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Regulamento 964/2024, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira.

Texto do documento

Regulamento 964/2024



Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente do Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Douro e Tâmega, torna público que a Assembleia Intermunicipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 30 de julho de 2024, aprovar o regulamento de gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro.

A proposta de regulamento de gestão foi publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2024, para efeitos de submissão a discussão pública, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro. No âmbito da discussão pública rececionaram-se 7 contributos, que foram devidamente analisados e ponderados, tendo sido uns acolhidos total ou parcialmente, resultando nas devidas alterações. O respetivo relatório de ponderação encontra-se anexo ao processo de classificação, na sua componente de discussão pública.

Considerando-se cumpridos todos os requisitos, a seguir se publica o respetivo regulamento de gestão.

1 de agosto de 2024. — A Presidente do Conselho Diretivo, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento de Gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira

Preâmbulo

A Serra da Aboboreira e o território envolvente constituem, no seu conjunto, um espaço de elevado valor natural, cultural, paisagístico e económico, situado na confluência dos Municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, onde os residentes desenvolvem as suas atividades socioeconómicas e os visitantes podem desenvolver diversas atividades de recreio e lazer. Estas atividades são potenciadas, por um lado, pela multiplicidade de ecossistemas e pela biodiversidade que neles ocorre, e pelas paisagens de grande amplitude e qualidade visual. Por outro lado, os valores culturais e a ancestralidade do património arqueológico e arquitetónico presente, de elevada importância no contexto nacional, promovem e potenciam o desenvolvimento de economias locais, em particular no que respeita ao sector do turismo, e incrementam a competitividade territorial.

O património natural e cultural de um território contextualiza a decisão e ação do Homem. A caracterização e a análise das relações ancestrais entre as atividades humanas e o meio biofísico são fundamentais no sentido de promover um adequado planeamento, ordenamento e gestão do território. Tendo presente o papel das autarquias e suas associações como atores privilegiados no prosseguimento do desenvolvimento sustentável e o empenho demonstrado pelos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, e pela Associação de Municípios do Douro e Tâmega, na conservação e preservação deste território, nomeadamente através da promoção do procedimento conducente à sua classificação como Área Protegida de Âmbito Regional.

Consumada a criação da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira, e tendo em vista a adoção de medidas eficazes que permitam a manutenção e valorização da diversidade biológica e geológica, dos ecossistemas e dos seus serviços, e o caráter da paisagem, assim como a mitigação de fatores de risco, históricos e emergentes, a preservação e manutenção do património cultural e o envolvimento das populações locais na economia e gestão sustentável do território, importa agora proceder à aprovação do seu regulamento de gestão.

O presente regulamento de gestão consiste no conjunto de regras que, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, definem quais as ações permitidas, as ações condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições nelas estabelecidas e as ações interditas, e é elaborado nos termos do disposto no artigo 15.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e do artigo 44.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

O presente regulamento foi submetido a discussão pública por um período de 30 dias úteis, através de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8 de 11 de janeiro de 2024 e divulgado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Criação

A criação da Paisagem Protegida Regional foi aprovada em Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios do Douro e Tâmega, no dia 30 de março de 2023 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto de 2023.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, constituem objetivos específicos da presente Paisagem Protegida Regional:

a) Promover a conservação do património natural, cultural e paisagístico como base fundamental para um desenvolvimento sustentável do território;

b) Contribuir para o reforço da coerência, conetividade e resiliência da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas;

c) Promover a mitigação de fatores de risco ou ameaça históricos, atuais e emergentes, assim como a adaptação do território à incidência desses fatores;

d) Promover novas oportunidades de valorização social e económica sustentável do património natural, cultural e paisagístico;

e) Estimular a conceção, o ensaio e a implementação de modelos inovadores de valorização dos recursos naturais, assentes na valorização do conhecimento e nos paradigmas de desenvolvimento sustentável, digital, verde e inclusivo;

f) Estimular o desenvolvimento de atividades turísticas, de recreio e lazer não nocivas para a área classificada e território envolvente, assim como proceder ao ordenamento e fiscalização dessas mesmas atividades;

g) Fomentar atividades que contribuam para a sensibilização e educação ambiental e cultural dos visitantes e da população em geral;

h) Promover uma gestão integrada e participativa do território.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira visa a realização dos objetivos enunciados no artigo anterior e é assegurada pela Associação de Municípios do Douro e Tâmega (AMDT), sem prejuízo de poderem ser celebrados acordos de parceria ou de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeito de planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização;

