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Despacho 9832-A/2024, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Faro.

Texto do documento

Despacho 9832-A/2024



Altera a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Faro

O Despacho 8739/2020, de 11 de setembro, aprovou a autorização de funcionamento, por um período de dois anos, do sistema de videovigilância composto por 59 câmaras, no município de Faro. No entanto, tal sistema não chegou a ser instalado. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, entretanto, nos termos da lei, a alteração da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, nos termos do memorando anexo ao ofício 102/GDN/2024, solicitando a redução do número de câmaras, bem como a alteração dos equipamentos a utilizar para os fins previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro. De acordo 3 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o pedido de alteração do sistema de videovigilância foi remetido à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronunciou através dos pareceres 2020/88 e 2024/17.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a alteração da autorização de funcionamento do sistema de videovigilância instalado no município de Faro, objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 8739/2020, de 11 de setembro, passando a ser composto por 41 câmaras de videovigilância, nos termos propostos pela Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

b) Não é permitida a captação e gravação de som;

c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;

d) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas ou varandas;

e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

f) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

g) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

h) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

i) O chefe da Secção de Exploração do Núcleo de Sistemas de Informação e Comunicações, do Comando Distrital de Faro da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados.

4 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, podendo ser formulado, até 60 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.

21 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

318045434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5866631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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