se em vigor a estrutura a que se refere o artigo 1.º daquele diploma.
Art. 2.º O artigo 7.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Os encargos com a execução dos programas de actividade desenvolvidos pela CEA e pelos NARA serão suportados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales.
Promulgado em 18 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.