2 - A Associação de Municípios do Douro e Tâmega contempla no seu Plano e Orçamento os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos da Paisagem Protegida Regional;

3 - Para que a Associação de Municípios do Douro e Tâmega possa cumprir o descrito no número anterior, os municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses são responsáveis pela afetação dos recursos necessários;

4 - Sem prejuízo de se poder proceder à elaboração de um plano de gestão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, na área integrada na Paisagem Protegida Regional aplica-se o constante no presente regulamento e nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Órgãos

A gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira é efetuada pelos seguintes órgãos:

a) Comissão Diretiva;

b) Conselho Consultivo;

c) Conselho Científico.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento da Comissão Diretiva

1 - A Comissão Diretiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida Regional e é composta pelos presidentes de câmara dos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, que podem delegar tal competência nos respetivos vereadores;

2 - O presidente é eleito de entre os membros que compõem a Comissão Diretiva;

3 - O mandato dos membros da Comissão Diretiva coincide com os respetivos mandatos autárquicos;

4 - Nas deliberações da Comissão Diretiva o presidente exerce voto de qualidade;

5 - A Comissão Diretiva reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos seus membros;

6 - A Comissão Diretiva é auxiliada pelos serviços da Associação de Municípios do Douro e Tâmega e pelos serviços municipais.

Artigo 6.º

Competências da Comissão Diretiva

1 - Compete à Comissão Diretiva administrar os interesses específicos da Paisagem Protegida Regional, executar as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares;

2 - Compete, em especial, à Comissão Diretiva:

a) Preparar e executar o plano e programas anuais e plurianuais de gestão e investimentos, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividade, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;

c) Propor a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado da Paisagem Protegida Regional;

d) Dar parecer sobre atos ou atividades condicionadas na Paisagem Protegida Regional, em conformidade com o disposto no presente regulamento, demais normas legais e regulamentares aplicáveis e com o plano de gestão que venha a ser aprovado para a referida área;

e) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 22.º do presente Regulamento;

f) Propor o embargo e a demolição de obras, bem como a adoção de medidas relativas a outras ações realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável;

g) Emitir pareceres vinculativos sobre atos ou atividades na Paisagem Protegida Regional, em conformidade com o disposto em normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Submeter a parecer prévio do Conselho Consultivo e do Conselho Científico os atos e atividade previstos na alínea anterior, sempre que a sua natureza ou dimensão o justifique.

Artigo 7.º

Competências do presidente da Comissão Diretiva

Compete ao presidente da Comissão Diretiva:

a) Representar a Paisagem Protegida Regional;

b) Promover a articulação entre os órgãos da Paisagem Protegida Regional e da Associação de Municípios do Douro e Tâmega;

c) Submeter anualmente à Associação de Municípios do Douro e Tâmega e às entidades representadas na Comissão Diretiva, no Conselho Consultivo e Conselho Científico um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida Regional;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na Paisagem Protegida Regional com as normas constantes no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, no presente regulamento, do plano de gestão e demais legislação aplicável;

e) Convocar, sempre que o entender necessário, a Comissão Diretiva, o Conselho Consultivo e o Conselho Científico.

Artigo 8.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação na Paisagem Protegida Regional;

2 - O Conselho Consultivo integra o presidente da Comissão Diretiva e um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Assembleia Intermunicipal da AMDT;

b) Assembleia Municipal de Amarante;

c) Assembleia Municipal de Baião;

d) Assembleia Municipal do Marco de Canaveses;

e) Cada uma das Freguesias ou União de Freguesias, total ou parcialmente incluídas na Paisagem Protegida;

f) ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

g) TPNP - Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

h) CIM - Tâmega e Sousa;

i) DOLMEN - Cooperativa de Formação, Educação e Desenvolvimento do Baixo Tâmega;

j) CCDR-NORTE - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Norte, I. P.;

k) APA - Agência Portuguesa do Ambiente;

l) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos;

m) Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida Regional;

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 7.º, o Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;

4 - A adesão de novos membros efetua-se sob proposta dos mesmos, do presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo ser apreciada e aprovada em reunião de Conselho Consultivo;

5 - A referência constante no n.º 2 às denominações de membros que, entretanto, venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros ou dos que lhes sucedam nas respetivas competências;

6 - O Conselho Consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros;

7 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas;

8 - Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 9.º

Competências do Conselho Consultivo

Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:

a) Eleger o respetivo presidente;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;

d) Apreciar os relatórios técnico-científicos sobre o estado da Paisagem Protegida Regional;

e) Emitir parecer não vinculativo sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida Regional, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Conselho Científico

O Conselho Científico é um órgão de natureza consultiva de cariz científico, constituído nos termos definidos pela Associação de Municípios do Douro e Tâmega, podendo integrar membros nacionais e internacionais especialistas em aspetos relevantes para a gestão da Paisagem Protegida Regional.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico reúne sempre que convocado pelo presidente da Comissão Diretiva, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do Conselho Consultivo;

2 - O Conselho Científico decide por maioria simples dos membros presentes;

3 - As decisões do Conselho Científico são adotadas nos prazos fixados pelo presidente da Comissão Diretiva.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

a) Acompanhar, do ponto de vista científico, a gestão da Paisagem Protegida Regional no sentido da sua eficiência e sustentabilidade;

b) Apoiar a Comissão Diretiva e o Conselho Consultivo na gestão da Paisagem Protegida Regional através de emissão de pareceres, quando solicitados;

c) Validar relatórios e estudos relativos a matérias da competência da Comissão Diretiva ou do Conselho Consultivo;

d) Apoiar a cooperação entre a Paisagem Protegida Regional e entidades académicas e científicas, bem como o estabelecimento de parcerias internacionais.

Artigo 13.º

Uso e ocupação do solo na Paisagem Protegida Regional

Os usos e a ocupação do solo na Paisagem Protegida Regional estão sujeitos às normas e condicionantes estabelecidas no regime constante nos Planos Diretores Municipais (PDM) dos Municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses para as áreas naturais de valor paisagístico ou às condições específicas definidas nos respetivos planos municipais de ordenamento do território aprovados para esta área protegida.

Artigo 14.º

Zonamento e regime de proteção e limites

1 - Estabelecem-se, na Paisagem Protegida Regional, duas áreas com níveis de proteção distintos:

a) Área Nuclear - Espaço que contém valores naturais, culturais e paisagísticos relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, bem como do património cultural existente, onde as atividades humanas e os usos devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação e promoção dos valores em presença;

b) Área Envolvente - Espaço que estabelece o enquadramento, a transição e o amortecimento de impactos que podem afetar de forma negativa a Área Nuclear e que inclui elementos naturais, culturais e paisagísticos com elevado potencial de valorização.

2 - Os limites da Paisagem Protegida Regional, assim como os da Área Nuclear referida no número anterior, são os descritos no texto e na carta que constituem os Anexos I e II ao presente Regulamento, e que dele fazem parte integrante, com sobreposição e continuidade com a Zona Especial de Conservação (ZEC) do Alvão/Marão (concelhos de Amarante e de Baião) e os Perímetros Florestais das Serras do Marão e Meia Via (concelho de Amarante) e das Serras do Marão, Vila Real e Ordem (concelho de Baião).

Artigo 15.º

Atividades interditas

1 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, para além do previsto nos regulamentos dos Planos Diretores Municipais dos Municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de novos povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas “a privilegiar” ou “outras espécies a privilegiar”, previstas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) com aplicação no território;

b) O corte, colheita ou captura de espécimes pertencentes a espécies com estatuto legal de proteção;

c) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou de sítios com interesse geológico;

d) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;

e) O exercício da caça, exceto em terrenos cinegéticos ordenados já existentes ou em ações de correção de densidade de espécies cinegéticas para prevenir danos, nos termos previstos na legislação específica;

2 - Para além dos atos e atividades descritos no número anterior, são também interditos na Área Nuclear os seguintes:

a) A alteração da morfologia da rede de drenagem natural, incluindo nas zonas de cabeceira das linhas de água, com exceção das áreas inseridas em solo urbano.

b) A conversão de áreas para a produção de agricultura e pecuária intensivas;

c) A pesquisa e exploração de massas minerais ou recursos geológicos;

d) A instalação de infraestruturas de produção ou distribuição energética de alta e muito alta tensão, salvo por via subterrânea;

e) A instalação de atividades económicas que utilizem substâncias perigosas e que estejam incluídas na classificação PCIP (Prevenção e Controlo Integrados de Poluição) ou nas diretivas Seveso;

f) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1.000 pés, salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento, trabalhos de divulgação do património e trabalhos científicos;

g) A instalação de painéis e outros suportes publicitários;

Artigo 16.º

Atos e atividades sujeitas a autorização ou parecer

1 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional, e sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer da Comissão Diretiva, em articulação com as entidades competentes, os seguintes atos e atividades:

a) A alteração do uso atual dos terrenos, incluindo o tipo e a intensidade desse uso;

b) O corte de árvores pertencentes a espécies autóctones;

c) A captação de águas subterrâneas ou superficiais;

d) A prática de atividades desportivas ou turísticas não motorizadas e de animação turística motorizada ou não motorizada, suscetíveis de causarem perturbação ou deterioração dos valores naturais e culturais presentes, fora dos percursos e vias expressamente destinadas a esse fim;

e) A utilização comercial ou publicitária de referências à Paisagem Protegida Regional, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;

f) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos biológicos, nomeadamente plantas, animais e macrofungos;

g) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;

h) A realização de mercados ou feiras, com exceção das áreas inseridas em solo urbano;

i) A filmagem ou fotografia para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;

j) A destruição ou desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor patrimonial paisagístico;

k) A instalação de infraestruturas de produção e distribuição de energias renováveis.

2 - Para além dos atos e atividades descritos no número anterior, são também sujeitos a autorização ou parecer na Área Nuclear os seguintes:

a) O enxugo ou drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, exceto para as atividades agro-silvo-pastoris tradicionais;

b) A instalação de infraestruturas de transporte de água, saneamento e telecomunicações, com exceção das áreas inseridas em solo urbano;

c) A instalação de novas explorações industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, florestais e pecuárias.

3 - Para além dos atos e atividades descritos no n.º 1, são também sujeitos a autorização e parecer na Área Envolvente os seguintes:

a) A conversão de áreas para a produção de agricultura e pecuária intensivas;

b) A pesquisa e exploração de massas minerais ou recursos geológicos;

c) A instalação subterrânea de infraestruturas de produção ou distribuição energética de alta e muito alta tensão;

d) A instalação de atividades económicas que utilizem substâncias perigosas e que estejam incluídas na classificação PCIP (Prevenção e Controlo Integrados de Poluição) ou nas diretivas Seveso;

Artigo 17.º

Autorizações e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela Comissão Diretiva da Paisagem Protegida Regional são vinculativos, não dispensando, no entanto, outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente sejam devidas.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela Comissão Diretiva da Paisagem Protegida Regional é de 20 dias.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou dos pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se que a autorização solicitada ou o parecer devido foram favoráveis.

4 - As autorizações e pareceres emitidos pela Comissão Diretiva da Paisagem Protegida Regional ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

5 - São nulas as licenças municipais ou outras autorizações concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete aos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, e demais entidades legalmente competentes.

Artigo 19.º

Contraordenações

Constitui contraordenação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, e nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, a prática dos atos e atividades previstos nos artigos 15.º, bem como a prática dos atos e atividades previstos no artigo 16.º, sem as necessárias autorizações ou pareceres.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

As contraordenações referidas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 47.º de Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro.

Artigo 21.º

Processo de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias

1 - O processamento de contraordenações, a aplicação das coimas, as apreensões e medidas cautelares e as sanções acessórias competem aos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, e às demais entidades legalmente competentes;

2 - O produto das coimas é repartido, conforme determinado pelo artigo. 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, da seguinte forma:

a) 45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30 % para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para a Associação de Municípios do Douro e Tâmega.

Artigo 22.º

Reposição da situação anterior à infração

1 - Sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções acessórias, o infrator fica obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática;

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, o presidente da Comissão Diretiva, os presidentes dos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, mandam atuar diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se não forem voluntariamente pagas, ser cobradas coercivamente através de processo de execução fiscal.

Artigo 23.º

Plano de Gestão

1 - A Paisagem Protegida Regional é dotada de um Plano de Gestão, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação;

2 - Até à entrada em vigor do plano referido no número anterior, a gestão da Paisagem Protegida Regional efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pela Comissão Diretiva e Conselho Consultivo, no quadro das opções de ordenamento consagradas pelo instrumento de gestão territorial legalmente eficaz.

Artigo 24.º

Contratos-programa

A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento podem ser objeto de contratos-programa ou acordos de colaboração e parceria.

Artigo 25.º

Recursos financeiros, materiais e humanos

Os recursos financeiros, materiais e humanos são assegurados pelos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, pelos contratos-programa que venham a ser outorgados nos termos do artigo anterior e através das receitas obtidas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 26.º

Receitas da Paisagem Protegida Regional

1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida Regional:

a) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

b) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - No plano e orçamento da Associação de Municípios do Douro e Tâmega é prevista rubrica própria para imputar as despesas da Paisagem Protegida Regional.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Consultivo de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Descrição dos limites da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira

A área proposta como Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira abrange três municípios, Amarante, Baião e Marco de Canaveses, pertencentes ao distrito do Porto, estando integrada na sub-região NUTS III - Tâmega e Sousa.

Nomenclatura prévia:

Ponto de referência da área nuclear no mapa anexo - PN;

Ponto de referência da área envolvente no mapa anexo - PE;

Autoestrada - A;

Estrada Nacional - EN;

Estrada Municipal - EM;

Caminho Municipal - CM.

Coordenadas dos Pontos de referência (Sistema de Coordenadas PT-TM06/ETRS89):

PN

X (m)

Y (m)

PE

X (m)

Y (m)

1

7458

174998

1

6656

175848

2

11271

174116

2

9004

176971

3

13279

173648

3

11511

175891

4

17371

171296

4

11540

174939

5

15737

169100

5

14167

175157

6

13771

165915

6

15394

174168

7

13057

165004

7

19415

174623

8

11946

165411

8

20445

166057

9

9404

166704

9

19740

165469

10

8733

167324

10

15868

164846

11

8714

166872

11

15046

165208

12

5532

165370

12

14435

164939

13

4541

165582

13

9155

164225

14

4333

166560

14

5892

164090

15

4199

167291

15

2229

163134

16

3777

168122

16

1397

162567

17

3245

169069

17

496

163246

18

3737

170041

18

-974

165478

19

4564

170455

19

-1206

166467

20

5941

171296

20

202

166645

21

7179

172599

21

394

167378

22

1058

168459



A Área Envolvente, com funções de proteção/tampão da Área Nuclear, apresenta as seguintes confrontações:

A norte (de poente para nascente): Inicia numa linha de água (Rio Ovelha) (PE 1) até à interseção com a A4 (PE 2), de onde segue, posteriormente no lugar do Paço (Amarante) (PE 3) por um caminho vicinal até ao lugar de Baceiros (Amarante) (PE 4). Daqui segue pela EM 577 até à EN 15 (em Revilhães (Amarante), interrompendo o percurso pela EN 15 de modo a contornar o lugar de Candemil (Amarante), retomando a EN 15 no ponto PE 5 e seguindo pela mesma até à proximidade do limite sul da freguesia de Ansiães (Amarante) (PE 6). Daqui segue sempre pela fronteira das freguesias de Ansiães com Candemil (ambas em Amarante) até à cumeada onde se encontra o parque eólico, de onde segue para norte pelo estradão florestal que é coincidente com a fronteira entre os concelhos de Amarante e Baião até ao ponto PE 7. Daqui, segue para sul, seguindo sempre por uma cumeada coincidente com a fronteira entre os distritos do Porto e Vila Real até ao ponto PE 8. Desse ponto segue para sul até sair por um caminho vicinal (PE 9) até intersetar com a EM 587. Daqui segue para o CM 1236 até intersetar a EN 304-3 entrando posteriormente na freguesia de Santa Marinha do Zêzere (Baião) no ponto PE 10 e intersetando posteriormente com o lugar de Campo (Baião) (PE 11). Segue, posteriormente por caminhos florestais e agrícolas até à freguesia de Valadares (Baião) (PE 12) de onde segue até ao entroncamento com a EM 579 e seguidamente vai até ao lugar de Louredo (Baião) (PE 13). Desse lugar segue posteriormente por caminhos vicinais, passando pelos lugares de Freixieiro e Ingilde (Baião) até intercetar com a EM 582 no ponto (PE 14) em direção ao lugar de Passadouro (Baião). Segue, daqui, por estradas que passam pelos lugares de Minhães, Ribas e Mesquinhata (em Baião) até à fronteira com a freguesia de Soalhães (Marco de Canaveses) (PE 15). Daqui segue até intercetar na EN 211-2. Segue nesta estrada em direção a sul até ao lugar de Nogueira (Marco de Canaveses) (PE 16), seguindo posteriormente por caminhos florestais até ao lugar de Tarrio (Marco de Canaveses) (PE 17). Daqui segue por uma estrada municipal até ao lugar de Freixo (Marco de Canaveses (PE 18)), seguindo posteriormente até ao limite sul da Cidade do Marco de Canaveses (PE 19). Daqui, corta para a Variante à EN 211 no PE 20 e segue depois por uma linha de água na freguesia de Tabuado (Marco de Canaveses) (PE 21) até à interseção com o CM 1254, que serve de “ponte” até à EN 101-5 (PE 22). Daqui segue pela estrada nacional referida até intersetar com uma linha de água (Rio Ovelha) até à fronteira nascente da freguesia de Lomba com a de Padronelo (em Amarante) (PE 1).

A Área Nuclear, aquela que se reveste com caráter mais protecionista, apresenta como referências espaciais o seguinte:

Iniciando a norte (de poente para nascente): Inicia no limite sul da Freguesia de Padronelo (Amarante) (PN 1), segue pela interseção das freguesias de Padronelo, Jazente e Gondar (Amarante) até à interseção com a EN 101, de onde segue até entroncar com a EM 577. Daí segue posteriormente pelo lugar de Bustelo de Cima (PN 2) até o limite sul da freguesia de Candemil (Amarante) (PN 3), seguindo nas proximidades desse limite sul da freguesia de Candemil, no lugar de Murgido (Amarante), coincidente com a Rede Natura, até à cumeada onde se encontra o parque eólico, já na fronteira do concelho de Amarante com o concelho de Baião seguindo até intersetar com um caminho florestal (PN 4). Daí segue até intersetar com EN 101 seguindo para sul e saindo na fronteira entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró com Gestaçô (Baião) (PN 5). Deste ponto, segue por caminhos agrícolas e serranos correspondentes a cumeadas, pelas freguesias de Gestaçô e Viariz (Baião) até ao lugar de Bruzende (Baião) (PN 6) intersetando seguidamente na EM 580. Desvia-se a seguir para o lugar de Ermida (Baião) (PR 7), seguindo uma linha de água até à interseção com um caminho vicinal (PN 8). Deste ponto segue até intersetar novamente linhas de água existentes, seguindo pelas mesmas na União das Freguesias de Campelo e Ovil (Baião) até ao lugar de Ervins (Baião) (PN 9), seguindo por esse lugar até intersetar com a EN 321 no ponto PN 10. Daqui segue por essa estrada até ao início da zona urbana da Vila de Baião (PN 11), contornando a vila até à interseção da freguesia de Gove (Baião) com a freguesia de Soalhães (Marco de Canaveses) (PN 12), seguindo depois por uma linha de água e por um caminho vicinal que vai intersetar com a EN321-1 (PN 13). 100 metros à frente, a linha delimitadora da Área Nuclear segue para norte, por uma linha de água, entroncando com a estrada municipal mais próxima, de onde segue para norte até à interseção com uma linha de água (PN 14), seguindo pela mesma até conectar com outra linha de água, seguindo na mesma para poente e norte (PN 15) até ao ponto PN 16 (pelo meio é interrompida seguindo por uma estrada municipal, conectando seguidamente com a linha de água antes referida). Daqui segue para norte até ao entroncamento das freguesias de Soalhães, Tabuado e União das Freguesias de Várzea, Aliviada e Folhada (Marco de Canaveses) (PN 17), continuando por esta última freguesia referida (para norte) até ao encontro com um caminho municipal (PN 18), de onde segue até à interseção com uma linha de água, acompanhando a mesma (PN 19). Posteriormente segue por caminhos serranos e florestais, na União das Freguesias de Várzea, Aliviada e Folhada (Marco de Canaveses), até à fronteira com o concelho de Amarante na freguesia de Gouveia (São Simão) (Amarante) (PN 20), seguindo pela freguesia até à interseção com a EM 764. Segue por esta via até intersetar num caminho vicinal no lugar de Infesta (Amarante) (PN 21) e segue até à interseção com a EM 571. Daqui segue por caminhos agrícolas e florestais, pela freguesia de Jazente (Amarante) até ao limite sul da Freguesia de Padronelo (Amarante) (PN 1).

ANEXO II



317981875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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